DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto pelo MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, em 04/02/2021, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que inadmitiu o Recurso Especial, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE APOIO À EDUCAÇÃO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. DECRETO MUNICIPAL Nº 42.758, DE 1o DE JANEIRO DE 2017, QUE CONFIRMOU A EXISTÊNCIA DA NECESSIDADE DO SERVIÇO E DO PREENCHIMENTO DO QUANTITATIVO TOTAL DE 3.000 VAGAS, PREVISTO EM LEI. DECRETO MUNICIPAL Nº 819, de 15 DE SETEMBRO DE 2018, QUE, APÓS CITADA A MUNIPALIDADE, E ANTES DA SENTENÇA, NOMEOU O AUTOR PARA O ALUDIDO CARGO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO DO AUTOR PELO RÉU QUE IMPLICA O PAGAMENTO DAS VERBAS PRÓPRIAS DA SUCUMBÊNCIA PELO DEMANDADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 90, DO CPC, COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.<br>Candidato classificado fora do número de vagas inicialmente previsto no edital cuja nomeação, em regra, não ultrapassa mera expectativa de direito.<br>Municipalidade ré, contudo, que ao editar o Decreto Municipal nº 42.758, de 1º de janeiro de 2017, confirmava a tese do autor no sentido de estar presente a necessidade do serviço e do preenchimento das 3.000 vagas que compõem o quadro permanente de servidores do aludido cargo.<br>Nomeação do autor pelo réu, após a citação deste e anteriormente à sentença, que se traduz no reconhecimento do pedido do autor pelo réu.<br>Verbas próprias da sucumbência que devem ser suportadas pelo demandado, consoante o que dispõe o art. 90, do CPC. Recurso a que se nega provimento, majorados os honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC" (fl. 446e).<br>O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls. 457/464e), os quais restaram rejeitados, nos termos da seguinte ementa:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM RAZÃO DE SUPOSTA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022, DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO.<br>Presta-se este recurso a aclarar contradições e obscuridades, assim como suprir omissões, dele não podendo utilizar-se a parte para manifestar o seu inconformismo em relação à matéria de fundo, a fim de obter novo julgamento, requisitos que devem ser observados, ainda que para o fim de prequestionamento de dispositivos legais.<br>Embargante que pretende sejam os ônus próprios da sucumbência atribuídos ao demandante, sob o argumento de ter este dado causa ao ajuizamento da demanda.<br>Existência de peculiaridade no caso concreto, considerada a edição do Decreto municipal nº 42.758, de 1º de janeiro de 2017, pelo qual verifica-se reconhecida a necessidade de convocação de todos os candidatos aprovados no concurso em tela. além de fixado o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do cronograma das respectivas nomeações, sem o oportuno cumprimento pela municipalidade.<br>Acórdão embargado, cujos fundamentos sobre a aludida pretensão e mencionada peculiaridade verificam-se clara e suficientemente abordados.<br>Incidência do verbete nº 52, da súmula deste TJRJ.<br>Ausência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022, do vigente Código de Processo Civil.<br>Embargos a que se nega provimento" (fl. 492e).<br>Sustenta a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, violação dos arts. 85, § 10, 489, II, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015, nos seguintes termos:<br>"V.A. DA NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR MALFERIMENTO AOS ARTIGOS 489, II. §1º, IV E 1.022, II DO CPC<br>A decisão ora impugnada deixou de considerar os argumentos trazidos pela parte Re em suas razões da Apelação complementados pelos Embargos de Declaração, o qual seja, a violação ao artigo 85, §10 do CPC.<br>Todas essas questões deixaram de ser apreciadas pelo Egrégio TJ/RJ, não obstante a oposição de Embargos de Declaração, entendendo a C. Vigésima Primeira Câmara Cível ser inocorrente qualquer omissão no julgado.<br>Ora, as omissões existentes no decisum são extremamente prejudiciais à defesa do Recorrente e, como não foram devidamente supridas, causam a nulidade ora invocada, tendo restado caracterizada, nesta demanda, a vedação do exercício do direito de ampla defesa, garantido constitucionalmente, bem como cerceados os direitos ao devido processo legal e à decisão fundamentada.<br>Desta sorte, nítido c cristalino que o r. Acórdão guerreado negou vigência ao disposto nos artigos 489. § 1º, IV e 1.022 do CPC/2015, impondo-se, assim, o provimento do presente recurso, determinando-se a anulação do julgado, para que outro se profira, em que sejam abordadas as questões cruciais ora apontadas.