DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:<br>CONTRATO ADMINISTRATIVO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DATA DE INCIDÊNCIA PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUIQUENAL INICIO A PARTIR DA DATA DE PAGAMENTO DESPROVIDO DE ATUALIZAÇÃO E JUROS.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação do art. 1.022, II, do CPC, no que concerne negativa de prestação jurisdicional.<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, aponta violação dos arts. 63 e 64 da Lei n. 4.320/64, no que concerne ao não cabimento de cobrança de encargos moratórios no sentido de que para o pagamento é necessário que os serviços estejam efetivamente executados e conferidos, bem como cumpridas todas as exigências contratuais, trazendo os seguintes argumentos:<br>Como se sabe, não há discricionariedade do responsável pelo contrato em cumprir etapa fundamental de conferência e fiscalização da prestação, o que traduz, em atenção aos princípios da moralidade e da eficiência, valorosa ação preventiva contra o pagamento de despesas irregulares.<br>Inadmissível a tese de que o atraso seja contabilizado a partir do momento em que a contratada considera finalizada uma etapa da obra. Inadequado, por sua vez, o entendimento de que a mora seja assim declarada no 31º dia após a execução em si dos serviços, independentemente da data da certificação da conclusão adequada da obra e da data da própria emissão da nota fiscal.<br>Deste modo, a obrigação de pagamento oponível ao DNIT está condicionada à apuração dos serviços efetivamente executados e medidos, desde que cumpridas todas as exigências contratuais. Portanto, é essencial destacar que a simples emissão de notas fiscais  medida na qual se sustenta a tese inicial  , não induz ao cumprimento das contrapartidas imprescindíveis a cargo da empresa contratada (fls. 667).<br>O período de adimplemento a que se refere a Lei é todo o tempo necessário para que a Administração verifique a perfeita entrega do objeto contratado, o que inclui os procedimentos de medição e conferência da obra, da expedição da fatura e, por fim, da aposição do aceite na fatura/nota fiscal, que, então, deverá ser paga (fls. 668).<br>Caso se constate erro nos valores apresentados pela empresa, a Autarquia deverá corrigi-lo e somente então certificar o dever de pagamento. As empresas contratadas pela Autarquia, portanto, adquirem direito aos valores respectivos após a conferencia cumulada com o aceite lançado no verso de cada fatura, por se tratar de serviços a serem pagos com o dinheiro público.<br>Ora, é intuitivo que se o período de adimplemento só pode ser reconhecido pela Administração após a conferencia dos serviços contratados, por corolário lógico somente depois de realizados todos os atos para atestar a correta execução do objeto é que se inicia o prazo de 30 dias para pagamento.<br>Nesse sentido, a norma do Conselho Administrativo do DNER CA/DNER Nº 212/87, (vigente por força da Portaria nº 250, de 08/05/03, publicada no D.O.U. de 19/05/03), que trata do procedimento a ser utilizado em contratações relativas a obras e serviços de engenharia no âmbito do DNIT (fls. 669).<br>Não é da data da execução do serviço, da apresentação da fatura nem da data da expedição da medição que a obrigação do DNIT se consolida, mas somente após a aprovação e conferência das respectivas notas fiscais  faturas de serviços (fls. 670).<br>Diante do exposto, tem-se que os pressupostos para o pagamento são: a) a execução do serviço; b) a respectiva conferência (medição); c) a apresentação do atestado de execução; d) a emissão e apresentação à administração da nota fiscal/fatura; c) a conferência destas notas em face dos serviços executados e aposição no verso da fatura/nota fiscal de aceite para pagamento. Assim, o prazo de 30 dias, previsto na lei c no contrato, corre a partir da constatação de que os serviços foram executados conforme previsto. Assim, não procedem os alegados atrasos, na forma apresentada pela recorrida (fls. 670).<br>Assim sendo, não nos parece adequado que a execução de contrato encerrado seja promovida de modo alheio às cláusulas entabuladas, em face do elementar postulado de que o contrato faz lei entre as partes, observado que a intervenção judicial, embora irrestrita sob o ponto de vista da nulificação de ilegalidades (o que inexiste in casu) não está vocacionada a simplesmente aplicar leitura do contrato de forma diametralmente inversa à literal disposição acordada.<br>Em suma, o que se questiona é a declaração de mora por nítida inversão dos termos contratuais, sem prévia declaração de nulidade. Nesses termos, enquanto o art. 40 estabelece que os 30 dias para pagamento serão contados do "adimplemento de cada parcela" e o contrato, de modo expresso, prevê que após a emissão do atestado de conformidade da obra, deverá o contratado apresentar na sede da contratante a nota fiscal correspondente e comprovar sua regularidade fiscal, é certo que a mora não se contabiliza da medição, mas da certificação posterior, declarada sob o rito dos arts. 63 e 64 da Lei 4.320/64 (fls. 671).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, aduz violação do art. 496 do CPC, no que concerne à correção monetária, sustentando que, apesar da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo STF, existindo embargos de declaração pendentes de análise, é necessário que se aguarde a finalização do julgamento, pois, acontecendo a modulação dos efeitos, pode ser a parte ora recorrente favorecida.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), uma vez que a parte recorrente alega, genericamente, a existência de violação do art. 1.022 do CPC de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem, contudo, demonstrar especificamente quais os vícios do aresto vergastado e/ou a sua relevância para a solução da controvérsia.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF". (REsp n. 1.653.926/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/9/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.466.877/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020; AgInt no REsp n. 1.829.871/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 20/2/2020; REsp n. 1.838.279/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 28/10/2019; e REsp n. 1.653.926/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/9/2018.<br>Quanto as demais controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que as questões não foram examinadas pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo - Súmula n. 211 - STJ". (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29/8/2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2019; REsp n. 1.771.637/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/2/2019; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/7/2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020; AgRg no AREsp n. 1.779.940/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/5/2021.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.