DECISÃO<br>Trata-se de Agravo, interposto por IMBRALIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS E FIBROCIMENTO LTDA, mediante o qual se impugna decisão que inadmitiu seu Recurso Especial,esse tiradode acórdão, promanado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:<br>"TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>A análise dos pleitos de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS demanda a realização de perícia contábil ou eventuais provas que não são admitidas no âmbito da exceção de pré-executividade" (fl. 53e).<br>Embargos de Declaração rejeitados (fls. 87/91e).<br>Aponta-se, nas razões do Recurso Especial, manejado com base na alínea a do permissivo constitucional, violação aos arts. 489, § 1º, IV, 783,803, I, e 1.022, II, do CPC/2015.<br>Sustenta, a parte recorrente, em breve síntese, o seguinte:<br>"No caso dos autos, a presente exceção de pré-executividade tem por objeto o reconhecimento da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS.<br>Deve ser destacado que a questão controvertida, diferentemente do quanto decidido pelo acórdão recorrido, é eminentemente de direito, não demandando qualquer dilação probatória, podendo ser de pronto analisada pelo Juízo, sendo, assim, passível de ser objeto de exceção de pré-executividade" (fl. 109e).<br>Requer, ao final:<br>"(..) digne-se V. Exa. de conhecer o presente Recurso Especial, tendo em vista o atendimento dos pressupostos de admissibilidade do mesmo, para o fim de:<br>a) determinar a cassação do acórdão recorrido por negativa de vigência ao art. 1.022, II, do CPC, à medida que foram opostos Embargos de Declaração para suprir a omissão do julgamento, e estes foram rejeitados pelo Tribunal "a quo";<br>b) quanto ao mérito, dar provimento ao Recurso Especial, no intuito de ser reformado o acórdão recorrido, para que se entenda como cabível a exceção de pré-executividade apresentada, determinando que a Corte de origem determine o seu regular prosseguimento com a apreciação de seu mérito" (fl. 113e).<br>Contrarrazões às fls. 121/124e.<br>Recurso Especialinadmitido (fls. 129/131e), com base na inocorrência de omissão e na Súmula 7/STJ, o que deu ensejo à interposição de Agravo (fls. 142/149e).<br>Sem contraminuta.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Não há de se cogitar de omissão, no acórdão recorrido.<br>Dessarte, a questão concernente à necessidade de dilação probatória foi expressamente analisada e decidida, no acórdão recorrido. A inconformidade da ora agravante, na verdade, volta-se contra o conteúdo mesmo do decisum, não contra suposta falta de exame da questão.<br>Quanto ao mais, revela-se inviável, nesta via recursal, a revisão do juízo exarado nas instâncias ordinárias acerca da necessidade, ou da desnecessidade, de realização dedilação probatória,em sede deExceção de Pré-executividade,dada a vedação contida naSúmula 7/STJ.<br>À guisa de mero exemplo, confiram-seas seguintes ementas:<br>"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. TÍTULO ILÍQUIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.SÚMULA 393/STJ.<br>1. O STJ pacificou entendimento de que "Aexceção de pré-executividadeé admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandemdilação probatória"(Súmula 393/STJ).<br>2. Pela leitura dos trechos do acórdão recorrido, depreende-se que o crédito tributário não possuía certeza, liquidez e exigibilidade.<br>Portanto, a alteração do "decisum", para modificar o entendimento do Tribunal local, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>3. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido" (STJ, REsp 1.672.887/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017).<br>"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA QUE EMBASA EXECUÇÃO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO.SUMULA 7/STJ. PRECATÓRIOS. COMPENSAÇÃO. ENTIDADE DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA. RECUSA DA FAZENDA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DE LEI LOCAL. COMPETÊNCIA DO STF.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA.<br>1. "Alterar ou modificar o entendimento da Corte de origem, no sentido da higidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável em sede do Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 7 do STJ" (AgRg no AREsp 517.678/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7/4/2015).<br>2. Com relação ao direito de utilização dos precatórios, é pacífico o entendimento no STJ no sentido de que não cabe a compensação de débitos tributários com precatório de entidade pública diversa.<br>3. Segundo entendimento consolidado nesta Corte Superior sob o rito do art. 543-C do CPC, a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal insculpida no art. 11 da Lei n. 6.830/80, pois o princípio da menor onerosidade do devedor, preceituado no art. 620 do CPC, tem de estar em equilíbrio com a satisfação do credor.<br>4. Não obstante a recorrente alegue contrariedade a dispositivo infraconstitucional, a matéria decidida passa necessariamente pela análise de direito local (Lei Estadual n. 6.537/73), o que encontra óbice na Súmula 280/STF, aplicável por analogia.<br>5. Dispõe a Súmula 393/STJ: "Aexceção de pré-executividadeé admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandemdilação probatória".Desse modo, não caberia nenhuma análise que ultrapassasse o conhecimento sumário das informações postas nos autos.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no REsp 1.306.827/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/08/2015).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Sem honorários recursais. Decisão interlocutória.<br>I.