DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBSON DA SILVA PRELELUE em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Alguns dias depois, o Juízo de primeiro grau concedeu a ele liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Posteriormente, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público e restabeleceu a prisão preventiva do paciente.<br>Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP; b) é "perfeitamente possível a aplicação de algumas das condições previstas no art. 319 do CPP" (e-STJ, fl. 16); c) o paciente é primário, de bons antecedentes e possui residência fixa, além de ter filhos menores de idade.<br>Pleiteia a revogação da custódia preventiva ou a substituição dela por medidas cautelares diversas alternativas.<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>No caso dos autos, o paciente, que foi preso em flagrante,teve a segregação cautelar substituída por medidas cautelares diversas da prisão:<br>"O requerente foi preso em flagrante no dia 10/03/2021, pelo delito de tráfico de drogas (art. 33, lei 11.343/06) conforme o auto de prisão em flagrante que foi devidamente homologado, sendo decretada sua prisão preventiva em 11/03/2021.<br>A defesa constituída apresenta pedido de liberdade, sendo o MP contrário.<br>Analisando as alegações trazidas pela defesa, porém, vislumbro a possibilidade de o réu responder ao processo em liberdade, sendo suficiente a aplicação de outras medidas acautelatórias que não a extrema.<br>Trata-se de réu primário, que não possui nenhuma denúncia contra si em andamento. Não há histórico de antecedentes criminais tampouco indicação de que integra organização criminosa.<br>Possui residência fixa (Rua José Pedroso Velho, nº 816, Bairro São Rafael na cidade de Canela/RS, CEP 95680-000) junto com sua companheira MICHELE DA S. G. e seus três filhos: MILTON (09 anos de idade), PIETRO (2 anos de idade) e BRENDON (01 ano de idade).<br>Sua companheira não trabalha, pois um dos filhos tem uma grave doença, ensejando cuidados intensos diários, medicamentos específicos e acompanhamento médico regular, sendo que se presume a dependência econômica total do réu.<br>Tem ocupação lícita, trabalhando como eletromecânico, consoante documentos anexados.<br>Embora a grande quantidade e diversidade de entorpecentes com ele apreendidos, fato é que, sob o ponto de vista exclusivo da necessidade da prisão preventiva, a defesa trouxe argumentos sólidos a afastá-la.<br>Assim, REVOGO a prisão preventiva, CONCEDENDO LIBERDADE PROVISÓRIA, sob compromisso de não mudar de endereço sem prévia autorização, comparecer a todos os atos do inquérito e do processo e recolher-se, diariamente, ao domicílio, entre 20 horas e 07 horas." (e-STJ, fls. 113-114).<br>Posteriormente, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público e decretoua prisão preventiva do paciente, nos termos seguintes:<br>"Para a decretação da prisão preventiva é necessária a presença de uma das hipóteses do artigo 313 do Código de Processo Penal, podendo a segregação ser decretada (i) para a garantia da ordem pública ou da ordem econômica; (ii) por conveniência da instrução criminal; (iii) ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde existente prova do crime e indício suficiente de autoria e de perigo pelo estado de liberdade do imputado, conforme disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Sobre o "perigo gerado pelo estado de liberdade", incluído pela Lei nº 13.964/2019, Nucci (2020, pág. 82) refere que  .. <br>Ainda, é necessário lembrar que a custódia cautelar é medida excepcional em nosso ordenamento jurídico, devendo ser decretada somente quando estritamente necessária, fundada em receio de perigo e na existência concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem assim em face da impossibilidade de aplicação de medidas mais brandas. O Magistrado deve ponderar as circunstâncias pessoais do sujeito preso, a gravidade do crime, e demais elementos que possam influenciar na decisão.<br>Com efeito, o fumus comissi delicti é a comprovação da existência de um ilícito penal e de indícios suficientes de autoria. É, como ensina Rogério Sanches da Cunha (2020, pág. 253), "a fumaça da prática de fato punível". E prossegue o aludido autor que,  .. <br>No caso dos autos, estão presentes os requisitos da custódia cautelar.<br>Pela representatividade, colaciono o parcial teor da inicial encartada em 24/5/2021, na qual o recorrido foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (processo 5001454-10.2021.8.21.0041/RS, evento 1, DENUNCIA1):<br>"No dia 10 de março de 2021, por volta da 00:30h, na Rua Gabriel de Souza, n.