DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial,interposto pela FAZENDA NACIONAL, mediante o qual se impugna acórdão, promanado do TribunalRegionalFederal da4ª Região, assim ementado:<br>"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ICMS-ST NA BASE DE CÁLCULO DAS MERCADORIAS ADQUIRIDAS PARA REVENDA PARA EFEITO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS. ART. 3º, §1º, I, DAS LEIS 10.637/02 E 10.833/03. POSSIBILIDADE.<br>1. O substituído tributário tem o direito de apurar créditos de PIS/COFINS sobre as mercadorias adquiridas para revenda sempre que comprovado que o ICMS-ST destacado na nota fiscal tenha integrado o custo de aquisição, mediante sua inclusão no preço pago. Precedentes deste Regional e do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Apelo da União e remessa necessária desprovidos" (fl. 184e).<br>Embargos de Declaração rejeitados (fls. 225/231e), apenas para a inclusão de capítulo referente à restituição administrativa do indébito tributário.<br>No Recurso Especial, interposto com supedâneo na alínea a do permissivo constitucional, a parte ora recorrenteapontaofensa aos arts.489, §1º, III eIV, e 1.022, II, do CPC/2015,3º da Lei 10.637/2002 e 3º da Lei 10.833/2003.<br>Sustenta, em síntese, o seguinte:<br>"As Leis 10.637/02 e 10.833/03 (art. 3º) estabelecem uma forma de redução da tributação do PIS e da COFINS no regime não cumulativo: o desconto de crédito.<br>O desconto de crédito (equivalente à renúncia fiscal) tem como base de cálculo quando relativos aos créditos sobre bens adquiridos para revenda o custo dos bens obtidos.<br>O ICMS integra o custo de aquisição de bens justamente pelo fato de que o montante do ICMS integra sua própria base de cálculo (art. 13, §1º, I, da LC 87/96), sendo o destaque do aludido montante mera indicação para fins de controle do crédito do adquirente. É o chamado calculo "por dentro", realizando justamente para evitar a retirada do valor do ICMS da base de cálculo do próprio ICMS. Sendo custo, integra a base de cálculo do desconto de crédito.<br>Contudo, tratando-se do regime de substituição tributária "para frente"não tem o varejista, substituído tributário, direito ao creditamento (desconto de crédito), dos valores que reembolsa ao contribuinte substituto (fabricante) a título de ICMS-substituição (ICMS-ST). A razão é simples, não se cuida de custo de aquisição de mercadoria, pois o fato gerador do ICMS-ST será praticado pela recorrente quando revender o produto, sendo inviável imaginar que possa ter custo relativo a tributo cujo fato gerador ainda será por ela praticado. O que houve no momento da aquisição é o mero encargo de reembolsar o valor pago antecipadamente pelo fabricante.<br>Ademais, o valor ICMS-ST também não é receita bruta do fabricante seja no regime cumulativo (Lei 9.718/98, art. 3º, §2º, I) seja no regime não cumulativo (art. 23, inciso VI, do Decreto nº 4.524/02) e, por isso mesmo, não sofre incidência de PIS e de COFINS, não havendo razão para o creditamento de montante que não foi objeto de tributação na etapa anterior da cadeia. E a razão da não incidência de PIS e COFINS na operação anterior do ICMS-ST cinge-se ao fato de que o ICMS-ST, diferentemente do ICMS próprio, não incide por dentro, isto é, não integra o preço das mercadorias vendidas" (fl. 247e).<br>Requer, ao final:<br>"a) o conhecimento e o provimento do recurso especial, por violação ao art. 1.022, II e ao art. 489, § 1º, III e IV, ambos do Código de Processo Civil de 2015, devolvendo-se os autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração ou, caso se considere devidamente prequestionada a matéria, na forma do art. 1.025 do CPC/2015;<br>b) o conhecimento e o provimento do recurso especial a fim de ser reformando o acórdão, reconhecendo-se a inexistência do direito do contribuinte de apurar créditos de PIS/COFINS sobre as mercadorias adquiridas para revenda sempre que comprovado que o ICMS-ST destacado na nota fiscal tenha integrado o custo de aquisição, mediante sua inclusão no preço pago, nos termos da fundamentação acima exposta" (fl. 256e).<br>Contrarrazões às fls. 263/283e.<br>Recurso Especial admitido(fls. 289/290e).<br>A irresignação merece prosperar.<br>Com efeito, é pacífica a jurisprudência da 2ª Turma do STJ no sentido da impossibilidade de creditamento, no regime não-cumulativo, dos valores referentes aoICMS-ST,uma vez que, não consistindo em receita bruta, não constituemhipótesede incidência doPISe daCOFINS.<br>Senão, vejamos:<br>"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E ÀCOFINSNÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. CONSIDERAÇÃO DOS VALORES REFERENTES A ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS-ST) RECOLHIDO EM OPERAÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A Segunda Turma do STJ firmou entendimento de que, "não sendo receita bruta, oICMS-STnão está na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP eCOFINSnão cumulativas devidas pelo substituto e definida nos arts. 1º e § 2º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003" (REsp 1.456.648/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 2/6/2016, DJe 28/6/2016).<br>2. A situação fática delineada pela própria agravante leva a compreender que sobre os valores despendidos a título deICMS-STnão incidiram oPISnem aCOFINS.O fato de a sistemática não cumulativa doPISe daCOFINSnão se adequar com exatidão àquela metodologia adotada no creditamento de IPI e ICMS não autoriza fechar os olhos para situações em que nas operações anteriores não tenha havido incidência tributária e, mesmo assim, admitir creditamento fictício não previsto em lei.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no REsp 1.417.857/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2017).<br>"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP ECOFINSNÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES A ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS-ST). IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A Segunda Turma do STJ entende que, "não sendo receita bruta, oICMS-STnão está na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP eCOFINSnão cumulativas devidas pelo substituto e definida nos arts. 1º e §2º, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003" (REsp 1.456.648/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 28/6/2016).<br>2. Agravo Interno não provido" (STJ, AgInt no AgRg no REsp 1.577.561/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial fazendário, para denegar a segurança.<br>Sem honorários.Mandado de Segurança.<br>I.