DECISÃO<br>  <br>Trata-se  de  habeas  corpus,  com  pedido  liminar,  impetrado  em  favor  de  DIEGO  SILVA  DE  OLIVEIRA,  contra  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São  Paulo  no  Agravo  em  Execução  Penal  n.  0005385-75.2021.8.26.0071.<br>Consta  nos  autos  que  em  28/04/2021  o  Juiz  das  Execuções  Criminais  deferiu  o  pedido  de  progressão  para  o  regime  prisional  aberto  formulado  pelo  Paciente  nos  Autos  n.  1009199-15.2020.8.26.0071.<br>Essa  decisão  fora  reformada  no  ato  ora  impugnado,  que  foi  assim  ementado  (fl.  8):<br>"Agravo  em  execução.  Recurso  do  Parquet  se  opondo  à  concessão  da  progressão  de  regime.  Preliminar  pleiteando  o  reconhecimento  da  nulidade  do  exame  criminológico  por  ausência  de  participação  de  médico  psiquiatra.  Inocorrência.  Mera  irregularidade.  Exame  que  sequer  é  obrigatório.  No  mérito,  requisito  não  preenchido.  Exame  criminológico  desfavorável.  Recurso  provido."<br>Daí  a  presente  impetração,  em  que  se  alega,  em  suma,  que  o  Reeducando  está  "apto  a  usufruir  do  regime  aberto  concedido,  conforme  bem  mencionou  a  sentença  anulada  de  Primeira  Instancia,  não  tendo  contra  si  qualquer  falta  de  natureza  disciplinar,  além  de  ser  evidente  que  sempre  cumpriu  com  todas  as  regras  impostas  quando  do  cárcere"  (fl.  5),  motivo  pelo  qual  se  requer,  liminarmente  e  no  mérito,  o  restabelecimento  dos  efeitos  da  decisão  de  primeiro  grau.<br>É  o  relatório  .  Decido.<br>De  início,  destaco  que  " a s  disposições  previstas  nos  arts.  64,  III,  e  202  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  não  afastam  do  Relator  a  faculdade  de  decidir  liminarmente,  em  sede  de  habeas  corpus  e  de  recurso  em  habeas  corpus,  a  pretensão  que  se  conforma  com  súmula  ou  a  jurisprudência  consolidada  dos  Tribunais  Superiores,  ou  a  contraria"  (AgRg  no  HC  629.625/SP,  Rel.  Ministro  REYNALDO  SOARES  DA  FONSECA,  QUINTA  TURMA,  julgado  em  15/12/2020,  DJe  17/12/2020).<br>No  mesmo  sentido,  cito  o  seguinte  precedente:<br>"PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  EXECUÇÃO  PENAL.  CONCESSÃO  DA  ORDEM  SEM  OPORTUNIDADE  DE  MANIFESTAÇÃO  PRÉVIA  DO  MINISTÉRIO  PÚBLICO  FEDERAL.  INOCORRÊNCIA  DE  NULIDADE  PROCESSUAL.  HOMENAGEM  AO  PRINCÍPIO  DA  CELERIDADE  E  À  GARANTIA  DA  EFETIVIDADE  DAS  DECISÕES  JUDICIAIS.  PROGRESSÃO  DE  REGIME.  CÁLCULO  DE  PENAS.  REINCIDÊNCIA  NÃO  ESPECÍFICA  EM  CRIME  HEDIONDO.  PACOTE  ANTICRIME.  OMISSÃO  LEGISLATIVA.  ANALOGIA  IN  BONAM  PARTEM.  APLICAÇÃO  DO  ART.  112,  V,  DA  LEP.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  Malgrado  seja  necessário,  em  regra,  abrir  prazo  para  a  manifestação  do  Parquet  antes  do  julgamento  do  writ,  as  disposições  estabelecidas  no  art.  64,  III,  e  202,  do  Regimento  Interno  desta  Corte,  e  no  art.  1º  do  Decreto-lei  n.  522/1969,  não  afastam  do  relator  o  poder  de  decidir  monocraticamente  o  habeas  corpus.