DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto peloESTADO DE MINAS GERAIS, contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Inicialmente, cabe observar que, nos termos do art. 1.042, caput, do CPC/2015, da decisão que nega seguimento ao Recurso Especial, fundada na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, não cabe Agravo em Recurso Especial, mas sim Agravo interno ao próprio Tribunal, de acordo com o art. 1.030, § 2º, do mesmo diploma processual.<br>Logo, quanto ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>No mais, o Recurso Especial restou inadmitido pela falta de prequestionamento dos dispositivos tidos como violados (incidência das Súmulas 282 e 356 do STF) (fls. 809/814e).<br>A parte agravante, todavia, não cuidou de impugnar tal fundamento, limitando-se a sustentar, genericamente, que "o prequestionamento foi devidamente realizado durante o longo curso do processo quanto ao artigo 166 do CTN, acerca da legitimidade ativa, e 10 da LC 87/96" (fl. 821e).<br>Registre-se que a parte, ao recorrer, deve buscar demonstrar o desacerto do decisum contra o qual se insurge, refutando todos os óbices por ele levantados, sob pena de vê-lo mantido.<br>Diante desse contexto, o presente Agravo em Recurso Especial não pode ser conhecido.<br>Com efeito, com o advento da Lei 12.322, de 09/09/2010, o Agravo de Instrumento contra decisão que não admite Recurso Especial passou a ser Agravo nos próprios autos. Porém, o legislador incorporou, ao texto legal, o princípio da dialeticidade, há muito sedimentado na jurisprudência desta Corte, com amparo na doutrina acerca do tema.<br>Assim, de acordo com o inciso I do § 4º do art. 544 do CPC/73, é dever da parte agravante atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que nega trânsito ao Recurso Especial, sob pena de não conhecimento de sua irresignação.<br>Esta Corte, com fundamento no citado dispositivo, bem como no princípio da dialeticidade recursal, vem aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ ao Agravo que não refute, de maneira específica, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial. É o que se depreende da leitura dos seguintes julgados:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VERBETE SUMULAR N. 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. EFEITO SUSPENSIVO. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A teor do verbete n. 182 da Súmula desta Corte, é manisfestamente inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada.<br>(..)<br>3. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 620.602/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 29/06/2016).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/ STJ.<br>I - Não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial, nos termos da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.<br>III - Agravo Regimental improvido" (STJ, AgRg no Ag 1.368.414/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2015).<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO REFUTADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULA 182/STJ. OBRIGAÇÃO DE INFIRMAR TODOS ELES. PRECEDENTE. RESOLUÇÃO N. 432 DO CONTRAN. NORMA INFRALEGAL NÃO ABRANGIDA PELO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PRECEDENTE. ART. 306 DO CTB. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 12.760/2012. ADMISSÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. PROCEDENTE.<br>Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 811.800/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 17/03/2016).<br>"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. LEI ESTADUAL N. 9.664/2012. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. ALÍNEA "C". DISPOSITIVO DE LEI EM QUE TERIA OCORRIDO A DISSIDÊNCIA INTERPRETATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.<br>2. No agravo regimental, a agravante não impugna todas as razões da decisão agravada, limitando-se apenas a rebater a incidência da Súmula 284/STF.<br>3. Nos termos do art. 544, $ 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, "a parte deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não, pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182/STJ e a Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial do agravo em especial, obriga a corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico". (AgRg no AREsp 68.639/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 2/2/2012).<br>Agravo regimental não conhecido" (STJ, AgRg no AREsp 450.558/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/02/2014).<br>O novo Código de Processo Civil ratificou tal entendimento, conforme se depreende do seu art. 932, III, in verbis:<br>"Art. 932. Incumbe ao relator:<br>(..)<br>III. não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>(..)".<br>Assim, se a lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade do recurso - no particular, o art. 932, III, do CPC/2015 determina a necessidade de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitir o Recurso Especial -, cabe à parte proceder em estrito cumprimento às determinações legais.<br>De fato, "não se pode desconhecer os pressupostos de admissibilidade do recurso. O aspecto formal é importante em matéria processual não por obséquio ao formalismo, mas para segurança das partes e resguardo do due process of law" (STJ, AgRg no Ag 427.696/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJU de 12/08/2002).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do presente Agravo em Recurso Especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.<br>I.