DECISÃO<br>Trata-se de conflito positivo de competência tendo como suscitante REAL DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIALe suscitados, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE UBERLÂNDIA - MG, o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA - MG e o TRT DA 3ª REGIÃO.<br>A suscitanteinformaquefoi deferido o processamento de sua recuperação judicial em 27/08/2018, ocasião em que foi determinada a suspensão de todas as ações e execuções contrárias.<br>Afirmaque foi ajuizada AçãoTrabalhista n. 0011274-90.2018.5.03.0043, na qual sedeterminoua alienação de veículo automotor de sua propriedade - "Mercedes Benz/1723, caminhão, à diesel, ano: 1999/1999, cor branca, placa: CXA-5644, Renavam: 740393804, chassi: 9BM693144XB212282" (e-STJ fl. 5).<br>Sustenta que, após o deferimento da recuperação judicial, todos os atos constritivos e expropriatórios devem passar pelo crivo do juízo universal, em respeito ao princípio da preservação da empresa, o que não ocorreu.<br>Requer, liminarmente, a suspensão do leilão e da reclamação trabalhista e, no mérito, seja fixada a competência do juízo da recuperação.<br>A tutela de urgência foi deferida (e-STJ fls. 134/136).<br>Informações prestadas (e-STJ fls. 143/184, 185/190 e 192/193).<br>Parecer do Ministério Público Federal pela competência do Juízo da recuperação, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 196):<br>CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO X JUÍZO LABORAL. EXECUÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM MEDIDAS QUE COMPROMETEM O PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CONCENTRAÇÃO DAS AÇÕES EXECUTÓRIAS NO JUÍZO UNIVERSAL. ART. 6º DA LEI 11.101/2005. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. ATO DE CONSTRIÇÃO PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PARECER PELA DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Seguindo orientação desta Corte Superior consolidada na Súmula n. 568/STJ, o relator pode decidir monocraticamente o conflito de competência, quando exista jurisprudência dominante do Tribunal sobre o tema.<br>É esse o caso dos autos, em que se busca fixar o juízo competente para processar atos executórioscontra o patrimônio da recuperanda.<br>Com efeito, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao tema, afirmando que, "com a edição da Lei n. 11.101, de 2005, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor" (AgRg n. CC n. 127.629/MT, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/4/2014, DJe 25/4/2014). Ainda nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO, PELO JUÍZO TRABALHISTA, DE CRÉDITOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar os pedidos formulados em ações versando sobre apuração dos créditos individuais trabalhistas promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial - Lei 11.101/2005. Ultrapassada, no entanto, a fase de apuração e liquidação dos referidos créditos trabalhistas, os montantes apurados deverão ser habilitados nos autos da falência ou da recuperação judicial para posterior pagamento.<br>2. Em relação aos créditos extraconcursais, deve ser garantido o direito de preferência do crédito nascido após o pedido de recuperação e, ao mesmo tempo, direcionar o pagamento desses créditos ao Juízo recuperacional que, ciente da não submissão dos referidos valores à recuperação judicial, deverá sopesar a essencialidade dos bens de propriedade da empresa passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da empresa em recuperação. Precedentes.<br>3. Na hipótese, a sociedade Nova Aralco Indústria e Comércio S/A foi constituída no bojo da recuperação do Grupo Aralco com a finalidade expressa e exclusiva de fazer cumprir as obrigações contidas no plano de recuperação judicial, tratando-se, portanto, de um ativo abrangido pelo respectivo plano, o que afasta a incidência da Súmula 480/STJ. 4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC 160.445/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019 - grifei.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA.PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.<br>1. Após o deferimento da recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados com reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda.<br>2. Competência da Justiça do Trabalho que se limita à apuração do respectivo crédito, sendo vedada a prática de atos que comprometam o patrimônio da empresa em recuperação.<br>3. A data do ajuizamento da reclamação trabalhista não é o que define a aplicação do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, tampouco a data do provimento jurisdicional que reconhece a existência do crédito, mas, sim, o momento em que é prestada a atividade laboral que dá ensejo à propositura da demanda trabalhista.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no CC 160.280/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/04/2019, DJe 06/05/2019 - grifei.)<br>Assim, mesmo quando ultrapassado o prazo de suspensão previsto noart.6º, § 4º, II, da Lei n.11.101/2005,cumprirá ao juízo universal deliberar sobre os atos constritivos do patrimônio da devedora.Nessa linha:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - ATOS EXECUTIVOS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA EMPRESARIAL - AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (artigo 1.022 do CPC/2015). Verificada a existência de omissão no acórdão embargado, os aclaratórios devem ser acolhidos para sanar o vício apontado.<br>2. "A jurisprudência do STJ tem entendimento firmado no sentido de que os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em falência ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-lei nº 7.661/45 ou da Lei nº 11.101/05, devem ser realizados pelo Juízo Universal, ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05." (ut. CC 146.657/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 07/12/2016). E ainda: AgInt no CC 146.036/RS, Rel.<br>Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 20/09/2016; AgRg no CC 116.594/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2012, DJe 19/03/2012.<br>3. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar a omissão detectada, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no CC 122.671/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 01/03/2018.)<br>Diante do exposto, CONHEÇO do conflito positivo de competência, a fim de DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE UBERLÂNDIA - MGparadecidir acercada penhora de bens na Ação Trabalhista n. 0011274-90.2018.5.03.0043 (inclusive sobre o veículo automotor acima descrito),bem como para exercer o controle sobre bens e valores pertencentes à suscitante, que eventualmente permaneçambloqueados ou penhorados nos referidos autos.<br>Publique-se e intimem-se.