DECISÃO<br>Trata-se de Agravo, interposto por EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S/A, mediante o qual se impugna decisão que inadmitiu seu Recurso Especial, esse tirado de acórdão, promanado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"APELAÇÕES CÍVEIS. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE TRANSFERÊNCIA E PERMISSÃO DE TÁXIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.<br>O direito de pleitear a restituição do indébito tributário, extingue-se com o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 168 do CTN. Para a configuração da prescrição, é necessária a demonstração de que houve o decurso do lapso temporal somado à inércia da(s) parte(s) em buscar o direito pretendido. Com efeito, por se tratar de título executivo judicial, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional corresponde a data do trânsito em julgado da ação.<br>"In casu", não transcorreu lapso temporal superior a cinco anos entre a data do trânsito em julgado (19/08/2008) e a data de protocolo de cada uma das petições de cumprimento de sentença (11/12/2009 a 05/03/2010), posteriormente reunidas e redistribuídas, por força de decisão judicial, nos presentes autos eletrônicos. Assim, mostra-se inviável o decreto prescricional, conforme entendeu o Juízo de origem.<br>Precedentes desta Corte. Sentença Desconstituída.<br>APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO, PREJUDICADO O APELO DA PARTE RÉ" (fl. 38e).<br>Embargos de Declaração rejeitados (fls. 99/109e).<br>No seu Recurso Especial, manejado com base na alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte ora agravante aponta a existência de dissenso pretoriano e violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, parágrafo único, II,e 1.007, § 4º, do CPC/2015 e 1º do Decreto20.910/32.<br>Sustenta, em síntese, o seguinte:<br>"(..) o TJ/RS concedeu benefício não justificado e não previsto em lei aos recorridos ao ignorar o regramento do art. 1.007, § 4º DO CPC e receber a apelação interposta sem o recolhimento do dobro das custas de apelação.<br>O TJ/RS simplesmente ignorou tal desobediência ao regramento processual realizado pela parte recorrida, mesmo sendo avisado do erro nos memoriais da apelação e questionado em Embargos de Declaração, e não intimou os exequentes para o recolhimento em dobro sob pena de deserção.<br>Tal omissão, em certo ponto, pode caracterizar inclusive a falta de isonomia no julgamento do feito. Ora, excelências, a EPTC já foi obrigada a recolher as custas em dobro, mesmo pagando no prazo recursal, simplesmente porque havia esquecido de comprovar o pagamento junto com o recurso. Qual a justificativa legal da concessão dessa benesse aos exequentes <br>Agora os recorridos, que tentam burlar a Justiça alegando hipossuficiência(tanto que ao serem intimados para comprovarem a renda optaram por realizar o pagamento das custas), ganham uma segunda chance de realizar o preparo na forma simples.<br>(..)<br>(..) entre os anos de 2009 e 2016, os exequentes não demonstraram interesse em obter a satisfação do seu crédito. REPISA-SE, NÃO HOUVE MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO EM BUSCA DO DIREITO, ENTRE OS ANOS DE 2009 E 2016, EM RELAÇÃO A ESSES EXEQUENTES. ORA, COMO DIZER QUE NÃO HOUVE INÉRCIA DAS PARTES E CULPAR A EPTC POR UM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM DEZEMBRO DE 2016 PARA JUSTIFICAR <br>Assim requer, com base nos artigos referidos, que haja modificação do julgado para que seja restabelecida no ponto a decisão de primeiro grau e seja declarada a prescrição intercorrente do crédito buscado pelos recorridos" (fls. 134/138e).<br>Aduz, ainda, que o acórdão recorrido padeceria de omissão, pois teria deixado de examinar a alegação de deserção do recurso, pela falta de recolhimento em dobro das custas processuais, bem como teria deixado de analisar a documentação apresentada pela parte, a qual demonstraria a efetiva desídia da exequente em impulsionar a demanda.<br>Requer, por fim:<br>"a) Seja o presente Recurso Especial recebido e admitido, em razão de ter sido demonstrado o seu cabimento com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, e, após, seja remetido ao Augusto Superior Tribunal de Justiça.<br>b) Pede o provimento desse Recurso Especial para que o acórdão recorrido seja cassado, com realização de novo julgamento com fins de saneamento do julgado em relação às omissões trazidas nos itens 1.2.1 e 1.2.2 do presente recurso, nos termos do art. 1022, PÚ, II e ao Art. 489, §1º, IV.<br>c) No caso de ser negado o item b, o que a recorrente não espera devido às sérias omissões e contradições do julgado, requer o provimento integral do Recurso Especial com o fim de reformar a decisão para restabelecera sentença de primeiro grau que considerou o crédito prescrito devido ao transcurso de mais de sete anos de inércia dos credores na busca pelo crédito, bem como a análise da apelação proposta pela EPTC de fixação de honorários advocatícios pelo deferimento da defesa interposta em primeiro grau" (fl. 142e).<br>Contrarrazões às fls. 197/198e.<br>Recurso Especial inadmitido (fls. 201/214e), com base na inocorrência de omissão e nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ, o que ensejou a interposição de Agravo (fls. 233/244e).<br>Sem contraminuta.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, cabe afastar a alegação de omissão, no acórdão recorrido.