DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAN CARLOS URIAS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o juízo de primeiro grau deferiu ao paciente o seu pedido de progressão ao regime semiaberto, por entender estarem preenchidos os requisitos previstos no artigo 112 da LEP (e-STJ, fls. 41-43).<br>Inconformado, o Parquet interpôs agravo em execução perante o TJSP, que deu provimento ao recurso, estando assim ementado (e-STJ, fl. 47):<br>Agravo em execução. Progressão de regime. Benefício deferido. Insurgência ministerial. Acolhimento. Sentenciado que cumpre longa pena pela prática de delitos que revelam forte tendência à criminalidade. Exame criminológico favorável que não vincula o Magistrado. Precedente do STF. Circunstâncias que, em princípio, evidenciam que o apenado não se encontra devidamente preparado para usufruir de condições mais amenas, sendo temerária sua progressão ao regime semiaberto, em que a vigilância é sabidamente menor, com risco de evasão e retorno à delinquência. Recurso ministerial provido.<br>Neste writ, o impetrante alega, em síntese, que haveria constrangimento ilegal ao paciente, pois a progressão de regime não poderia lhe ter sido negada pelo Tribunal coator com fundamento em elementos abstratos e genéricos apta a subsidiar a decisão proferida.<br>Ressalta, ainda, quecumpriu seu requisito objetivo e atingiu o lapso para o benefício do regime semiaberto, tendo 2 examescriminológicosfavoráveis.<br>Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para cassar o acórdão e, assim, permitir a progressão de regime.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Desse modo, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa a fim de verificar eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>Da leitura dos autos, verifica-se que o Juízo da Execução deferiu ao paciente o seu pedido de progressão ao regime semiaberto, com base nos seguintes fundamentos:<br>"Realizado o novo exame, verifica-se que a conclusão foi novamente avorável e que desde então o sentenciado, que nunca havia praticado falta disciplinar desde o início do cumprimento da pena, ainda permanece sem praticar falta disciplinar.<br>Trabalhou por vários anos no interior da Unidade Prisional (só deixou o trabalho quando a empresa que o oferecia parou de atuar na Penitenciária), frequenta atividade religiosa e mantém discurso idêntico em relação à atividade laborativa que pretende exercer quando estiver em liberdade (algo vinculado ao trabalho do genitor com caminhões). Apresenta bom comportamento carcerário desde que foi preso (está preso de modo ininterrupto desde 08/01/2010). É tecnicamente primário e não registra envolvimento com facção criminosa. Diante desse quadro, não há como negar a progressão ao regime semiaberto para o sentenciado, sendo que no regime intermediário ele permanecerá sob vigilância estatal direta, com seu comportamento sob avaliação e, por fim, sujeito a ser reconduzido ao regime fechado caso não se mostre digno da confiança que ora nele novamente se deposita." (e-STJ, fls. 41-42).<br>Ao analisar o agravo em execução manejado pelo Parquet, o Tribunal de origem reformou a decisão nos seguintes termos (e-STJ, fls. 48-49):<br>"O recurso comporta provimento, preservado o posicionamento do i. Magistrado de primeiro grau. Com efeito, o agravado cumpre pena de 29 anos, 1 mês e 2 dias de reclusão, com término de cumprimento previsto para13/02/2039, pela prática de roubo qualificado e latrocínio (fls.115/118), circunstâncias que dão a exata medida do grau de periculosidade de que é possuidor. Lembre-se, ainda nesse contexto, que o Magistrado não está subordinado à conclusão favorável do exame criminológico (fls.241/246), de acordo, inclusive, com o precedente do Supremo Tribunal Federal (HC 113.763/SP, Min. Gilmar Mendes).<br>Por outro lado, não se trata de considerar o fato já julgado na mensuração da periculosidade do sentenciado. O que se afirma é que o sentenciado que desconta pena por delitos gravíssimos, como é o caso do recorrido, deve ser mais bem avaliado, de forma a se verificar se está apto a retornar ao convívio social.