DECISÃO<br>A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.<br>Assim, indefiro o pedido de liminar.<br>Solicitem-se informações ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Novo Hamburgo/RS, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico - CPE - do STJ.<br>Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.<br>Cumpridas as diligências acima referenciadas, retornem, conclusos.<br>Publique-se. Intimem-se.