DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por TRANSCOURIER EXPRESS EIRELI contra a decisão que não admitiu seu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE - NÃO DEMONSTRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SEM A DEMONSTRAÇÃO POR DOCUMENTOS DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E COM AS DESPESAS A PESSOA JURÍDICA NÃO FAZ JUS À GRATUIDADE PROCESSUAL<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação do art. 98, e seguintes, do CPC, no que concerne à presença dos requisitos para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, trazendo, em síntese, os seguintes argumentos:<br>Dessa forma, restou amplamente demonstrada a necessidade de concessão do benefício da assistência judiciária ao Recorrente, uma vez que a lei prevê devidamente sua concessão, além desta ter devidamente comprovado que está passando por serias dificuldades (fls. 5756).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal em razão do uso da expressão "e seguintes", sem que sejam particularizados quais dispositivos teriam sido contrariados, o que revela fundamentação recursal deficiente e atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiênciana sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Segundo a jurisprudência do STJ, "o uso da fórmula aberta "e seguintes" para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF. Isso porque o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardoiura novit curiae, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019)." (AgInt no REsp n. 1.449.307/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 13/12/2019.)<br>Ademais, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>Portanto, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda a efetiva prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo inadmitida sua presunção.<br>De fato, o balanço patrimonial mais recente, expedido em 31.5.20, aponta que a agravante teve um débito acumulado no valor de R$7.603.822,00.<br>Os balanços contábeis dos exercícios de 2017 e 2018 também demonstram a ocorrência de prejuízos.<br>Todavia, os documentos são insuficientes para a comprovação da impossibilidade de recolhimento da taxa judiciária, cujo valor é módico, pois fixada no valor mínimo previsto na Lei Estadual nº 11.608/03.<br>Embora enfrente grande quantidade de demandas, deve provar no processo a insuficiência patrimonial para enfrentar as custas e despesas aqui exigidas.<br>Como ainda não o fez, urge manter a decisão recorrida, sem prejuízo de nova decisão a respeito do benefício na vara de origem (fls. 5739).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu sobre a "inviabilidade de verificar se as partes no caso poderiam ou não serem contempladas pelo benefício da gratuidade de justiça, por demanda reexame de contexto fático-probatório". (AgInt no AREsp 897.498/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16/8/2016.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.570.272/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp 1.000.602/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/5/2020; AgInt no AREsp 1.564.850/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/3/2020; AgInt no AREsp 1.173.115/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2018; REsp 1.784.623/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/3/2019.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.