<br>Dessarte, tanto a questão concernente ao exame da documentação acostada pelas partes (de modo acaracterizar, ou não, a inércia da exequenteno impulsionamento da execução/cumprimento de sentença)como a questão concernente à alegadanecessidade de pagamento em dobro das custas foram explicitamente abordadas e decididas, no acórdão recorrido.<br>Senão, vejamos:<br>"Primeiro, afasto a alegação da ocorrência de contradição pela ausência de recolhimento em dobro do preparo recursal. Na hipótese, a parte apelante/embargada, no ato da interposição do recurso, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Diante da ausência de comprovação de sua hipossuficiência econômica, foi intimada para acostar documentos, momento em que efetuou o preparo recursal.<br>Desse modo, não há falar em recurso deserto, tampouco em necessidade do recolhimento em dobro do preparo, à luz do disposto no art. 99, §7º, do CPC. Confira-se:<br>(..)<br>A exigência de recolhimento do preparo recursal em dobro, somente é admitida nos casos em que a parte recorrente não é beneficiária da gratuidade da justiça, não postula sua concessão em grau recursal e deixa de realizar o preparo no ato da interposição do recurso, conforme art. 1.007, §4º, do CPC:<br>(..)<br>Portanto, não há vício no conhecimento do recurso, tampouco no julgamento do mérito recursal, como se verá a seguir, a amparar o acolhimento dos presentes aclaratórios.<br>As provas foram devidamente analisadas.<br>Conforme já fundamentado no acórdão embargado, a contagem do prazo prescricional se inicia com o trânsito em julgado do processo de conhecimento, qual ocorreu em 19/08/2008, e encerra-se com a petição que promove o cumprimento de sentença, tendo sido promovida pelos autores entre 11/12/2009 e 05/03/2010. Acerca da prescrição, o art. 168 do CTN estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para pleitear a restituição do indébito tributário. "In verbis":<br>(..)<br>Outrossim, o embargante menciona o decurso do prazo prescricional entre o pedido cumprimento de sentença (2010) e a manifestação de prosseguimento no feito (2016), contudo, já houve resolução da controvérsia no acórdão embargado. Senão, vejamos:<br>" ..  Embora a presente ação de cumprimento de sentença tenha sido ajuizada apenas em 09/09/2019 (fl. 02@), é inconcebível o decreto prescricional da pretensão de cobrança nos presentes autos, tendo em vista os inúmeros obstáculos inerentes ao próprio Poder Judiciário no andamento processual. Explico.<br>De acordo com os documentos acostados aos autos, verifica-se que após o trânsito em julgado da ação, com o julgamento do REsp. 880.906 (fl.115@), cada um dos integrantes do SINTAXI peticionou requerendo o início da fase de cumprimento de sentença. Com relação especificamente às partes que compõe o polo ativo da presente ação, cito as datas de protocolo dos seus respectivos pedidos:<br>Alan Graff de Almeida: 11/12/2019 - fls. 137/138@<br>Nercy da Silva Mattos: 20/12/2009 - fls. 145/146@;<br>Andreia Fortis: 21/12/2009 - fls. 140/141@;<br>Rodrigo Ferreira da Rocha: 25/01/2010 - fls. 148/149@; e<br>Luciano Miotto Lopes: 05/03/2010 - fl. 143@.<br>Sucede que, com o número elevado de sindicalistas peticionando o cumprimento de sentença, a Empresa Pública de Transportes e Circulação EPTC) postulou que as pretensões observassem o regime geral de precatórios. Assim, após o julgamento do agravo de instrumento nº 7072184260, reconhecendo o pedido formulado pela empresa pública (fls. 234/241), sobreveio decisão judicial, em 12/09/2018, determinando que o ajuizamento de todas as pretensões de restituição do indébito tributário deveria ocorrer em autos apartados (fl. 267@).<br>O SINDITAXI, verificando que algumas das pretensões não haviam sido desentranhadas dos autos principais, requereu, em 07/08/2019, seu desentranhamento (petição de fl. 269@). O pedido foi aceito pelo Juízo "a quo" que determinou a imediata redistribuição, em decisão proferida no dia 16/08/2019 (fl. 270@).<br>Em decorrência das determinações contidas no Ofício-Circular nº 017/2017-CGJ, houve a digitalização das petições e sua redistribuição eletrônica, através do sistema Themis, em 27/08/2019 (fl. 14@).<br>Denota-se, pois, que as partes que compõem o polo ativo da presente ação em nenhum momento permaneceram inertes na pretensão de cobrança da restituição do indébito tributário, pelo contrário. A contagem do prazo prescricional, iniciada com a certidão do trânsito em julgado da ação principal ocorrida em 19/08/2008 (fl. 115@), encerrou com a data em que protocolada a petição de cumprimento de sentença por cada uma das partes, entre o período 11/12/2009 a 05/03/2010, conforme supramencionado.<br>A demora na redistribuição do feito, decorreu dos pedidos formulados pela própria parte ré, Empresa Pública de Transporte e Circulação - EPTC, que findaram somente após o julgamento do AI nº 7072184260, em sessão realizada em 12/07/2017, pela 21ª Câmara Cível.<br>Além disso, os autos permaneceriam paralisados, caso o SINDITAXI não peticionasse na ação principal, requerendo o desentranhamento dos pedidos de cumprimento já formulados, cujo acórdão determinou seu prosseguimento em apartado. Aliás, desse julgamento, não é possível aferir que as partes que compõem o polo ativo deste feito tivessem sido intimadas, uma vez que naquela ação coletiva originária, apenas estava cadastrado como parte o Sindicato que as representava. .. ".