<br>2.  "O  dispositivo  regimental  que  prevê  abertura  de  vista  ao  Ministério  Público  Federal  antes  do  julgamento  de  mérito  do  habeas  corpus  impetrado  nesta  Corte  (arts.  64,  III,  e  202,  RISTJ)  não  retira  do  relator  do  feito  a  faculdade  de  decidir  liminarmente  a  pretensão  que  se  conforma  com  súmula  ou  jurisprudência  dominante  no  Superior  Tribunal  de  Justiça  ou  a  confronta"  (AgRg  no  HC  530.261/SP,  Rel.  Ministro  SEBASTIÃO  REIS  JÚNIOR,  SEXTA  TURMA,  julgado  em  24/9/2019,  DJe  7/10/2019).<br>3.  Para  conferir  maior  celeridade  aos  habeas  corpus  e  garantir  a  efetividade  das  decisões  judiciais  que  versam  sobre  o  direito  de  locomoção,  bem  como  por  se  tratar  de  medida  necessária  para  assegurar  a  viabilidade  dos  trabalhos  das  Turmas  que  compõem  a  Terceira  Seção,  a  jurisprudência  desta  Corte  admite  o  julgamento  monocrático  do  writ  antes  da  ouvida  do  Parquet  em  casos  de  jurisprudência  pacífica.  Precedentes.<br> .. <br>6.  Agravo  regimental  não  provido."  (AgRg  no  HC  656.843/SP,  Rel.  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  QUINTA  TURMA,  julgado  em  04/05/2021,  DJe  10/05/2021;  sem  grifo  no  original.)<br>Portanto,  passo  a  analisar  diretamente  o  mérito  da  impetração.<br>A  pretensão  defensiva  tem  fundamento.<br>Ao  reformar  a  decisão  do  Juiz  das  Execuções  Criminais  para  cassar  a  progressão  ao  regime  aberto  ,  o  Tribunal  local  consignou  o  que  se  segue  (fl.  11):<br>"O  exame  criminológico  foi  devidamente  realizado,  conforme  fls.  27/30  e  não  se  mostrou  totalmente  favorável  ao  sentenciado.<br>A  despeito  de  alguns  indicativos  favoráveis  constantes  no  parecer  da  assistente  social,  tem-se  que  a  psicóloga  atestou  que  o  sentenciado  "apresentou  crítica  parcialmente  elaborada  sobre  sua  situação  atual,  pautada  em  suas  perdas  pessoais.  Relatou  arrependimento  de  seus  atos  pelo  sofrimento  que  causou  às  vítimas,  a  si  e  a  seus  familiares".  (fls.  29).<br>Ainda,  ao  responder  ao  quesito  a  respeito  do  aproveitamento  do  sentenciado  quanto  à  terapia  ressocializadora,  a  psicóloga  constou  que  "não  consta  em  seu  Boletim  Informativo  registro  de  estar  matriculado  na  escola  ou  no  trabalho  desta  Unidade  Prisional"  (fls.  30).<br>Tais  considerações,  analisadas  juntamente  com  a  pena  que  falta  a  cumprir,  bem  como  com  o  fato  de  o  agravado  ser  reincidente  na  prática  de  crimes  violentos  demonstra  que  o  ele  ainda  não  faz  jus  à  progressão  de  regime,  pois,  embora  tenha  atingido  o  lapso  temporal  e  apresente  bom  comportamento  carcerário,  não  preencheu  o  requisito  subjetivo,  tendo  em  vista  não  ter  assimilado,  ao  que  parece,  a  terapêutica  penal."