DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JOSÉ MARÇAL DE ALMEIDAcontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo(Agravo em Execução n.0015468-02.2020.8.08.0035)assim ementado (fl. 9):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL  CORONAVÍRUS  GRUPO DE RISCO  IDOSO  DECISÃO A QUO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA  ATENDIMENTO DE EQUIPE DE SAÚDE GARANTIDO  CRIME HEDIONDO  RECURSO IMPROVIDO.<br>1) A manutenção da saúde das pessoas privadas de liberdade em um cenário de contaminação em grande escala nos sistemas prisional e socioeducativo produz impactos significativos para a segurança e a saúde pública de toda a população, extrapolando os limites internos dos estabelecimentos. A situação é preocupante, principalmente em face da superlotação dos estabelecimentos prisionais e sua precariedade (ADPF 347 do STF).<br>2) Assim, no caso em apreço, entendo que são idôneas as razões apontadas pelo juízoa quo para indeferir o pedido de prisão domiciliar, já que a unidade prisional encontra-se com adequado protocolo de adequação e atendimento de equipe de saúde, na situação da pandemia do Covid-19.<br>3) Nesse sentido, verificado, nos termos do Relatório de Saúde do apenado, a adoção de medidas preventivas para o enfrentamento contra a disseminação do coronavírus pela Unidade Prisional e não sobrevindo quaisquer noticias de comprometimento da saúde do apenado, não verifico motivos para reformar a decisão agravada.<br>4) Ademais, à luz também da nova Resolução nº78, de 15 de setembro de 2020, exarada pelo Conselho Nacional de Justiça, não se apresenta razoável a fixação de regime domiciliar de prisão ao reeducando, haja vista o apenado se enquadrar. A nova recomendação tornou mais rígidos os requisitos que orientam a concessão da medida, restringindo os condenados por crimes hediondos (praticados com grave ameaça ou violência), como é caso em apreço, qual seja, estupro. Logo, inaplicável ao agravante.<br>5) RECURSO IMPROVIDO.<br>O paciente foi condenado à pena de 26 anos e 8meses de reclusãoemregime fechadopela prática do crime previsto no art. 217-A, na forma do art. 71do Código Penal.<br>Nas razões do writ, alega a defesa constrangimento ilegal por ter sido indeferido opedido de prisão domiciliarnos termos da Recomendação CNJ n. 62/2020. Aponta risco de contaminação porcovid-19, pois o paciente é idoso e portador de diabetes tipo 2,circunstância que acrescenta risco àintegridade física e à vida no contexto atual de pandemia.<br>Salienta a "superlotação e as dificuldades de higienização dos presos e recintos pela ausência de produtos, as instalações do sistema carcerário brasileiro também apresentam um problema de ventilação que agrava a disseminação do vírus" (fl. 5).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem paraqueseja concedida aprisão domiciliar.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 42-44).<br>As informações foram prestadas (fls. 47-58), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fl. 63).<br>É o relatório. Decido.<br>Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal.  <br>O Juízo da execução, ao indeferir o pleito, consignou o seguinte (fls. 27-29):<br>Inicialmente, é importante ressaltar que até o presente, não há confirmação de contágio pelo vírus SARS Cov-2 no COMPLEXO DE XURI, local onde o apenado está custodiado.<br> .. <br>No presente caso, a Defensoria Publica requereu a concessão da prisão domiciliar em favor do apenado, alegando que o mesmo está incluindo no grupo de risco do covid-19, por ser idoso, todavia, não foi comprovado quaisquer outras necessidades do apenado.<br>Constato que o apenado é condenado a pena de 26 anos e08 meses de reclusão pela prática do crime previsto no artigo 2I7-A do CP. Narra a denúncia que o imanado aproveitando que todos da casa estavam dormindo, ia até o quarto onde estavam as netas e subia na cama da vitima.<br>Consta que os fatos deu inicio quando a vitima contava com 13 anos de idade (2011), sendo a última prática no ano de 2013. Registra-se que o apenado mediante grave ameaça de morte, fazendo uso de um facão, praticava com a vitima conjunção carnal forçada e coito anal, tendo inclusive ejaculado no canal vaginal da vitima semo uso de preservativo.<br>Assim, tais circunstânciasdemonstram, a principio, findado desvio de personalidade, o que não se pode menosprezar. Neste sentido, deve-se ter cautela ao analisar a concessão da prisão domiciliar.<br>Ademais, verifico que o pedido formulado no arquivo 8.1 foi realizado de forma "genérica", considerando que não trata especificamente da condição do apenado em tela e, sim, de todas as pessoas presas que de alguma formase enquadram no grupo de risco.<br>Com isso, nota-se que não consta nos autos qualquer documentação razoável e plausível que justifique aconcessão da medida excepcional.<br>Por sua vez, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso da defesa, adotando os seguintes fundamentos (fls. 17-21):<br>Assim, no caso em apreço, entendo que são idôneas as razões apontadas pelo juízo a quo para indeferir o pedido de prisão domiciliar, já que a unidade prisional encontra-se com adequado protocolo de adequação e atendimentode equipe de saúde, na situação da pandemia do Covid-19. Vejamos o trecho da decisão judicial:<br>"No caso em comento, o laudo acostado no arquivo 21, diz que o reeducando é portador de Diabetes, porém atesta que possui equipe médica e estrutura interna para lidar com casos de contaminação e, em sendo caso de agravo da doença, a equipe possui treinamento para que ocorra o encaminhamento do paciente ao Pronto Atendimento ou Rede Hospitalar de referência da rede pública de saúde municipal ou estadual, conforme fluxo do SUS".<br>Sublinho, ainda, trecho do Relatório de Saúde do José Marçal de Almeida, de fls. 44:<br>Informo que a unidade vem se empenhando no combate ao vírus COVID-19, sendo a distribuição para os plantões de álcool 70% em gel e liquido, luvas e máscaras descartáveis, bem como mantendo os diversos banheiros da unidade higienizados e abastecidos de sabonete liquido. No que diz respeito a carceragem, montamos a estratégia junto ao setor de saúde da unidade em realizar ativa de internos-com sintomas gripais e a distribuição de material para limpar e higienizar a área do convivia e as celas.<br>Além das medidas adotadas "pela unidade estamos seguindo as orientações da Secretaria de Justiça do Estado: higiene do ambiente de trabalho, feita de forma constante e regular; a limpeza com maior periodicidade de áreas compartilhadas, com a higienização de mesas; mousese teclados compartilhados; é orientado que não sejam compartilhados objetos de uso pessoal, tais como cepos, talheres, entre outros; e os servidores e prestadores de serviços deverão realizar a higiene adequada das mãos, respeitando os cinco momentos de higienização:<br>Com respeito a quantidade de profissionais de saúde na Unidade, informo que contamos com a seguinte configuração no setor: uma médica generalista 30h e uma médica de saúde mental de 30h, duas enfermeiras de 30h e seis plantonista 12hx60h, duas técnicas de enfermagem de 40h, uma dentista 40h, uma auxiliar de odontologia 40h, dois psicólogos 30h, uma assistente social 30h e um apoio administrativo de 40h. Entendo que a composição da equipe é suficiente durante a normalidade, não conseguindo absorver todas as demandas neste período de "calamidade", imposta pelo coronavírus, visto a crescente demanda por parte dos apenados que vem ocorrendo.<br>Por fim, os apenados que ingressam na unidade são triados pela equipe de saúde com o intuito de identificar se apresentam alguns dos sintomas de COVID-19, permanecendo em área de quarentena criada na unidade (Triagem) pelo período mínimo de 15 dias.<br>Nesse sentido, verificado, nos termos do Relatório de Saúde do apenado, a adoção de medidas preventivas para o enfrentamento contra a disseminação do coronavírus pela Unidade Prisional e não sobrevindo quaisquer notícias de comprometimento da saúde do apenado, não verifico motivos para reformar a decisão agravada.<br>Ademais, à luz também da nova Resolução nº 78, de 15 de setembro de 2020, exarada pelo Conselho Nacional de Justiça, não se apresenta razoável a fixação de regime domiciliar de prisão ao reeducando, haja vista o apenado se enquadrar. A nova recomendação tornou mais rígidos os requisitos que orientam a concessão da medida, restringindo os condenados por crimes hediondos (praticados com grave ameaça ou violência), como é caso em apreço, qual seja, estupro. Logo, inaplicável ao agravante.<br>De mais a mais, compreendo que não fora evidenciada a preexistência de grave risco à saúde a partir a inexistência de tratamento médico adequado no local, não restando, de forma evidente, portanto, o manifesto constrangimento ilegal que mereça reparos de ofício. Também verifico que não há notícia de descontrole de propagação do vírus dentro da unidade prisional em que se encontra o agravante em questão, o que poderia ensejar a necessidade de concessão da pretensão defensiva.<br>No que diz respeito à aplicação da Recomendação CNJ n. 62/2020, o STJ firmou a orientação de que a flexibilização da medida extrema não ocorre de forma automática (AgRg no HC n. 574.236/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/5/2020; e HC n. 575.241/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 3/6/2020).<br>Para tanto, é necessária a demonstração de que o preso preenche os seguintes requisitos: a) inequívoco enquadramento no grupo de vulneráveis à covid-19; b) impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) exposição a mais risco de contaminação no estabelecimento onde está segregado do que no ambiente social (AgRg no HC n. 561.993/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/5/2020).<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. ORDEM DENEGADA.<br>1. Na hipótese, o Paciente está no cumprimento da pena, por seis condenações diversas, em regime fechado, com término de cumprimento previsto para 10/09/2032.<br>2. A Recomendação n. 62/2020 do CNJ não serve como salvo conduto indiscriminado, devendo ser analisada a situação dos reclusos no sistema carcerário caso a caso, conforme foi realizado na espécie.