<br> .. <br>O atestado de bom comportamento carcerário, por sua vez, não é suficiente para avaliar adequadamente as condições subjetivas do agravado. Em suma, não satisfeitos, neste momento, os requisitos para a progressão do agravado, pelas razões já expostas, afigura-se extremamente inoportuna e até mesmo temerária sua transferência ao regime intermediário, em que a vigilância é sabidamente menor. Por conseguinte, dou provimento ao recurso ministerial para cassar a r. decisão de fls. 135/137, que promoveu o sentenciado WILLIAN CARLOS URIAS ao regime semiaberto e determinar sua recondução ao regime fechado, até que reúna méritos pessoais que o habilitem a progredir.".<br>Na hipótese, verifica-se que o Tribunal a quo considerou como óbice à concessão imediata do pleito a gravidade do delito ao qual ao paciente fora condenado e a quantidade da pena a cumprir. Fundamentos vedados por esta Corte de Justiça.<br>A propósito:<br>"HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. GRAVIDADE DO DELITO PRATICADO. FALTAS GRAVES ANTIGAS E JÁ REABILITADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - Para a concessão da progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112, da LEP.<br>III - Na hipótese, o eg. Tribunal cassou a progressão de regime concedida pelo Juízo de 1º grau por considerar que não foi preenchido o requisito subjetivo, com base na gravidade do delito que originou a execução e em faltas disciplinares antigas.<br>IV - A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a gravidade dos delitos pelos quais o paciente foi condenado, bem como a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para indeferir os benefícios da execução penal, pois devem ser levados em consideração, para a análise do requisito subjetivo, eventuais fatos ocorridos durante o cumprimento da pena.<br>V - Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que faltas graves cometidas em período longínquo e já reabilitadas não configuram fundamento idôneo para indeferir a progressão de regime, como no caso. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o v. acórdão, a fim de restabelecer a decisão do Juízo de 1ºgrau que concedeu<br>a progressão de regime ao paciente."<br>(HC 480.233/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em<br>12/02/2019, DJe 19/02/2019)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. LONGA PENA E GRAVIDADE ABSTRATA. FALTA GRAVE ANTIGA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não são aspectos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução penal e não justificam o indeferimento dos benefícios do sistema progressivo das penas.<br>2. Faltas disciplinares muito antigas também não podem impedir, permanentemente, a progressão de regime e o livramento condicional, pois o sistema pátrio veda as sanções de caráter perpétuo. É desarrazoado admitir que falhas ocorridas há vários anos maculem o mérito do apenado até o final da execução. A reabilitação do preso depende das peculiaridades de cada caso, mas, em regra, deve ser entendida como o aperfeiçoamento do seu comportamento por tempo relevante.<br>3. Era de rigor a concessão da ordem, pois o benefício do art. 83 do CP foi indeferido com lastro em fundamentos inidôneos, consubstanciados na gravidade dos crimes praticados e em comportamento negativo regenerado.<br>4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 620.883/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 18/12/2020)<br>"AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS ADIMPLIDOS. CASSAÇÃO COM FULCRO NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO, LONGA PENA RESTANTE A CUMPRIR E FALTA ANTIGAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para a concessão da progressão de regime, é necessário o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 122 da Lei de Execução Penal.<br>2. No caso, as instâncias ordinárias, ao afirmarem que não estava demonstrada a presença do requisito de ordem subjetiva para a progressão ao regime semiaberto em razão de pena longa a cumprir, da gravidade abstrata dos delitos e do cometimento de faltas graves antigas, adotaram fundamentação inidônea para negar ao paciente a progressão de regime prisional, sobretudo se o sentenciado foi avaliado como tendo boa conduta carcerária.<br>3. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 457.791/SP, deste Relator, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, para reestabelecer a decisão do Juízo da Execução que concedeu ao paciente a progressão ao regime semiaberto.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo da Vara de Execuções Criminais.<br>Publique-se. Intimem-se.