DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor deLUCAS DS SANTOS FERREIRA DOS ANJOS,em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>Consta dos autos que o paciente foi sumariamente absolvido da acusação da prática do crime previsto no art. 155,caput, do Código Penal, por ter supostamente furtado uma garrafa de uísque da marca Ballantine"s do Supermercado Supermarket, tendo sido abordado pelo segurança do estabelecimento quando já estava no estacionamento, com a apreensão da res furtiva, a qual foi entregue ao representante legal da empresa lesada.<br>O Ministério Público estadual interpôs apelação, perante o Tribunal de origem, que lhe deu provimento, para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento do feito (e-STJ, fls. 46-56).<br>Neste writ, a Defensoria Pública estadual sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, diante da atipicidade material da conduta, pois "o valor da res furtiva representava à época dos fatos aproximadamente 7% (sete por cento) do salário mínimo", além de ter sido a suposta conduta delituosa sido praticada em face de conhecida rede do ramo alimentício, tendo sido o bem restituído, motivo pelo qual a empresa vítima "não experimentou qualquer prejuízo material que levasse à afetação de seu patrimônio" (e-STJ, fl. 10).<br>Anota, ainda, que o paciente é primário, sem antecedentes criminais e tinha 19 anos à época dos fatos.<br>Requer, assim, a concessão da ordem, para que seja cassado o acórdão combatido, com o restabelecimento da sentença de absolvição sumária.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado<br>Passo ao exame da impetração, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Na hipótese, observa-se que obem subtraído- uma garrafa de uísque - correspondeà quantia de aproximadamente R$ 70,00, ou seja, pouco mais de 7% do valor do salário mínimo vigente à época do fato (R$ 954,00 ).<br>Vale lembrar que a admissão da ocorrência de um crime de bagatela reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, essas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.<br>Veja-se, sobre o tema, a lição de Cezar Roberto Bittencourt:<br>"O princípio da insignificância foi cunhado pela primeira vez por Claus Roxin, em 1964, que voltou a repeti-lo em sua obra Política Criminal y Sistema del Derecho Penal, partindo do velho adágio latino minima non curat praetor.<br>A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade a bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. Segundo esse princípio, que Klaus Tiedemann chamou de princípio de bagatela, é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. Amiúde, condutas que se amoldam a determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado.  .. ;<br>Assim, a irrelevância ou insignificância de determinada conduta deve ser aferida não apenas em relação à importância do bem juridicamente atingido, mas especialmente em razão ao grau de sua intensidade, isto é, pela extensão da lesão produzida, como por exemplo, nas palavras de Roxin, "mau-trato não é qualquer tipo de lesão à integridade corporal, mas somente uma lesão relevante; uma forma delitiva de injúria é só a lesão grave a pretensão social de respeito. Como força deve ser considerada unicamente um obstáculo de certa importância, igualmente também a ameaça deve ser sensível para ultrapassar o umbral da criminalidade".<br>Concluindo, a insignificância da ofensa afasta a tipicidade. Mas essa insignificância só pode ser valorada através da consideração global da ordem jurídica. Como afirma Zaffaroni, "a insignificância só pode surgir à luz da função geral que dá sentido à ordem normativa e, consequentemente, a norma em particular, e que nos indica que esses pressupostos estão excluídos de seu âmbito de proibição, o que resulta impossível se estabelecer à simples luz de sua consideração isolada"(Tratado de Direito Penal. Parte Geral 1. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 21/22).<br>Assim, o referido princípio deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). Salienta-se que, quanto ao tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar conjuntamente os HC n. 123.108/MG, n. 123.533/SP e n. 123.734/MG, todos de Relatoria do Ministro Roberto Barroso, definiu que a incidência do princípio da bagatela deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF).<br>Na hipótese desses autos, verifica-se que os fatos autorizam a incidência excepcional do referido princípio, em virtude do reduzido valor.Importa, ainda, destacar que tal postulado deve ser empregado com a devida cautela, sob pena de levar a situações que denotem a proteção deficiente do bem jurídico tutelado. Portanto, não se deve abrir muito o espectro de sua incidência, que deve se dar apenas quando efetivamente mínima a quantidade de munição apreendida, a denotar a inexpressividade da lesão.<br>Na hipótese desses autos, verifica-se que os fatos autorizam a incidência excepcional do princípio da insignificância, em virtude do reduzido valor - pouco mais de 7% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, bem como a primariedade do paciente.<br>Nesse sentido, confiram-se os precedentes:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. FURTO SIMPLES. VALOR REDUZIDO DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> ..  2. De acordo com a orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância demanda a verificação da presença concomitante dos seguintes vetores: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) a nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>3. O princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera penal, razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado criminoso do agente, sob pena de se instigar a multiplicação de pequenos crimes pelo mesmo autor, os quais se tornariam inatingíveis pelo ordenamento penal. Imprescindível, no caso concreto, porquanto, de plano, aquele que é contumaz na prática de crimes não faz jus a benesses jurídicas.<br>4. Na espécie, a conduta é referente ao furto de objetos pertencentes a uma loja especializada em produtos de baixo custo (Loja "1,99"), por réu primário e sem antecedentes, sem notícia de condutas assemelhadas perpetradas anteriormente, o que autoriza o reconhecimento da atipicidade material da conduta neste caso.<br>5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para absolver o paciente, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal".<br>(HC 558.261/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 26/03/2020).<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. FURTO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.<br>2. De acordo com a orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância demanda a verificação da presença concomitante dos seguintes vetores (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>3. O princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera penal, razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado criminoso do agente, sob pena de se instigar a multiplicação de pequenos crimes pelo mesmo autor, os quais se tornariam inatingíveis pelo ordenamento penal. Imprescindível, no caso concreto, porquanto, de plano, aquele que é contumaz na prática de crimes não faz jus a benesses jurídicas.<br>4. Na espécie, a conduta é referente ao furto de objetos pertencentes a uma clínica veterinária, cujo valor reduzido, pouco superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, e as demais circunstâncias, tais como a primariedade, a ausência de antecedentes criminais e o fato de os bens terem sido restituídos ao legítimo proprietário recomendam a aplicação do princípio da insignificância.<br>5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para absolver o paciente. Prejudicadas as demais questões."<br>(HC 559.183/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 26/03/2020)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. MÉRITO JULGADO PELO TRIBUNAL A QUO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO TERATOLÓGICA. FURTO SIMPLES. RESSARCIMENTO À VÍTIMA. AGENTE PRIMÁRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula n. 691 do STF.<br>2. O julgamento do mérito de habeas corpus originário resulta na prejudicialidade de writ impetrado no STJ para impugnar decisão indeferitória de liminar na origem.<br>3. A incidência do princípio da insignificância pressupõe o preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>4. Agravo regimental prejudicado. Ordem concedida de ofício para trancar o Processo n. 1500932-79.2019.8.26.0637, da Vara Criminal da Comarca de Tupã (SP).<br>(AgRg no HC 652.274/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, paracassar o acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal0062253-89.2018.8.19.0001,em razão da atipicidade material da conduta, diante da incidência do princípio da insignificância, restabelecendoo teor dasentença de absolvição imprópria de fls. 21-23 (e-STJ), lançada na Ação Penal n. 0062253-89.2018.8.19.0001, em todos os seus termos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.