<br>3. As instâncias ordinárias registraram que o Paciente sequer comprovou estar inserido no grupo de risco para a Covid-19, assinalando, ainda, que, caso necessário, a assistência à saúde será prestada pela Direção do Estabelecimento Prisional conforme estabelecem os arts. 14 e 120, inciso II e parágrafo único, ambos da LEP, que poderá ser oferecida dentro da unidade ou pelo Sistema Público de Saúde (fl. 44). Dessa forma, o contexto de risco foi afastado fundamentadamente pelas instâncias ordinárias.<br>4. Ordem denegada. (HC n. 590.593/SP, relatoraMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/8/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARCIAL CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, USO DE DOCUMENTO FALSO E RESISTÊNCIA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DO COVID-19. GRUPO DE RISCO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE LEGAL. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ, ALTERADA PELA RECOMENDAÇÃO N. 78/2020. CONDENAÇÃO EM REGIME FECHADO POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO (TRÁFICO DE DROGAS). POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Parcial conhecimento do recurso. A questão da legalidade da fundamentação da prisão preventiva do agravante não será conhecida porque representa inovação recursal (esta matéria não foi debatida na decisão agravada).<br>2. A recomendação contida na Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ não representa direito subjetivo à prisão domiciliar e, por conseguinte, não implica automática substituição da segregação preventiva do agente, mantida na sentença condenatória. É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrentes na espécie.<br>3. O fato do paciente pertencer a grupo de risco (asma), sem a comprovação da presença dos demais requisitos, quais sejam, "b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida", não permite a revogação da sua prisão preventiva ou a concessão de prisão domiciliar. As instâncias ordinárias e o relatório médico revelam que o agravante recebeu, da equipe de saúde do estabelecimento prisional, o tratamento e os medicamentos necessários aos seus cuidados, quando apresentou uma crise asmática.<br>4. Ademais, o agravante cumpre pena pela prática, dentre outros, de crime equiparado a hediondo (tráfico de drogas), o que impossibilita a prisão domiciliar em razão da pandemia relativa ao coronavírus, conforme entendimento desta Superior Corte de Justiça que vem considerando constitucionais as restrições impostas na Recomendação n. 78/2020 do Conselho Nacional de Justiça: A atual redação do Art. 5-A da Recomendação n. 62/CNJ, dispõe que "As medidas previstas nos artigos 4º e 5º não se aplicam às pessoas condenadas por crimes previstos na Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa), na Lei n. 9.613/1998 (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores), contra a administração pública (corrupção, concussão, prevaricação etc.), por crimes hediondos ou por crimes de violência doméstica contra a mulher. (Incluído pela Recomendação n. 78, de 15.9.2020) (AgRg no HC 610.013/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 09/12/2020, DJe 11/12/2020).<br>5. Além do mais, quanto à matéria, vale a pena recordar as ponderações do eminente Ministro Rogerio Schietti:  ..  a crise do novo coronavírus deve ser sempre levada em conta na análise de pleitos de libertação de presos, mas, ineludivelmente, não é um passe livre para a liberação de todos, pois ainda persiste o direito da coletividade em ver preservada a paz social, a qual não se desvincula da ideia de que o sistema de justiça penal há de ser efetivo, de sorte a não desproteger a coletividade contra os ataques mais graves aos bens juridicamente tutelados na norma penal (STJ - HC n. 567.408/RJ).<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 147.983/MG, relatorMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/6/2021.)<br>No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas e fatos dos autos, consignou quenão há"notícia de descontrole de propagação do vírus dentro da unidade prisional" e queestão sendo tomadas medidas preventivas no interior do estabelecimento. Tambémverificou que o paciente, que cumpre pena em regime fechado por crime hediondo, vem recebendo o devido tratamento e monitoramento desua doença no local em que se encontra recluso.<br>Registre-se ainda que o relator na origem bem destacou que, após o Conselho Nacional de Justiça editar, em 15/9/2020, aRecomendaçãon.78,aRecomendaçãon. 62/2020 foi ampliada e passou a vigorar acrescida do seguinte dispositivo: "Art.5-A. As medidas previstas nos artigos 4º e 5º não se aplicam às pessoas condenadas por  ..  crimes hediondos".<br>Para alterar a conclusão da Corte local e acatar a tese da defesa,seria necessária a incursão fático-probatória dos autos, medida incompatível com a estreita via dohabeas corpus.<br>Como visto, na hipótese, não se constata a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a atuação ex officio.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.