DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto porANTONILDO DO AMOR DIVINO ALMEIDAdesafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA(HC n. 8003021-95.2021.8.05.0000).<br>Depreende-se dos autos que, no dia 31/1/2021, o recorrente foi preso em flagrante, prisão essa posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito tipificado no art.155, § 4º, II, do Código Penal (furto qualificado).<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, nos termos da seguinte ementa(e-STJ fls. 127/128):<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. APLICABILIDADE.RÉU REINCIDENTE. ART. 313, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IDONEIDADE DO DECRETO CONSTRITIVO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA EM FACE DE UMA EVENTUAL PENA. ANÁLISE INVIÁVEL EM SEDE MANDAMENTAL . INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM O CÁRCERE PROVISÓRIO.PANDEMIA COVID-19.RECOMENDAÇÃO Nº 62 DO CNJ. ATO DE CARÁTER ORIENTADOR.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DESITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA QUE JUSTIFIQUE A IMEDIATA SOLTURA DO PACIENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>Nos termos do art. 313, inciso II, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva é cabível, independente do crime que responde o agente, quando este for reincidente em crime doloso.<br>Não há vício no decreto prisional que, demonstrando a materialidade delitiva e apontando os indícios de autoria, justifica a necessidade da adoção da medida extrema para garantia da ordem pública, em face da reiteração delitiva do agente, mormente quando se trata de reincidente específico.<br>Inviável o reconhecimento de ofensa ao princípio da proporcionalidade levando em conta apenas a possível pena a ser aplicada em caso de eventual condenação, diante da necessidade de um conhecimento exauriente das circunstâncias do caso, evitando-se, de qualquer modo, o mero exercício de conjecturas.<br>Verificado que as medidas cautelares diversas da prisão não servem para o propósito da medida constritiva, esta deve ser mantida.<br>A existência de condições favoráveis ao acusado não impede a decretação/manutenção da prisão preventiva, desde que se façam presentes os seus requisitos.<br>A Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, assim como o Ato Conjunto nº 04 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, são atos de caráter orientador, de modo que a aplicação demanda a análise do caso concreto.<br>A concessão antecipada de benefícios aos detentos para reduzir o risco epidemiológico do COVID-19 exige a comprovação de fato extraordinário. (Grifei.)<br>Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa que o decreto constritivo carece de fundamentação idônea.<br>Assere ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>Diante dessas considerações, requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso está prejudicado.<br>Isso, porqueinformações prestadas pela instância ordinária dão conta de que, no dia 29/3/2021, o magistrado de piso revogou a prisão preventiva em comento, determinando a expedição de alvará de soltura (e-STJ fls. 177/185).<br>Assim, patente que o presente recurso está prejudicado, haja vista a perda superveniente de objeto.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XI, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.