DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOÃO CARLOS BATISTA DA ROCHA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem originária e manteve aprisão preventiva do paciente pelasuposta prática do crimeprevistonoart. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>Nesta Corte, o impetrantealega, em suma, que há dúvida quanto à autoria do delito imputado ao paciente.<br>Sustentaa ausência de fundamentação idônea no decreto preventivo, uma vez que aquele foi genérico e fez menção a fatos não comprovados. Argumenta, ainda, quenão foram preenchidos os requisitos para a custódia cautelar, além de o delito em questão não ser praticado com violência ou grave ameaça.<br>Aduz que foi desconsiderado o princípio da presunção de inocência, tendo em vista que a prisão é medida excepcional e não a regra.<br>Ressalta que o paciente é "primário, possui bons antecedentes, nunca se envolveu no cometimento de delitos, possui família constituída, companheira e dois filhos menores que dependem economicamente dele, possui residência fixa e ocupação".<br>Assevera que são suficientes medidas cautelares diversas da prisão ao caso.<br>Requer a concessão da ordem para que seja expedido o alvará de soltura do paciente.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 61).<br>Informações prestadas (e-STJ, fls. 65-81, 84-87 e 89-97).<br>O MPF manifestou-se pelo não conhecimento do writ(e-STJ, fls. 98-106).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim,passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>Inicialmente,cabe esclarecer que é incabível, na estreita via dohabeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Corroboram:<br>"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS<br>NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br> .. <br>4. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático probatório dos autos.<br>5. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 497.684/MG, de minha Relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2019, DJe 09/04/2019).<br>"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DO "JOGO DO BICHO". ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DESTINADA À PRÁTICA DE DIVERSAS ESPÉCIES DE CRIMES. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM.<br>1. Reconhecer a ausência, ou não, de indícios suficientes de autoria acarretaria, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, impróprio na via do habeas corpus.<br> .. <br>7. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem."<br>(HC 492.144/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em<br>26/03/2019, DJe 10/04/2019).<br>Por sua vez, aprisão preventiva foi assim decretada:<br>No que tange, aos pressupostos da prisão preventiva contidos na parte final do art. 312 do Código de Processo Penal, denominados pela doutrina "Fumus Comissi Delicti", trata-se da probabilidade concreta de o crime ter ocorrido, o que demanda uma análise sobre a existência de provas da materialidade e presença de indícios suficientes de autoria.<br>Verticalizando neste ponto, verifico que a materialidade delitiva resta devidamente evidenciada a partir da análise do auto de prisão em flagrante delito (seq. 1.3), boletim de ocorrência (seq. 1.4), declarações dos militares que atenderam a ocorrência (seq.1.11 e 1.12), auto de exibição e apreensão (seq. 1.13), auto de constatação provisório da droga apreendida (seq. 1.17) e demais documentos que instruem os autos, os quais atestam a apreensão de mais de 30 kg de maconha, que estaria sendo transportado pelos agentes em um veículo locado.<br>Ademais, o indícios de autoria pairam em desfavor de GABRIEL HENRIQUE MAIA MACIEL ZANELLA, GUSTAVO e . ROSA DA SILVAJOÃO CARLOS BATISTA DA ROCHA.<br>Os policiais militares que atenderam à ocorrência, Lucas e Maurício (seq. 1.11 e 1.12), relataram que estariam dando apoio à PRF em uma operação policial, e ao abordarem o veículo em que estavam os réus, localizaram 30 kg de maconha dentro do veículo, no porta malas, dentro de uma mala. Um dos agentes teria assumido a propriedade dos entorpecentes. Outro deles, assumiu ter locado o carro usado na empreitada.<br>Os acusados foram interrogados, sendo que João Carlos afirmou que não sabia da droga, e apenas deu carona à Gustavo e Gabriel, mas que os conhecia pouco, pois é amigo do irmão do Gustavo. Disse ainda que não viu o que os agentes colocaram no porta malas do veículo na volta.<br>Gustavo, por sua vez, afirmou que a droga era do Gabriel, sabia que ele transportava, mas não tinha nada a ver com o entorpecente. Que Gabriel tinha lhe contado que levaria a droga na condição de mula.<br>Gabriel, ao seu turno, assumiu a propriedade dos entorpecentes, disse que comprou para uso pessoal pois achou barato. Que costuma gastar duzentos reais por mês de entorpecentes e achou barato o valor da droga.