DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de ELITON ROBERTO DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 1.200 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a sanção final para 13 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 1.816 dias-multa, mantido o regime fechado.<br>Neste habeas corpus, alega o impetrante ser inidônea e desproporcional a exasperação da pena-base do crime de tráfico, no dobro do mínimo legal, com amparo em elementos genéricos e próprios do tipo penal, para valorar negativamente a culpabilidade, as consequências do delito, a personalidade do agente e os motivos do crime.<br>Requer, assim, a redução da fração de aumento para 1/3, justificada tão somente pela quantidade de drogas e pelos maus antecedentes.<br>O Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ, bem como requereu o desentranhamento da Petição n. 628224/2021, protocolada por equívoco (e-STJ, fls. 157-167).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>O Juízo sentenciante justificou a fixação da pena-base do delito do art. 33, caput, da Lei de Drogas, no dobro do mínimo legal, com base nos seguintes fundamentos:<br>"Réu Éliton Roberto dos Santos.<br>Do delito de tráfico.<br>A culpabilidade - juízo de reprovação da conduta se mostrou acentuada.<br>A prova revelou intensa comercialização de drogas, vez que movimentava grandes quantidades de entorpecentes. Atuava, por assim dizer, no varejo e no atacado, comercializando drogas diretamente a usuários ou abastecendo outros traficantes. Prova disso é que toda a droga apreendida em poder do corréu Marcos Roberto lhe pertencia (3,567kg de maconha), bem assim vendeu grande quantidade ao corréu Jean Carlos (811,26g de maconha).<br>Competia ao réu o comando e gerenciamento do tráfico, exercendo papel de destaque e liderança. Não exercia atividade lícita. Vê-se em um dos diálogos que o réu pretendia adquirir meia tonelada de droga proveniente do Paraguai.<br>No caso, o réu tinha no ganho fácil provindo do tráfico de drogas sua forma de vida, pouco ou nada se importando com a desgraça alheia e a disseminação da droga no seio da coletividade, instrumento fomentador da prática de diversos outros crimes. Não havia qualquer freio moral ou social à sua conduta. Sua personalidade é desfavorável.<br>Os motivos do crime são os fundamentos que levaram o agente a praticar o crime. No caso a cobiça, a indolência e busca pelo dinheiro fácil.<br>As consequências do crime que justificam o agravamento da pena-base é aquele mal causado pelo delito que transcende ao resultado típico. No caso dos autos, sabido a gravidade do tráfico de drogas, verdadeiro flagelo da sociedade moderna e os gastos despendidos pelo Estado na repressão, prevenção e tratamento da dependência química.<br>Não bastasse o réu ostenta antecedente criminal (fls. 837/838).<br>Em síntese, agora se pode afirmar que todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal se mostram desfavoráveis ao réu.<br>Também se mostram desfavoráveis as circunstâncias do artigo 42 da Lei nº 11.343/06. A grande quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos (maconha, "crack" e cocaína) indicam maior desvalor da conduta, Pelo exposto, fixo a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão, além de 1.000 (um mil) dias multa, no valor unitário mínimo legal, para o tráfico de drogas" (e-STJ, fls. 42-43)<br>A Corte de origem, ao prover o recurso defensivo para reconhecer a atenuante de confissão espontânea e reduzir a pena-base do delito de associação para o tráfico de entorpecentes, manteve a sanção inicial do delito de tráfico de drogas, em decisão assim motivada:<br>"Passa-se à análise das penas.<br>As penas-base da posse de arma de fogo em relação a Elaine e do tráfico para esta e Jean, foram fixadas nos mínimos legais, ou seja, 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa; e, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa (cada qual), respectivamente; ao passo que as de Eliton quanto ao tráfico foram corretamente dobradas em função do mau antecedente (cf. folha de antecedentes, às fls. 201/209, complementada pela certidão de fls. 837/838 ação penal nº 0011770-10.2009.8.26.0637), intensa comercialização de drogas, movimentação de grandes quantidades de entorpecentes no varejo e atacado diretamente a usuários ou abastecendo outros traficantes e gerenciamento com papel de destaque e liderança, isto é, 10 (dez) anos de reclusão e 1000 (mil) dias-multa.<br>Registre-se, por oportuno, que não há ilegalidade na majoração das penas-bases por conta da quantidade de drogas.