DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ FELIPE DE SOUSA CARVALHOem que se aponta como autoridade coatoraTribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais(HC n. 1.0000.21.151983-0/000).<br>O paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva(fls. 97-98) por suposta prática dos delitos descritos no art. 157c/c art. 213, ambos do Código Penal.<br>O decreto prisional fundou-se na necessidade de garantia da ordem pública e na gravidade concreta do delito, destacando-se a notória violência da conduta delitiva supostamente praticada. Impetrado writ originário, a ordem foi denegada.<br>A defesa alega que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal, pois não estão preenchidos os requisitos da custódia cautelar, tendo sido a prisão preventiva fundada na gravidade abstrata do delito.<br>Ressalta primariedade, bons antecedentes e possuir residência fixa como bons predicados.<br>Destaca ainda, a condição de esquizofrenia diagnosticada do paciente, devendo-se observar a Recomendação CNJ n. 62/2020.<br>Por fim, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória em favor do pacientee/ou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas ou pela prisão domiciliar.<br>É o relatório. Decido.<br>Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal.  <br>Nos casos em que a pretensão esteja em conformidade ou em contrariedade com súmula ou jurisprudência pacificada dos tribunais superiores, a Terceira Seção desta Corte admite o julgamento monocrático da impetração antes da abertura de vista ao Ministério Público Federal, em atenção aos princípios da celeridade e da efetividade das decisões judiciais, sem que haja ofensa às prerrogativas institucionais do parquet ou mesmo nulidade processual (AgRg no HC n. 674.472/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2021; AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 7/10/2019).<br>Sendo essa a hipótese dos autos, passo ao exame do mérito da impetração.<br>A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que comprovem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020).  <br>No caso, está justificada a manutenção da prisão preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP. A propósito, assim se manifestou o Tribunal a quo (fl. 207-210, destaquei):<br>É cediço que, ao decretar a prisão preventiva, o juiz deverá motivar a sua decisão em uma das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP, quais sejam: a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a segurança da aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria.<br>Em detida análise da decisão primeva, percebo que a magistrada justificou a necessidade de manutenção do paciente em cárcere, como forma, principalmente, de garantia da ordem pública,após ter constatado haver prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, conforme se constata no trecho abaixo transcrito:<br>(..) No caso em tela, não obstante a primariedade do autuado, tem-se que as circunstâncias do crime são graves, constando da declaração da vítima Marli Francisca Alves, que a mesma estava se deslocando para sua residência, quando foi abordada pelo autuado Luiz, que é seu vizinho, que então a segurou pelos braços, utilizando-se de força física, sacudiu a vítima para derrubá-la e quando se viu dominada, o autor retirou a máscara de proteção e desferiu um beijo e uma mordida na boca da vítima, arrancou sua bolsa e evadiu do local em seguida, adentrando na residência dele, tudo a revelar a gravidade concreta dos fatos. Ato contínuo, militares receberam notícias do crime, deslocaram-se até o local dos fatos, quando realizaram abordagem do autuado Luiz, o qual teria assumido a empreitada criminosa e indicou aos policiais onde estaria os objetos subtraídos, os quais foram localizados e reconhecidos pela vítima como de sua propriedade, o que aliado, ainda, as declarações da vítima que reconheceu o autuado como o autor do crime, tem-se que estes fatos sedimentam o fumus commissi delciti. Neste ponto, residem, pois, indícios da autoria e da materialidade delitiva. Denota-se, pois, a prática da conduta delituosa foi perpetrada violência real contra a pessoa. É cediço que a pena máxima cominada pelo artigo 157 e artigo 213, ambos do Código Penal tem pena máxima cominada em abstrato superior a quatro anos de reclusão, de tal forma que o decreto da prisão preventiva do autuado é medida imprescindível para a garantia da ordem pública e encontra supedâneo legal no artigo 313, I, do CPP. A gravidade concreta dos fatos, no qual houve violência real contra a vítima que foi derrubada no chão e depois teve sua mascara retirada e a boca mordida corrobora a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, para a garantia da ordem pública. (Fls. 73/75  decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva).<br>Destarte, segundo se depreende do exame dos autos, de fato, a conservação da prisão cautelar do paciente se exibe imprescindívelpara a garantia da ordem pública.<br>Consoante é cediço, a ordem pública caracteriza-se pela tranquilidade e paz no seio social, abrangendo também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência.<br>Ao mesmo tempo, certo é que a prisão cautelar com base no resguardo da ordem pública visa a evitar que o agente permaneça delinquindo no decorrer da persecução penal, refreando distúrbios e intranquilidade no meio social.<br>Sua necessidade se evidenciará pela análise fundamentada da gravidade da infração e da repercussão social da conduta, sendo a periculosidade demonstrada pelo réu, a qual deve ser apurada pelo exame de seus antecedentes e pela maneira de execução do delito, um dos fatores responsáveis pela repercussão social que a prática do crime adquire.<br>No presente caso, da atenta leitura dos documentos juntados aos autos, verifica-se que, em tese, no dia 10 de agosto de 2021, o paciente abordou a vítima, Marli, e usando de força física jogou a mesma no chão, dando um soco em sua boca e após ela caída ele ainda segurou seus braços, retirou a máscara de proteção e deu um beijo na sua boca e uma mordida em seus lábios, subtraindo posteriormente sua bolsa com seus documentos e dinheiro.<br>Na oportunidade, após a polícia ser acionada, localizaram o acusado momento em que ele assumiu ser o autor do roubo e assume também ter beijado e mordido os lábios da vítima, disse ainda que a bolsa ele jogou pela janela e que o dinheiro ele havia escondido dentro do cano da caixa de gordura situado na área de serviço da sua casa.<br>Ora, tais circunstâncias, ao menos em uma análise apriorística, são capazes de demonstrar a periculosidade do paciente e a sua propensão à prática criminosa, bem como a intranquilidade social que a soltura do autor de um delito de tal gravidade causaria.<br>Dessa forma, verifica-se que foram observados e analisados concretamente os requisitos do art. 312 do CPP, os quais, aliados aos fortes indícios de autoria e materialidade do delito, demonstram a necessidade e conveniência da segregação do paciente.<br>Tendo a necessidade de prisão cautelar sido exposta de forma fundamentada e concreta, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas (RHC n. 133.153/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/9/2020). <br>Outrossim, eventuais condições subjetivasfavoráveisdopaciente, como primariedade, bons antecedentes e possuir residência fixa, não impedem a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais para sua decretação. Essa orientação está de acordo com a jurisprudência do STJ. Vejam-se os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 585.571/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/9/2020; e RHC n. 127.843/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020. <br>No que diz respeito à aplicação da Recomendação CNJ n. 62/2020, o STJ firmou o entendimento de que a flexibilização da medida extrema não ocorre de forma automática (AgRg no HC n. 574.236/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/5/2020; e HC n. 575.241/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 3/6/2020). <br>Para tanto, é necessária a demonstração de que o preso preenche os seguintes requisitos: a) inequívoco enquadramento no grupo de vulneráveis à covid-19; b) impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) exposição a mais risco de contaminação no estabelecimento onde está segregado do que no ambiente social (AgRg no HC n. 561.993/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/5/2020). <br>No contexto apresentado, opaciente não demonstrou o alegado constrangimento ilegal decorrente da decisão impugnada. <br>Ademais, para rever o entendimento adotado pela Corte de origem, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado em habeas corpus. <br>Confiram-se, a propósito, estes julgados: AgRg no HC n. 602.863/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/9/2020; e AgRg no HC n. 605.161/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 9/9/2020. <br>Como visto, na hipótese, não se constata a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a atuação ex officio.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus, ficando prejudicado o pedido de liminar.  <br>Publique-se. Intimem-se.  <br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.  <br>Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.