<br>Inicialmente,  a  circunstância  de  o  Reeducando  ter  relatado,  à  Psicóloga que trabalhou em seu exame criminológico,  "arrependimento  de  seus  atos  pelo  sofrimento  que  causou  às  vítimas,  a  si  e  a  seus  familiares"  (fl.  11),  por  evidente,  sem  maiores  dificuldades,  não  pode  ser  considerada  desfavorável,  como  avaliou  o  Relator  da  Impetração  originária.  Igualmente, não pode ser valorado negativamenteo fato  de  a  profissional  ter  consignado  não  haver  no  "Boletim  Informativo  registro  de  estar  matriculado  na  escola  ou  no  trabalho  desta  Unidade  Prisional"  (ibidem),  notadamente  porque  a  documentação  encartada  nos  autos  atesta  que,  após  a  progressão  ao  regime  aberto  deferida  pelo  Juiz  das  Execuções  Criminais,  o  Sentenciado,  em  19/08/2021,  foi  contratado  por  empresa  de  serviço  de  entrega  como  motoboy  (fl.  40).<br>  Outrossim,  embora  tenha  considerado  a  gravidade  dos  crimes  e  a  longa  pena  a  cumprir  do  Paciente,  a  Corte  estadual  não  declinou  elementos  concretos  e  individualizados,  ocorridos  durante  o  cumprimento  da  pena,  que  apontassem  desabono  ou  demérito  do  Sentenciado.  <br>Ocorre  que  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  "pacificou  entendimento  no  sentido  de  que  fatores  relacionados  ao  crime  praticado  são  determinantes  da  pena  aplicada,  mas  não  justificam  diferenciado  tratamento  para  a  progressão  de  regime,  de  modo  que  a  avaliação  do  cumprimento  do  requisito  subjetivo  somente  poderá  fundar-se  em  fatos  ocorridos  no  curso  da  própria  execução  penal"  (HC  444.132/SP,  Rel.  Ministro  REYNALDO  SOARES  DA  FONSECA,  QUINTA  TURMA,  julgado  em  17/05/2018,  DJe  30/05/2018;  sem  grifos  no  original).<br>Dessa  forma,  não  obstante  a  motivação  que  lastreou  o  acórdão  do  Tribunal  a  quo,  esta  Corte  considera  que  a  hediondez  ou  a  gravidade  abstrata  dos  delitos  cometidos,  ou  ainda  a  longa  pena  a  cumprir,  não  são  argumentos  idôneos  para  impedir  a  progressão  de  regime  carcerário  -  mesmo  que  condicionada  à  confecção  de  exame  criminológico,  como  no  caso.  A  propósito,  destaco  os  seguintes  julgados:<br>"AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  NOVOS  ARGUMENTOS  HÁBEIS  A  DESCONSTITUIR  A  DECISÃO  IMPUGNADA.  INEXISTÊNCIA.  EXECUÇÃO  PENAL.  PROGRESSÃO  AO  REGIME  SEMIABERTO.  CONCESSÃO  PELO  JUÍZO  DE  1º  GRAU.  DECISÃO  CASSADA  PELO  TRIBUNAL  A  QUO.  DETERMINAÇÃO  DE  QUE  O  PACIENTE  SEJA  SUBMETIDO  A  EXAME  CRIMINOLÓGICO.  GRAVIDADE  ABSTRATA  DOS  DELITOS  PRATICADOS.  LONGA  PENA  A  CUMPRIR.  FUNDAMENTAÇÃO  INIDÔNEA.  ORDEM  DE  HABEAS  CORPUS  CONCEDIDA  DE  OFÍCIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  DO  MINISTÉRIO  PÚBLICO  FEDERAL  DESPROVIDO.<br>I  -  O  agravo  regimental  deve  trazer  novos  argumentos  capazes  de  alterar  o  entendimento  anteriormente  firmado,  sob  pena  de  ser  mantida  a  r.  decisão  vergastada  pelos  próprios  fundamentos.<br>II  -  No  caso,  o  eg.  