<br> .. <br>As sanções da associação para o tráfico permaneceram nos patamares de 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa para Elaine; e, no dobro acima do piso para Eliton, ou seja, 06 (seis) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Contudo, a ausência de fundamento à elevação 2 (CF, artigo 93, IX) enseja na fixação para Eliton também nos patamares de 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias- multa.<br>Na segunda fase, as penas do tráfico não sofreram alterações para Elaine e Jean. Para Eliton, o MM Juízo a quo não reconheceu a confissão e majorou suas sanções em 1/6 (um sexto) pela reincidência específica (cf. folha de antecedentes, às fls. 201/209, complementada pela certidão de fls. 839/840 ação penal nº 0001724-25.2010.8.26.0637).<br>Todavia, a atenuante deveria ter sido considerada, porquanto independentemente de justificativas ou aspectos secundários do interrogatório, Eliton admitiu, de forma inequívoca, a autoria do tráfico e, assim, atendeu ao requisito do art. 65, III, "d", do CP para a obtenção do benefício que permite interpretação extensiva bonan parten. Noutras palavras, a Lei Penal não impõe ao acusado o ônus de confessar a imputação deduzida (pretensão punitiva acusatória) para a concessão do benefício, mas tão somente a assunção da autoria do fato de interesse penal, independentemente de sua classificação típica final estabelecida na sentença/acórdão. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça por meio de sua Egrégia Terceira Seção, em 14.10.2015, já editou a Súmula nº 545: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III,d, do Código Penal.<br>Nesse contexto, compensam-se entre si a atenuante da confissão de Eliton quanto ao tráfico e a agravante da reincidência, porquanto inexiste, entre tais circunstâncias, qualquer situação de preponderância, de modo que, concorrendo ambas in casu, a compensação é medida escorreita (STJ, EREsp nº 1.154.752/RS, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, j. 11.04.2012; STJ, HC nº 186.341/DF, Quinta Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, j. 01.09.2015; TJSP, Apelação nº 0013643-55.2014.8.26.0577, 15ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Willian Campos, j. 08.10.2015).<br>Quanto a associação para o tráfico, as sanções de Elaine não foram alteradas; mas, as de Eliton foram acrescidas em 1/6 (um sexto) pela reincidência acima citada, obtendo-se, 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.<br>Correta a negativa do redutor do § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06. A uma pelo mau antecedente e reincidência de Eliton (como acima visto). A duas, porque os requisitos legais, restritivos e cumulativos, da benesse não são a "quantidade ou a qualidade" das drogas (circunstâncias que devem ser consideradas somente na fase da fixação das penas-base vide artigo 42 da Lei 11.343/06), mas sim a avaliação, com base nas provas, se o acusado é "primário", "de bons antecedentes", "não integre organização criminosa" e "não está envolvido com atividades criminosas" (§ 4º, segunda parte, do artigo 33 da Lei 11.343/06). Nesta ação penal, com clareza solar, Eliton, Elaine e Jean "estão envolvidos com atividades criminosas" porque os dois primeiros integram um "esquema criminoso" organizado e hierarquizado;<br>ainda, porque mantinham em depósito e, além disso, Jean trazia consigo quantidade expressiva e variada de entorpecentes (01 tijolo de maconha, com peso de 761,4 gramas; 01 porção de crack, com peso de 5,03 gramas; e 30 pinos com cocaína, pesando 6,59 gramas com Eliton que entregou 5 tijolos de maconha, com peso de 3,56 quilogramas a Marcos Roberto para armazenagem; 01 tijolo de maconha; e, nas mesmas condições de tempo e local, mantinha em depósito, para fins de entrega a consumo de terceiros, 01 porção da mesma droga, com peso total de 811,26 gramas em poder de Jean;<br>e, 8 porções de maconha, com peso de 22,38 gramas com Elaine pesos líquidos, conforme laudos de fls. 87/88, 300/303, 474/481 e 538/541), além de quantia em dinheiro sem origem definida, petrechos e arma de fogo na casa de Elaine, circunstâncias concretas que, no mínimo, levam à conclusão de que, com habitualidade, recebem os entorpecentes (mediante compra ou consignação) do grande traficante para, na sequência, comerciá-los no varejo em porções e revendê-los para traficantes menores. Ademais, não se olvide que a benesse tem natureza excepcional e não regra geral e assim deve ser tratada, sob pena de indevido esvaziamento das sanções em abstrato cominadas para o delito de tráfico de entorpecentes tipificado no caput, aliás, ainda equiparado a hediondo ( STF HC nº 122594/SP Primeira Turma Rel. Ministra Rosa Weber J. 23.09.2014 Dje 07.10.2014; STJ - AgRg no AREsp 359220/MG Sexta Turma Rel. Maria Thereza de Assis Moura J.<br>03.09.2013 DJe 17.09.2013; TJSP Apelação nº 0027092-46.2013.8.26.0050 15ª Câmara de Direito Criminal Relator J.<br>Martins J. 08.05.2014).