<br>Saliente-se que os depoimentos dos policiais, que gozam de presunção de veracidade, demonstram a existência de indícios concretos de autoria em desfavor dos autuados, os quais, em tese, estariam praticando a traficância deliberadamente na condição de transportadores, sendo localizadas grandes porções de droga com eles.<br>Ademais, as inconsistências dos interrogatórios e as circunstâncias do flagrante, indicam, ao menos sumariamente, que os três envolvidos estariam atuando conjuntamente no transporte dos entorpecentes apreendidos.<br> .. <br>Na hipótese dos autos, partindo-se então do pressuposto de que a garantia da ordem pública diz respeito a gravidade do delito, credibilidade da Justiça e ao risco de reiteração de condutas criminosas, resta patente que os fundamentos invocados pelo Parquet se fazem presentes, em especial, ao se verificar a gravidade concreta do delito perpetrado pelos flagrados, presos em flagrante delito, transportando mais de trinta quilos de maconha.<br>Denote-se que a quantidade de droga apreendida com os agentes, permitiria a confecção de mais de cinquenta mil cigarros de maconha. Trata-se de uma quantidade muito elevada de entorpecente, que poderia abastecer, até mesmo, uma cidade da região metropolitana de Curitiba- na qual está a cidade de São José dos Pinhais, atingindo uma quantidade incalculável de usuários.<br>Não fosse isso, tamanha quantidade de droga destinada à região metropolitana de Curitiba, possivelmente, abasteceria as facções criminosas que controlam do tráfico de drogas naquela localidade. A "mula" do narcotráfico, geralmente é cooptada por grupos criminosos estruturados, em troca de lucro fácil. A utilização de um carro locado é mais um indicativo contundente de que os três agentes estariam atuando em prol do narcotráfico.<br>Observe-se também, que as drogas apreendidas sequer estavam acondicionadas em um fundo falso - que daria maior segurança à empreitada criminosa - indicando que os agentes não apenas não possuíam qualquer temor quanto às autoridades que atuam na Justiça, como não demonstram inibição quando da prática de crimes.<br>Por outro lado, saliente-se que a série de inconsistências e argumentos falaciosos constantes dos interrogatórios dos custodiados, indicam, ao menos sumariamente, que os três envolvidos estariam atuando conjuntamente no transporte dos entorpecentes apreendidos.<br> .. <br>Por fim, ressalte-se que que as medidas cautelares insculpidas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram, pelo menos por ora, suficientes para o resguardo da ordem pública, diante da periculosidade concreta dos agentes.<br>Ante o exposto, acolho per relationem os fundamentos exarados no parecer ministerial retro e as 1DECRETOPRISÕES dos autuados PREVENTIVAS GABRIEL HENRIQUE MAIA MACIEL ZANELLA, GUSTAVO ROSA DA SILVA e JOÃO CARLOS BATISTA DA ROCHA, com fulcro nos arts. 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal, com vistas na garantia da ordem pública.(e-STJ, fls. 29-31)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois opaciente foi presoem flagrante, juntamente com outros dois corréus, na posse de30 kg de maconha.<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>A propósito:<br>" .. <br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente mantida na sentença, a qual indeferiu o direito de recorrer em liberdade com base em elementos concretos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas pela natureza e elevada quantidade das drogas apreendidas (177 porções de "cocaína", com peso de 40,36g e 01 uma porção de "maconha", com peso de 23,59g), o que denota a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública, não havendo falar em existência de evidente flagrante ilegalidade.<br> .. <br>Habeas corpus não conhecido."<br>(HC 393.308/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 6/4/2018).<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.<br>1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão cautelar foi decretada para a garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida (170 invólucros plásticos, contendo cocaína, pesando 68,1 g e 20 invólucros plásticos contendo maconha, pesando 40,5 g), aliada às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante.<br>3. É consabido que eventuais condições subjetivas favorável ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes, como na hipótese, os requisitos autorizadores da referida segregação.<br>4. Ordem denegada."<br>(HC 425.704/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018).<br>Nesse passo, é inviável a substituição da segregação provisóriapor medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada coma soltura do paciente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017).<br>Anote-se, ainda, que o fato de o réupossuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.