DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ENDRIUS APARECIDO CORREIA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ( HC n. 2134553-18.2021.8.26.0000).<br>O paciente foi preso em flagrante, em 11/6/2021, e teve a prisão convertida em preventiva por suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O decreto prisional fundou-se na quantidade, variedade e nocividade dos entorpecentes apreendidos - 75 unidades de invólucros plásticos com cocaína e 67 unidades de invólucros plásticos com maconha, totalizando 35,63g e 184,56g, respectivamente. Fundou-se também na conveniência da instrução criminal, levando-se em consideração a gravidade concreta dos fatos.<br>Impetrado writ na origem, a ordem foi denegada (fl. 67).<br>A impetrante alega ausência dos pressupostos e fundamentos para a decretação da prisão preventiva. Aduz que a prisão cautelar fundou-se na gravidade abstrata do delito, tornando-se desnecessária, pois o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça.<br>Sustenta que o paciente é primário, possui endereço fixo, não se furtando à aplicação da lei penal. Afirma que não se revela perigoso ou pertencente a organização criminosa. Alega desproporcionalidade da medida em relação à eventual condenação. Defende o cabimento de medidas cautelares alternativas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com ou sem a aplicação de medidas diversas da prisão previstas no art. 319, exceto fiança. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>O pedido de liminar foi indeferido, nos termos da decisão de fls. 79-80.<br>As informações foram prestadas às fls. 87-138 e 141-156.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 158-159).<br>É o relatório. Decido.<br>Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal.<br>Na hipótese, não se constata a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a atuação ex officio.<br>A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020).<br>No caso, está justificada a manutenção da prisão preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP. A propósito, confira-se excerto da decisão que decretou a segregação cautelar (fl. 35):<br> ..  Ressalte-se, ademais, que o crime imputado ao autuado é gravíssimo, pois foi encontrada grande quantidade e diversidade de drogas em posse do mesmo, qual seja, 75 unidades de envoltos plásticos contendo cocaína e 67 unidades de envoltos plásticos contendo maconha, ambos positivos no laudo de constatação provisório apresentando 35,63g e 184,56g, respectivamente (fls. 21/25). .. <br>O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ de que, tendo a necessidade de prisão cautelar sido exposta de forma fundamentada e concreta, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas (RHC n. 133.153/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/9/2020).<br>Note-se que, no presente caso, a quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos (35,63g de cocaína e 184,56g de maconha) foram consideradas pelo Juízo de primeiro grau para a decretação da prisão preventiva.<br>Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência da Quinta Turma de que a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas servem de fundamento para a decretação da prisão preventiva (AgRg no RHC n. 131.420/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/9/2020; e AgRg no HC n. 590.807/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/9/2020).<br>No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou que "a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130.708/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 6/4/2016).<br>Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, "não se pode dizer que a prisão preventiva é desproporcional em relação à eventual condenação que poderá sofrer ao final do processo, pois não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o réu fará jus à pena mínima do delito em tela, especialmente em se considerando as circunstâncias do caso" (RHC n. 67.461/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/3/2016).<br>Por fim , eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, como residência fixa e trabalho lícito, não impedem a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais para sua decretação. Essa orientação está de acordo com a jurisprudência do STJ. Vejam-se os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 585.571/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/9/2020; e RHC n. 127.843/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.