Tribunal  a  quo  cassou  a  r.  decisão  que  deferiu  a  progressão  de  regime  ao  paciente  e  determinou  a  realização  de  exame  criminológico,  com  fundamento,  apenas,  na  gravidade  abstrata  dos  crimes  praticados  e  na  longa  pena  a  cumprir,  não  apontando  elementos  concretos  ocorridos  durante  a  execução  da  pena,  aptos  a  impedir  o  benefício.<br>III  -  Dessarte,  foi  concedida  a  ordem,  de  ofício,  para  cassar  o  v.  acórdão  proferido  no  agravo  em  execução  e  restabelecer  a  r.  decisão  do  d.  Juízo  das  execuções  que  concedeu  a  progressão  ao  regime  semiaberto  ao  paciente,  em  razão  da  constatação  da  flagrante  ilegalidade.<br>Agravo  regimental  do  Ministério  Público  Federal  desprovido."  (AgRg  no  HC  553.355/SP,  Rel.  Ministro  LEOPOLDO  DE  ARRUDA  RAPOSO  -  Desembargador  Convocado  do  TJ/PE  -  ,  QUINTA  TURMA,  julgado  em  10/03/2020,  DJe  18/03/2020;  sem  grifos  no  original.)<br>  <br>"AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS.  EXECUÇÃO  PENAL.  TRIBUNAL  DE  ORIGEM  QUE  NÃO  DECLINOU  ELEMENTOS  CONCRETOS  OCORRIDOS  DURANTE  O  CUMPRIMENTO  DA  PENA  QUE  APONTASSEM  O  DEMÉRITO  DO  REEDUCANDO.  REQUISITOS  OBJETIVO  E  SUBJETIVO  PARA  A  PROGRESSÃO  DE  REGIME  PRISIONAL  CONFIGURADOS.  AGRAVO  DESPROVIDO.<br>1.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça  tem  firme  entendimento  de  que  a  hediondez  ou  a  gravidade  abstrata  dos  delitos  pelos  quais  o  Reeducando  foi  condenado,  ou  ainda  a  longa  pena  a  cumprir,  não  são  argumentos  idôneos  para  impedir  a  progressão  de  regime  carcerário  -  mesmo  que  condicionada  à  confecção  de  exame  criminológico.<br>2.  No  caso,  embora  a  jurisdição  ordinária  tenha  ressaltado  a  gravidade  do  crime  praticado,  não  declinou  elementos  concretos  e  individualizados,  ocorridos  durante  o  cumprimento  da  pena,  que  apontassem  desabono  ou  demérito  do  Sentenciado.<br>3.  Agravo  regimental  desprovido."  (AgRg  no  HC  558.778/SP,  Rel.  Ministra  LAURITA  VAZ,  SEXTA  TURMA,  julgado  em  02/06/2020,  DJe  15/06/2020.)<br>Por  todos  esses  fundamentos,  é  evidente  a  violação,  na  hipótese,  do  entendimento  consolidado  na  Súmula  n.  439  desta  Corte  (" a dmite-se  o  exame  criminológico  pelas  peculiaridades  do  caso,  desde  que  em  decisão  motivada").  <br>Ante  o  exposto,  em  acolhimento  ao  mérito  da  manifestação  da  Procuradoria-Geral  da  República,  CONCEDO  a  ordem  de  habeas  corpus  para  restabelecer  os  efeitos  da  decisão  proferida  em  21/04/2021  pelo  Juiz  das  Execuções  Criminais  nos  Autos  n.  1009199-15.2020.8.26.0071.<br>P  ublique-se.  Intimem-se.  <br>  <br>EMENTA<br>  HABEAS  CORPUS.  EXECUÇÃO  PENAL.  PROGRESSÃO  DE  REGIME  CARCERÁRIO  INDEFERIDA.  FUNDAMENTAÇÃO  INIDÔNEA.  AUSÊNCIA  DE  ELEMENTOS  CONCRETOS  OCORRIDOS  DURANTE  O  CUMPRIMENTO  DA  PENA  QUE  APONTASSEM  DESABONO  OU  DEMÉRITO  DO  PACIENTE.  VIOLAÇÃO  DO  ENTENDIMENTO  SEDIMENTADO  NA  SÚMULA  N.  439/STJ.  ORDEM  DE  HABEAS  CORPUS  CONCEDIDA.