º 816, Bairro Canelinha, nesta Cidade, o denunciado, ROBSON DA SILVA PRELELUÉ, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, trazia consigo, bem como guardava e tinha em depósito drogas, para fins de comercialização e entrega a consumo alheio, consubstanciadas em 107g (cento e sete gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como maconha; 42g (quarenta e dois gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como cocaína; 4g (quatro gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como crack; 13 (treze) comprimidos da substância entorpecente vulgarmente conhecida como Ecstasy, de cor azul; 05 (cinco) comprimidos da substância entorpecente vulgarmente conhecida como Ecstasy, de cor rosa, além de 02 (dois) miligramas de LSD, substâncias tais de uso proscrito em lei e que causam dependência física e psíquica.<br>Na oportunidade, uma guarnição da BM, após receber a informação de que na casa n.º 861, da Rua Gabriel de Souza, ocorria o tráfico de drogas, passaram a monitorar o local, ocasião em que constataram a movimentação de pessoas, típica do tráfico, bem como o modus operandi do denunciado, o qual se dirigia até um veículo Fiat/Uno, que estava danificado e estacionado no pátio da casa, de onde ele retirava a droga para entrega aos usuários/consumidores.<br>Após certificaram-se da existência do tráfico no local, os policiais resolveram abordar o denunciado, o qual estava na frente da residência, momento que apreenderam, no bolso da bermuda que ele vestia, uma porção de cocaína, que pesou 5g (cinco gramas), além da quantia de R$ 222,00 (duzentos e vinte e dois reais), em moeda corrente, e um aparelho de telefone celular. Ato contínuo, os policiais se dirigiram até o veículo Fiat/Uno, que estava estacionado no pátio da casa, oportunidade em que localizaram e apreenderam, no porta-luvas do referido carro, 20 porções de cocaína, que pesaram, ao todo, 37g (trinta e sete gramas);<br>107g (cento e sete gramas) de maconha, que estava dividida em 09 porções; 4g (quatro gramas) de crack, que estava dividida em 10 porções; 13 (treze) comprimidos de ecstasy, de cor azul; 05 (cinco) comprimidos de ecstasy, de cor rosa, além de 02 (dois) miligramas de LSD.<br>As drogas sobreditas foram apreendidas 1 e submetidas a exame preliminar. A maconha, cocaína e seu derivados, o LSD, e o ecstasy constam da relação de substâncias entorpecentes e psicotrópicas de uso proscrito em lei, conforme Listas E, F e F2, da Portaria n.º 344, de 12/05/98, da ANVISA. A destinação comercial dada ao entorpecente restou evidenciada, notadamente, pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas".<br>Há, assim, prova da materialidade e estão presentes indícios suficientes de autoria, observados a comunicação de ocorrência nº 1066/2021/150416 (processo 5000666-93.2021.8.21.0041/RS, evento 1, P_FLAGRANTE1, fls. 6/10); o laudo de constatação da natureza das substâncias (fl. 25); os depoimentos coligidos na fase primitiva (fls. 14/17); e os autos de prisão em flagrante (fls. 4/5) e de apreensão (fls. 11/13), este revelando que foram encontrados valores em moeda corrente, um celular e representativa quantidade e variedade de matéria proscrita destinada, supostamente, ao comércio ilícito, o que caracteriza o fumus comissi delicti.<br>O periculum libertatis é assente diante da conjuntura fática, tendo em vista que, em tese, o recorrido guardava, trazia consigo e tinha em depósito 9 porções de maconha (107 gramas), 21 porções de cocaína (42 gramas), 10 pedras de crack (4 gramas), 13 comprimidos de ecstasy de cor azul, 5 comprimidos de ecstasy de cor rosa e 2 miligramas de LSD, além da quantia de R$ 222,00 em cédulas diversas. A apreensão perfectibilizada pela Polícia Militar se deu em meio à diligência voltada à apuração de informação recebida pelo setor de inteligência, no sentido de que a moradia estava sendo utilizada como ponto de tráfico de drogas. Uma equipe, então, deslocou-se para o endereço, iniciando monitoramento que se estendeu até o turno da noite, até que abordado ROBSON na frente de casa e em poder de parte das substâncias estupefacientes e dos valores.<br>Durante a diligência, a guarnição observou intensa movimentação de pessoas que se dirigiam ao imóvel em busca de entorpecentes, bem ainda o modo de proceder do indigitado que sempre pegava o material no Fiat/Uno abalroado, que estava estacionado no pátio da propriedade, para, na sequência, repassá-la ao usuário. Esses elementos, analisados em conjunto, indicam a maior dedicação do agente à mercancia ilícita.<br>No ponto, registro que o Supremo Tribunal Federal admite que as circunstâncias do delito e, em especial, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, constituam fatores suficientes à decretação da prisão preventiva, conforme se vê de julgado da relatoria do eminente Ministro Alexandre de Moraes:<br> .. <br>A diversidade de drogas apreendidas pode fundamentar a custódia preventiva também para a 5ª Turma da Corte da Cidadania, comportando colacionar precedente da relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik:<br> .. <br>Assim, os elementos acima expostos, a meu sentir, evidenciam a gravidade concreta da conduta e, por corolário, a necessidade do encarceramento provisório para acautelamento da ordem pública.<br>Reforço, trata-se o tráfico de drogas de crime grave. E a repercussão social dele resultante, quer no âmbito da saúde pública, quer na esfera da criminalidade - potencializada pelo uso e pelo comércio de substâncias entorpecentes, pois geradores de outras infrações igualmente graves - está a evidenciar concreto risco à ordem pública.<br>De outro quadrante, impõe ressaltar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que as condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, ocupação lícita e primariedade não impedem a decretação da prisão cautelar, uma vez constatado o perigo da liberdade e devidamente implementados os requisitos da custódia cautelar, é possível e necessária a decretação da prisão preventiva.<br>A título exemplificativo, reproduzo ementa de julgado do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Além disso, não há incompatibilidade entre a presunção de inocência e a prisão processual, a própria Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXI, prevendo a possibilidade da custódia preventiva por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.<br>Urge destacar, ademais, que a constrição provisória não possui o cunho de antecipar os eventuais efeitos condenatórios, mas, sim, de afastar o agente do convívio social, quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal - como na espécie.<br>Sobre a questão, já se posicionou a Corte da Cidadania, pontuando que "O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar".<br>Turno outro, saliento que a gravidade concreta da conduta e a conjuntura fática inviabilizam a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>É o que se extrai do artigo 321 do Código de Processo Penal, em que está positivado:<br> .. <br>Aliás, depreendem-se dos feitos que, em tese, os atos relacionados ao mercadejar de drogas eram exercidos no próprio lar, onde viviam não só o recorrido como também a companheira e os três filhos menores de idade do casal, que contam com 9 anos, 2 anos e 1 ano de idade, noticiado que um deles está acometido de doença grave, motivo pelo qual a mulher se dedicaria exclusivamente à prole. Tal contexto revela a inadequação das condições alternativas à constrição.<br>A reforçar a necessidade da segregação cautelar tem-se que o recorrido descumpriu o compromisso assumido quando posto em liberdade, ao não manter atualizado seu endereço residencial, inviabilizando sua notificação acerca da denúncia oferecida pelo Ministério Público, segundo certificado pelo Oficial de Justiça em 5/7/2021, como segue (processo 5001454-10.2021.8.21.0041/RS, evento 16, CERTGM1):<br> .. <br>Por derradeiro, consigno que o Juízo de origem, após o efetivo recolhimento do recorrido ao cárcere, a cada 90 dias, deverá revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Com tais considerações, voto por dar provimento ao recurso em sentido ministerial para decretar a segregação preventiva de ROBSON DA SILVA PRELELUE, para garantia da ordem pública, devendo ser expedido mandado de prisão na origem, nos autos do Processo-crime nº 5001454- 10.2021.8.21.0041." (e-STJ, fls. 114-120).<br>Como se vê, não foram apontados dados concretos que justificassem a prisão cautelar. O Tribunal de origem, ao dar provimento do recurso em sentido estrito, utilizou fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, baseando -se em elementos inerentes ao próprio tipo penal, deixando, assim, de observar o disposto no art. 312 do CPP.<br>Nem mesmo a quantidade dos entorpecentes apreendida - ao todo, 107g (cento e sete gramas) de maconha, 42g (quarenta e dois gramas) de cocaína, 4g (quatro gramas) de crack, 18 (dezoito) comprimidos de ecstasy e 2 (dois) miligramas de LSD - pode ser considerada relevante a ponto de autorizar, por si só, a custódia cautelar do paciente, sobretudo quando considerada a sua primariedade e os seus bons antecedentes.<br>A propósito:<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA. PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRIMARIEDADE. MEDIDAS CAUTELARES. ADEQUAÇÃO. SITUAÇÃO DE PANDEMIA PELO COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62 CNJ. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.<br>2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>3. "Ante a crise mundial do covid-19 e, especialmente, a iminente gravidade do quadro nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário. Assim, na atual situação, salvo necessidade inarredável da prisão preventiva - mormente casos de crimes cometidos com particular violência -, a envolver acusado/investigado de especial e evidente periculosidade, o exame da necessidade da manutenção da medida mais gravosa deve ser feito com outro olhar" (AgRg no HC 559.019/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020).<br>4. No particular, não se verifica a presença de elementos concretos e individualizados, colhidos do flagrante e valorados pelo Juízo de primeiro grau, que justifiquem a imprescindibilidade da prisão preventiva do paciente, ajustados às hipóteses legais que autorizam, excepcionalmente, a restrição da liberdade, notadamente diante da quantidade de droga apreendida, que não é expressiva (50,8 gramas de crack e 28g de cocaína) e da primariedade do agente, apesar da existência de passagem criminal anterior (receptação e porte de drogas). O paciente é primário e não há indício de envolvimento em organização criminosa.