<br>V.B. MÉRITO: DAS RAZÕES QUE ENSEJAM A REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.DA VIOLAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 85. §10 DO CPC<br>Primeiramente, registra-se que a decisão recorrida manteve a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. Entretanto, conforme será abaixo demonstrado, o decisum, merece reforma, vez encontra-se eivado de vícios. Vejamos:<br>O ato de convocação de candidatos aprovados em concurso público é de natureza discricionária, ressalte-se, ser a própria Constituição Federal quem estabelece, em seu art. 37, IV, para os candidatos aprovados em concurso e dentro do prazo de validade do certame, uma garantia, apenas, de fiel observância da ordem de classificação, não havendo qualquer direito subjetivo do convocado a ser chamado, tampouco obrigação temporal imposta à Administração.<br>(..)<br>E assim ocorreu no caso em tela. Apesar de ter sido aprovado fora do número de vagas disposto no Edital e, por isso, não ter direito subjetivo à convocação, como demonstrado, o autor foi convocado, assim como tantos outros aprovados fora das vagas originalmente previstas, obedecendo à ordem de classificação, para suprir as necessidades da Administração Pública.<br>O recorrido foi classificado fora do número de vagas ofertadas no edital; (ii) a alegação de contratações precárias em nada influencia nas nomeações do concurso; (iii) a matéria no caso em tela refere-se ao âmbito da discricionariedade da administração pública em convocar os aprovados fora do número de vagas; (iv) o certame encontrava-se em plena validade (v) existe jurisprudência consolidada do Colendo TJRJ, bem como do E. STF contra a tese autoral.<br>Soma-se a isso o fato que a Urbe carioca vinha, regularmente, convocando candidatos muito além das vagas previstas no edital. Infere-se, portanto, que eventualmente o autor poderia vir a ser convocado no decurso do prazo de validade do concurso e durante o transcurso do processo, fato este de pleno conhecimento autoral, e que de fato, ocorreu, em plena observância a respectiva ordem de classificação.<br>Ou seja, o que ocorre é que o Autor se precipitou ao buscar a interferência do Judiciário, estando em plena vigência do certame e podendo ser convocado a preencher as vagas existentes de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública, como, de fato, ocorreu.<br>Outrossim. conforme dicção do §10 do art. 85 do CPC. cabe a quem deu causa ao processo arcar com os honorários. Portanto, nota-se que o ônus é do autor, tendo em vista que se precipitou, permissa vênia, em recorrer ao judiciário com alegações desprovidas de qualquer amparo legal, doutrinário ou jurisprudencial.<br>Com efeito, verifica-se que jamais houve qualquer conduta ilegal por parte da edilidade apta a der ensejo à pretensão. De outro lado o autor distribui a peça de forma extemporânea, dando ensejo a uma lide temerária, uma vez que, como já demonstrado, recorreu ao Judiciário quando ainda poderia ser convocado, sendo obedecida a ordem de classificação, visto que a Administração Pública estava abrindo mais vagas do que o número inicialmente previsto no Edital.<br>(..)<br>Diante disso, o r. acórdão merece ser reformado, uma vez que afronta o disposto no artigo 85, §10 do CPC" (fls. 508/513e).<br>Requer, ao final, "que o recurso ora arrazoado, interposto com fulcro no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, será admitido e provido, a fim de que seja anulado ou reformado o v. acórdão recorrido, nos moldes acima expostos e requeridos" (fl. 513e).<br>Contrarrazões, a fls. 525/536e.<br>Inadmitido o Recurso Especial (fls. 546/549e), foi interposto o presente Agravo (fls. 558/566e).<br>Contraminuta, a fls. 571/584e.<br>A irresignação não merece acolhimento.<br>Inicialmente, em relação à alegação de violação dos arts. 489, II, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015, por simples leitura do acórdão embargado observa-se que a prestação jurisdicional, certa ou errada, foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>Vale ressaltar, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.689.528/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 25/03/2021; AgInt no AREsp 1.653.798/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/03/2021; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJede 23/04/2008.<br>A propósito, ainda:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO E MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso em apreço, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação indenizatória proposta em face da União e do DNIT, visando a condenação destes ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, oriundos de acidente de trânsito sofrido pelas autoras. Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes e, interposto recurso de apelação, o Tribunal a quo negou provimento ao apelo.<br>2. Acerca da alegação de violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, verifica-se que o Tribunal a quo apreciou todos os argumentos levantados nos embargos de declaração, indicando as razões que o levaram às conclusões que embasaram o julgado. Ora, na linha da jurisprudência desta Corte se os fundamentos do Acórdão se mostram insuficientes ou incorretos na opinião da recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir vício na fundamentação com juízo diverso do esperado pela parte, motivo pelo qual não está caracterizada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015.