DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos legais arrolados (e-STJ fl. 427).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 323):<br>RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Compensação convencional - Crédito arrolado na lista de credores da recuperanda - No caso, ainda que fosse em tese possível o acolhimento do pedido, uma vez que ao menos desde 2014 as partes contratualmente convencionaram a possibilidade de compensação, restou demonstrado que os créditos que a agravante pretende compensar venceram após a data do pedido recuperacional - Como os referidos créditos não estavam vencidos na data do pedido de recuperação, não poderiam ser compensados com eventuais débitos da Agravante para com as recuperandas, à vista de prejuízo de terceiros, com violação à paridade entre os credores Precedentes - Decisão mantida - Recurso improvido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 382/386).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 356/367), fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da CF, a recorrente apontou ofensa aos arts. 2º, 7º, 8º e 319 do CPC/2015.<br>Sustentou que (e-STJ fl. 362/363):<br>(..) o objeto do presente recurso cinge-se tão somente quanto à forma inadequada de cobrança da dívida em favor das Recorridas, posto que, uma vez reconhecida a impossibilidade de compensação dos créditos e débitos entre as partes, aquelas haveriam de manejar medida judicial competente para a cobrança de seus créditos, sendo inadmissível que esta venha ocorrer nos autos da Recuperação Judicial, sem o devido processo legal.<br>(..)<br>Exas., notem a relevância da matéria trazida a este C. Tribunal, pois o comando judicial de determinar o depósito nos autos da Recuperação Judicial de valor tido como controverso entre as partes, viola o princípio do devido processo legal, pois as Recorridas devem se valer dos meios legais, através de ação própria, para a cobrança de seu crédito, sendo inadmissível que exista um rito extraordinário, expresso, não previsto em lei, para a cobrança de crédito em favor daquelas.<br>No agravo (e-STJ fls. 430/442), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 445/453).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O conteúdo jurídico dos arts. 2º, 7º, 8º e 319 do CPC/2015 não foi analisado pela Corte estadual, não se podendo conhecer do recurso especial por faltar o requisito do prequestionamento. Incide a Súmula n. 211 do STJ.<br>Acrescente-se que, no julgamento dos aclaratórios, foi afastada a tese do recorrente de que não era possível a determinação, por ofício, para que fosse depositado o valor devido. Confiram-se os fundamentos do acórdão (e-STJ fls. 384/386):<br>Não há falar em omissão, uma vez que o pronunciamento acerca da alegação da embargante de "via manifestamente inadequada" e ofensa ao devido processo legal era totalmente desnecessário, uma vez que no caso, discutia-se a possibilidade ou não de compensação de créditos sujeitos à recuperação judicial, o que, evidentemente, pode ocorrer dentro dos autos da recuperação judicial.<br>Ademais, no agravo de instr umento que interpôs, a Ipiranga pôde exercitar a ampla defesa e o contraditório, e não se insurgiu contra os valores apontados pelas recuperandas, tendo, inclusive expressado:<br>"no caso em análise não há qualquer controvérsia quanto ao crédito da IPIRANGA, posto que as próprias Recuperandas reconhecem expressamente seu valor, tanto que lançaram os créditos na Relação de Credores..nos valores exatos das notas fiscais "<br>Não bastasse isso, a decisão que era objeto do agravo de instrumento foi proferida já na vigência do atual Código de Processo Civil, que prevê expressamente:<br>"Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.<br>§1º..<br>§2º. O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.<br>§ 3º.."<br>Lê-se in "Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo, Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier .. (et al.), 1ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 449/450:<br>"..Os §§ 1º e 2º do art. 269 do NCPC possibilitam que os advogados promovam a intimação do advogado da outra parte por via postal. Trata-se, em certa medida, da transferência da atribuição cartorária para a própria parte, por meio de seu advogado. A finalidade da norma está evidentemente ligada à celeridade processual, pois muitas vezes o excessivo número de processos nos cartórios impede que as publicações dos atos processuais sejam realizadas rapidamente"<br>E aqui, o que é mais importante, além da lei processual permitir intimação por ofício, na hipótese não se vislumbrava qualquer prejuízo à agravante a justificar o conhecimento do recurso nesta parte, uma vez que na decisão recorrida o D. Juízo a quo apenas determinou a intimação da agravante para devolução de valores, sem imposição de multa diária pelo descumprimento.<br>Contudo, referidos fundamentos, suficientes para manter o acórdão recorrido, não foram impugnados nas razões do especial. Em tais condições, incide também a Súmula n. 283 do STF, a impedir o seguimento do recurso.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA