DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por C - C C L contra a decisão que não admitiu seu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - ABORDAGEM EM PÚBLICO SOB ALEGAÇÃO DE SUSPEITA DE FURTO EM LOJA - SUSPEITA NÃO CONFIRMADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação do art. 944 do CC, no que concerne à exorbitância do montante arbitrado a título de danos morais, trazendo os seguintes argumentos:<br>16. A contrariedade ao art. 944 do Código Civil é nítida, já que o acórdão objurgado analisou genericamente os fatos dos autos para manter a indenização em danos morais no patamar de R 5.000,00.<br>17. Ocorre que se considerado os juros e a correção monetária, o valor da indenização restaria superior a R 10.000,00, valor esse que caracterizará enriquecimento ilícito à parte recorrida (fls. 237).<br>23. É certo que é impossível que haja um "tabelamento" dos valores a serem estipulados a título de danos extrapatrimoniais, contudo, há hipóteses em que certamente a lesão à vítima atinge esfera subjetiva muito mais íntima que a dos autos. A título exemplificativo, tem-se ações de acidente de trânsito, de morte de detentos, de perda de membros do corpo, em que existe verdadeiro abalo psicológico e traumas que figurarão para sempre na vida do ofendido.<br>24. A verba arbitrada quase se equipara até mesmo valores fixados pelo ST1 em casos de risco de morte em acidente, como é o caso do acórdão abaixo, em que o valor de indenização por acidente e queda de ponte em rodovia foi fixado entre R 20.000,00 a R 40.000,00  ou seja, em montante pouco expressivo, comparado ao fixado nestes autos (fls. 238).<br>25. Sem diminuir os prejuízos do recorrido, é certo que o presente caso não se afigura nenhum pouco semelhante à hipótese de risco à vida. Todavia, pelo valor que a indenização está fixada ao recorrido, assemelha-se a condenação destes autos àqueles casos em que verdadeiramente houve alguma difamação pública ou perda de capacidade laborativa, o que não pode ser mantida (fls. 239).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>Por sua vez, sopesando os aspectos fáticos e probatórios específicos destes autos, tenho que o valor fixado inicial em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), está dentro dos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade e em conformidade com os precedentes deste Tribunal de Justiça (fls. 212)<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte". (AgInt no AREsp 1.214.839/SC, relator inistro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8/3/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.672.112/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.533.714/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2020; e AgInt no AREsp 1.533.913/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.