<br>Portanto, o fato de não terem sido acolhidos os argumentos invocados pela parte embargante no recurso não configura mácula, a ensejar o acolhimento dos aclaratórios. A irresignação com o resultado do julgamento deve ser manejada pela via processual adequada. Os embargos, conforme visto, não se prestam para tal fim" (fls. 102/106e).<br>Sobre a questão referente àsuposta necessidade de recolhimento em dobro das custas, importa anotar que não houve, no Recurso Especial, impugnação ao fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que teria havido, no caso, pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. De aplicar, no particular, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>De outro lado, no concernente à efetiva caracterizaçãode desídia da parte exequente no impulsionamento da execução/cumprimento de sentença, para fins da ocorrência de prescrição da pretensão executiva, mostra-se impossível, nesta via recursal,revisitar a matéria, dado o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse diapasão:<br>"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INTEGRALIDADE DE PENSÃO. PLEITO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA DAS PARCELAS VINCENDAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO. PLEITO DE PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL. ENUNCIADO OU SÚMULA NÃO EQUIVALE A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.<br>1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Em recurso especial, não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, XXXVI e IV, da Constituição Federal.<br>3. Quanto à alegada infringência das Súmulas 106 e 240 do STJ, esta Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, "a", da CF. Precedentes.<br>4. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, acerca da inércia da parte, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ, bem anotada pelo decisório agravado.<br>5. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>6. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.515.274/RS, Rel.MinistroSÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/12/2019).<br>"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA AFASTADA PELA CORTE REGIONAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 83/STJ.<br>Recurso Especial da Fazenda Nacional<br>1. Violação ao art. 535, II, do CPC/1973 não configurada. Ao afirmar que a parte exequente não teria como promover a citação da executada, em virtude do alongamento da discussão acerca da possibilidade de compensação, o Tribunal de origem se manifestou, mesmo que de forma indireta, acerca da inexistência de causa de interrupção da prescrição, rechaçando o argumento da ora recorrente.<br>2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: REsp 1.704.283/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017; REsp 1.706.470/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017; AgInt no AREsp 1.151.635/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 2.2.2018; AgInt no REsp 1.642.187/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 3.8.2017.<br>3. O Tribunal de origem entendeu que a parte autora não ficou inerte desde o trânsito em julgado da decisão exequenda. A Fazenda Nacional, nas razões de seu Recurso Especial, não impugna de forma direta e expressa tal fundamento. Incidência da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>4. Mesmo que fosse superado o óbice da Súmula 283/STF, afastar a ausência de inércia para fins de configuração da prescrição da pretensão executiva demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes: AgInt nos EAREsp 778.155/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 3.5.2017; AgInt no AREsp 649.487/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30.9.2016; AgRg no AREsp 774.044/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2015; AgRg nos EDcl no AREsp 579.286/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.10.2015; AgRg no AREsp 640.023/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.4.2015.<br>Recurso Especial da Xerox do Brasil Ltda.<br>5. A recorrente Xerox do Brasil Ltda se insurge contra a parte do acórdão recorrido que determinou que a compensação dos créditos referentes à Taxa CACEX apenas com tributos da mesma natureza constitucional.<br>6. Violação à coisa julgada não caracterizada. A decisão transitada em julgado a favor da recorrente não autorizou a compensação entre tributos de espécies distintas; ao contrário, foi expressa ao afirmar que só era possível "em relação a quaisquer tributos ou outras taxas desde que possuem a mesma natureza tributária".<br>7. As decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região no Agravo de Instrumento 2003.02.01.01688-3 e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.158.776/RJ, não possuem o alcance que a parte recorrente pretende dar, uma vez que não autorizam a compensação indiscriminada da Taxa CACEX com quaisquer tributos.<br>8. Quanto à questão da compensação, o Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.137.738/SP, no qual se assentou que "em se tratando de compensação, deve ser observada a legislação vigente à época do ajuizamento da ação, não podendo ser julgada a causa à luz do direito superveniente (..)".<br>9. Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"<br>Conclusão<br>10. Recurso Especial da Fazenda Nacional não conhecido.<br>11. Recurso Especial adesivo da Xerox do Brasil Ltda. não provido" (STJ, REsp 1.718.899/RJ, Rel.MinistroHERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Sem honorários recursais. Decisão interlocutória.<br>I.