<br>3. Vale ressaltar, que para o reconhecimento do prequestionamento ficto, não é suficiente que a parte recorrente se socorra do emprego do art. 1.025 do CPC/2015 somente em sede de agravo interno. Isso porque, gravita em torno da regular marcha procedimental do processo o instituto da preclusão consumativa, a qual impede a produção de teses após o esgotamento do momento oportuno para apresentar a respectiva irresignação. No caso, deveriam as recorrentes, sob pena de criar inovação recursal, terem apontado nas razões do recurso especial o conteúdo estabelecido no art. 1.025 do CPC/2015, com o intuito de acrescentar em seus articulados que a matéria arguida necessitava ser enfrentada por esta Corte Superior.<br>(..) 8. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.873.678/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2021).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>2. Nos termos do art. 105, III, da CF/1988, o recurso especial não é a via adequada à revisão de acórdão cuja conclusão deriva de fundamentação constitucional.<br>3. O art. 97 do CTN reproduz norma constitucional e, por isso, a tese de sua violação não autoriza o conhecimento do recurso. Precedentes.<br>4. No caso dos autos, ao tempo em que não se verifica violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, nota-se a inadequação da via do recurso especial para fins de eventual reforma do acórdão recorrido, uma vez que a fundamentação é eminentemente constitucional.<br>5. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no REsp 1.876.152/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/02/2021).<br>No caso, verifica-se que o Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, concluiu que:<br>"Dessa forma, verifica-se que a nomeação do demandante foi realizada após a citação do réu, e antes da prolação da sentença, o que implica o reconhecimento tácito do pedido inicial por parte do réu, a este aplicando-se o disposto no art. 90, do CPC, que diz:<br>"Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu."<br>Assim, mostra-se correta a sentença que julgou extinto o feito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil em vigor, condenando, por conseguinte, o Município réu a arcar com os ônus próprios da sucumbência.<br>(..)<br>Releva observar que mesmo que se entendesse pela perda do objeto da presente demanda, em razão da nomeação do autor ter ocorrido no decorrer do processo, a hipótese ainda seria de condenação da municipalidade ao pagamento das verbas próprias da sucumbência, neste caso, com fulcro no que dispõe o art. 85, § 10, do CPC.<br>(..)<br>E embora fosse possível a adoção de tal entendimento, verifica-se mais adequado que o mérito seja julgado no presente caso concreto, assim garantindo ao autor, que logrou comprovar a necessidade do serviço e do preenchimento de vagas além das previstas no edital, em verdade, de todas as vagas que compõe o quadro permanente dos servidores inerentes ao cargo em tela, a nomeação que lhe é devida, inclusive por previsão já contida no decreto de janeiro de 2017, mas só cumprida após deferimento de tutela de urgência em ação civil pública que tramita na 1ªVara da Infância da Juventude e do Idoso, sob o nº 0210657-82.2018.8.19.0001, a versar sobre o mesmo concurso, sem, contudo, obstar a possibilidade de formulação de pedido autônomo pelo apelado.<br>Com efeito, inequívoco o reconhecimento tácito do direito do autor pela municipalidade no caso vertente, considerados os decretos municipais antes referidos, que resultaram na nomeação do demandante após realizada a citação do réu, e anteriormente à prolação da sentença apelada" (fls. 449/451e).<br>Entretanto, tais fundamentos não foram impugnados pela agravante, nas razões do Recurso Especial. Portanto, incide, na hipótese, a Súmula 283/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EXCLUSÃO DE PARCELAMENTO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>2. Na via do recurso especial, é ônus do recorrente apontar, de forma adequada, específica e suficiente, o porquê de os fundamentos adotados pelo órgão julgador a quo não poderem ser aceitos para a solução da lide. Observância da Súmula 283 do STF.<br>(..) 5. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.852.645/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/02/2021).<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS RESPECTIVAS RAZÕES. EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO SOBRE A OCORRÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE.<br>1. Depreende-se dos autos que o prazo referente ao agravo interno de fls. 969/981 iniciou-se em 11 de fevereiro de 2020 e a petição recursal foi protocolada no dia seguinte (12.2.2020), razão pela qual é manifesta a sua tempestividade.<br>2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>3. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia).<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeito modificativo, para conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento" (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2020).<br>Ademais, registre-se que, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.<br>I.