<br>Quanto a Eliton e Elaine, em face do concurso material (CP, artigo 69), as penas definitivas aplicadas aos delitos de tráfico e associação para o tráfico foram somadas, atingindo, respectivamente, as definitivas de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1816 (mil oitocentos e dezesseis) dias-multa; e, 08 (oito) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa" (e-STJ, fl. 70-73).<br>A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, contudo, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria.<br>Especificamente quanto à primeira etapa da dosimetria, segundo estabelece o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado.<br>Na hipótese, verifica-se que se elevou a pena-base do crime de tráfico no dobro do mínimo legal, em razão da valoração negativa da culpabilidade do agente e das circunstâncias do delito (réu responsável pelo comando e gerenciamento do tráfico, em que exercia papel de liderança, comercializando elevadas quantidades de entorpecentes no atacado e varejo), da personalidade (ganho fácil proveniente do tráfico, sem se preocupar "com a desgraça alheia e a disseminação da droga no seio da coletividade"), da quantidade, natureza e variedade dos entorpecentes apreendidos com o grupo criminoso - 1 tijolo de maconha (761,4 g), 1 porção de crack (5,03 g), 30 pinos plásticos de cocaína (6,59 g), 5 tijolos de maconha (3,567 kg), 1 tijolo de maconha e 1 porção de maconha (811,26 g), 8 porções de maconha (22,38 g) -, das consequências (mal causado à sociedade e os gastos despendidos pelo Estado na repressão, prevenção e tratamento da dependência química), dos motivos do crime (a cobiça, a indolência e busca pelo dinheiro fácil) e os maus antecedentes (condenação anterior definitiva distinta da sopesada para fins de reincidência.<br>Contudo, em que pese a existência de certo grau de discricionariedade do julgador no cálculo da pena, verifica-se que as decisões impugnadas carecem de motivação válida quanto à análise desfavorável dos vetores referentes à personalidade do agente, consequências e aos motivos do crime.<br>Como cediço, é firme o entendimento desta Corte Superior que argumentos genéricos e inerentes ao tipo penal, tais como a busca pelo lucro fácil, efeitos deletérios à sociedade e o perfil voltado à prática delitiva, não servem para agravamento da pena.<br>Nesse sentido:<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO. AUMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. EMPREGO DE VIOLÊNCIA QUE EXTRAVASA O TIPO PENAL. MAJORANTES DO ROUBO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO VERIFICAÇÃO. PENA-BASE EXASPERADA PELO MODUS OPERANDI (SOCOS NA FACE) E NÃO PELAS MAJORANTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.<br>2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>3. Nesse contexto, elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem suporte em dados concretos não podem ser utilizados para aumentar a pena-base.<br> .. <br>6. Habeas corpus não conhecido."<br>(HC 377.234/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 1/2/2017);<br>"HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AFIRMAÇÕES CONCRETAS RELATIVAS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS AFASTADAS. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS). IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.<br>1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.<br>2. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, mostra-se suficiente a motivar a exasperação da pena-base a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida - duas porções de cocaína, pesando 1,976kg (um quilo, novecentos e setenta e seis gramas).<br>3. No caso, o Magistrado sentenciante afirmou, ao estabelecer a basal dos crimes de tráfico de entorpecentes e de associação para o tráfico, que a culpabilidade do réu, entendida como índice de reprovabilidade, seria de elevada intensidade (e-STJ fl. 51). Tal justificativa evidencia-se manifestamente genérica, inerente ao tipo incriminador, não anunciado, sequer sucintamente, o maior grau de reprovabilidade da conduta perpetrada ou o menosprezo especial ao bem jurídico violado. É caso, portanto, de falta de fundamentação.<br>4. Por derradeiro, insuficiente a motivar a exasperação da pena-base a afirmação de que funestas foram as consequências dos crimes, pois degradam pessoas e comprometem o tecido social (e-STJ fl. 51), porquanto os elementos apresentados pelas instâncias ordinárias não transcendem o resultado típico, são inerentes aos delitos e já foram sopesados pelo legislador no momento da fixação da pena em abstrato do delito. Precedentes.<br>5. "Não se aplica a causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 ao réu também condenado pelo crime de associação para o tráfico de drogas, tipificado no artigo 35 da mesma lei" (HC 342.317/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016).