<br>5. Avaliando as circunstâncias do caso concreto e a situação de pandemia pelo Covid-19, em que é preciso reduzir os fatores de propagação e aglomerações nas unidades prisionais, nos termos da Recomendação n. 62 do CNJ, de 17 de março de 2020, para garantir a ordem pública e assegurar a instrução processual, mister substituir a prisão preventiva do recorrente por medidas cautelares, a critério do Juízo local.<br>6. Constrangimento ilegal configurado. Violação do disposto nos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal, alterado e incluído, respectivamente, pela Lei n. 13.694/2019.<br>7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para substituir a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, por medidas cautelares, a critério do Juízo de primeiro grau."<br>(HC 607.205/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 28/9/2020).<br>"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior não admite que a prisão preventiva seja amparada na mera gravidade abstrata do delito, por entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do agente.<br>2. No que diz respeito especificamente ao tráfico de drogas, não obstante seja legítima, em termos de política criminal, a preocupação com o seu alastramento na sociedade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que fundamentos vagos, aproveitáveis em qualquer outro processo, como o de que se trata de delito ligado à desestabilização de relações familiares ou o de que se trata de crime que causa temor, insegurança e repúdio social, não são idôneos para justificar a decretação de prisão preventiva, porque nada dizem acerca da real periculosidade do agente, que só pode ser decifrada à luz de elementos concretos constantes dos autos.<br>3. No caso, embora o decreto constritivo faça menção à quantidade de entorpecentes encontrada em poder do Paciente - fundamentação que, em princípio, justifica a decretação da prisão cautelar -, deve-se atentar que a quantidade de drogas apreendida (388,04g de maconha e 13,54g de cocaína), não é capaz de demonstrar, por si só, o periculum libertatis do Paciente, notadamente considerando-se a situação atual de pandemia decorrente do novo coronavírus, a qual torna a prisão preventiva ainda mais excepcional.<br>4. Ordem de habeas corpus concedida para, confirmando a liminar, revogar a prisão preventiva do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente, a demonstrar a necessidade da medida, ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada."<br>(HC 577.996/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 16/6/2020).<br>"PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. DESNECESSIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.<br>1. Embora o decreto prisional indique fundamento concreto, os riscos apontados não exigem tão gravosa cautelar como a prisão, tendo em vista a quantidade de droga apreendida - 17,3 gramas de maconha e 59,3 gramas de cocaína, sendo suficiente a imposição de cautelares penais menos gravosas do que a prisão cautelar ao paciente primário, a serem fixadas pelo Juízo de 1º Grau.<br>2. Habeas corpus concedido, para determinar que sejam aplicadas medidas cautelares alternativas ao paciente THIAGO MACEDO DE FREITAS, a serem definidas pelo Juízo de 1º Grau."<br>(HC 433.944/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe 29/5/2018).<br>"PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. CAUTELAR EXTREMA DESPROPORCIONAL.<br>1. O tema referente à ilegalidade das provas colhidas no flagrante não foi tratado pela instância a quo, situação configuradora de supressão de instância, que impede o conhecimento do recurso nessa parte.<br>2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>3. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou a quantidade de droga apreendida.<br>4. Entretanto, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do Código de Processo Penal, em razão da quantidade não expressiva de droga apreendida - 330g (trezentos e trinta gramas) de maconha e 59 (cinquenta e nove) comprimidos de ecstasy - e do fato de o delito não ter sido cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça, além de o recorrente ser primário.<br>5. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, provido para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular."<br>(RHC 121.568/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 26/6/2020).<br>Ademais, mesmo que se pudesse inferir a existência de risco à ordem pública, a constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso.<br>Acrescente-se, ainda, que o paciente tem condições pessoas favoráveis, vale dizer, é primário, de bons antecedentes, tem ocupação lícita e possui residência fixa, além de ter filhos menores de idade, sendo que um deles, consoante ressaltado pelo Juízo de primeiro grau, "tem uma grave doença, ensejando cuidados intensos diários, medicamentos específicos e acompanhamento médico regular" (e-STJ, fl. 114).<br>No caso em exame, entendo que a submissão do paciente a medidas cautelares menos gravosas que o encarceramento é, no momento, adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PECULATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. SERVIDOR TITULAR DE CARGO COMISSIONADO. FUNDAMENTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. Na espécie, em que pese a reprovabilidade das condutas imputadas, a prisão preventiva mostra-se excessiva, uma vez que os crimes foram praticados em razão da condição de agente público, no exercício do cargo comissionado de contador da Casa legislativa local. Logo, o respectivo afastamento das funções públicas, em princípio, é suficiente para proteger a ordem pública. Ademais, não há registros de que o paciente tenha coagido ou ameaçado testemunhas, ou mesmo tentado interferir no regular desenvolvimento do processo.<br>4. "A prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório" (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, publicado em 28/8/2015).<br>5. A prevalência dos critérios da necessidade e da adequação das cautelares pressupõem a proporcionalidade da medida frente a sua razão de ser. Além disso, a aplicação das medidas está submetida ao poder geral de cautela do magistrado levando em conta as condições pessoais do acusado. Na espécie, os crimes imputados não envolvem violência ou grave ameaça e o paciente é primário, reside em local conhecido, condições subjetivas que também devem ser devidamente sopesadas para fins de abrandamento da sua situação prisional.<br>6. Recurso ordinário em habeas corpus provido para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares relacionadas no voto, as quais deverão ser rigorosamente fiscalizadas pelo Juízo de primeiro grau, inclusive notificando o paciente de que o descumprimento ensejará a decretação da prisão preventiva."<br>(RHC 97.239/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/2/2019, DJe 14/2/2019, grifou-se).<br>"HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO, FALSIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA OU PRODUTO ALIMENTÍCIO DESTINADO A CONSUMO (LEITE). PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. AGENTES PRIMÁRIOS, DE BONS ANTECEDENTES E COM RESIDÊNCIA FIXA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>2. A aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação posterior.<br>3. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente mostre-se necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art. 282, § 6º, do CPP.<br>4. No caso, a segregação antecipada mostra-se desproporcional, revelando-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, dadas as circunstâncias do crime imputado, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, e às condições pessoais dos agentes, primários, sem registro de antecedentes criminais e com residência fixa no distrito da culpa.<br>5. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, proporcionais, adequadas e suficientes aos fins a que se propõem.<br>6. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, revogar a prisão preventiva dos pacientes, mediante a imposição das medidas alternativas previstas no art. 319, incisos I, III, IV, V, VI e VIII, do CPP, devendo o Juízo singular determinar a devida distância que os réus deverão manter das testemunhas de acusação, suspendendo ainda o exercício da atividade econômica que desenvolvem junto à Cooperativa Tritícola Erechim Ltda. - COTREL, arbitrando-se a fiança no valor de 10.000,00 (dez mil reais)." (HC 316.777/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015, grifou-se).<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DOLOSO CONTRA O ERÁRIO E CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA CONDUTA E NA GARANTIA DA ORDEM ECONÔMICA. DESNECESSIDADE DA PRISÃO. CAUTELAR ALTERNATIVAMENTE IMPOSTA. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA.<br>1. A necessidade e adequação das cautelares penais permite constatar como desnecessária a custódia cautelar para evitar a reiteração delitiva quando medida cautelar outra, menos gravosa, do art. 319, V, CPP, relacionada à suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira, permite também evitar o risco de reiteração delitiva na função.<br>2. Habeas corpus parcialmente concedido para substituir a prisão preventiva pela medida cautelar prevista no art. 319, V, do CPP, consistente na suspensão do exercício da função pública.<br>(HC 322.592/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2015, DJe 29/10/2015, grifou-se).<br>Ante o exposto, concedo a ordempara reestabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que, em 17/3/2021, substituiu a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Canela.<br>Publique-se. Intime-se.