<br>6. Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena definitiva aplicada ao paciente a 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 1.305 (mil, trezentos e cinco) dias-multa."<br>(HC 258.475/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017).<br>No tocante à validade do sopesamento da culpabilidade do acusado (função do paciente no grupo criminoso) e da quantidade, diversidade e natureza dos entorpecentes apreendidos para elevar a sanção básica, cito os seguintes precedentes:<br>"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA E CULPABILIDADE EXACERBADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL. REGIME PRISIONAL. CONCURSO MATERIAL. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. MODO FECHADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.<br>2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem considerou, além da quantidade e da natureza da droga apreendida (281,8g de crack), a culpabilidade do paciente (papel de articulador do comércio de entorpecentes), para fixar a pena-base em 1 ano e 6 meses acima do mínimo legalmente previsto, o que não se mostra desproporcional.Precedentes.<br>4. Mantido o quantum da sanção corporal imposta em patamar superior a 8 anos de reclusão, em razão do concurso material entre o delito de tráfico e de associação para o tráfico de drogas, é incabível a alteração do regime prisional para o semiaberto, a teor do art. 33, § 2º, "a", do CP.<br>5. Habeas corpus não conhecido."<br>(HC 391.189/ES, Minha Relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 18/08/2017);<br>"REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 33, § 1º, INCISO I, DA LEI N. 11.343/06. DOSIMETRIA. ELEVADA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA APREENDIDA. EXASPERAÇÃO DA SANÇÃO BÁSICA. POSSIBILIDADE. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MINORANTE DE PENA. INAPLICABILIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. VEDAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.<br>1. Sabe-se que a dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal da sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado sendo que, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto.<br>2. Sobre o assunto, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que nos delitos de tráfico a quantidade e a natureza da droga apreendida preponderam sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo legal.<br>3. Verifica-se, na espécie, que o magistrado singular exasperou a pena-base com fundamento na expressiva quantidade da substância apreendida, de modo que o Tribunal local, ao concluir pela existência de fundamentação suficientemente apta a lastrear a exasperação da pena-base, alinhou-se à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sobre o tema.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 1005371/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 25/4/2018).<br>Passo à dosimetria das penas.<br>- Do tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006):<br>Atento às penas mínima e máxima abstratamente cominadas para o delito (5 a 15 anos) e a valoração de cada circunstância judicial desfavorável feita na sentença condenatória, fixo a sanção básica em 7 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 750 dias-multa, em razão da culpabilidade do agente e circunstâncias do crime, da quantidade, variedade e da natureza dos entorpecentes e dos maus antecedentes do paciente, nos termos dos arts. 59 do Código Penal c.c o 42 da Lei de Drogas. A sanção fica mantida nas demais fases da dosimetria, ante a compensação integral entre a reincidência e a atenuante de confissão espontânea e ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena.<br>- Do concurso material:<br>A teor do art. 69 do Código Penal, reconhecido o concurso material entre os delitos dos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas fica a pena final em 11 anos de reclusão mais pagamento de 1.566 dias-multa.<br>Por fim, mantido o quantum da sanção corporal imposta em patamar superior a 8 anos de reclusão, em razão do concurso material entre os delitos, é incabível a alteração do regime prisional para o aberto ou o semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a teor dos arts. 33, § 2º, "a", e 44, I, ambos do CP.<br>Ante o exposto não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena-base do delito do art. 33 da Lei de Drogas, resultando a sanção final em 11 anos de reclusão mais pagamento de 1.566 dias-multa, em regime fechado.<br>Determino, ainda, o desentranhamento da Petição PARMPF 00628224/2021 (e-STJ, fls. 146-155), conforme requerido pelo Ministério Público Federal (e-STJ, fls. 157-167).<br>Publique-se. Intimem-se