DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SILVIA DANIELE RIBEIRO DE FARIA HENRIQUE, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo(Agravo de Execução Penal n. 0002488-85.2021.8.26.0520) assim ementado (fl. 14):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Progressão de regime. Irresignação contra decisão que considerou, como marco inicial para contagem de benefícios, a data em que se cumpriu o requisito subjetivo. Impertinência. O lapso temporal se inicia com o preenchimento de ambos. No caso, reputa-se preenchido o subjetivo apenas quando da realização do exame criminológico favorável, devendo ser esse o termo inicial. DESPROVIMENTO.<br>O Juízo da execução penal indeferiu o pedido de progressão para o regime aberto, poisconsideroucomo marco inicial para contagem do benefício de progressãoa data em que cumprido o requisito subjetivo, no caso, a do exame criminológico.<br>A impetrante defende que a data-base para a progressão de regime deve ser aquela em que preenchido o lapso temporal e atestado obom comportamento carcerário.<br>Requer a concessão da ordem de habeas corpus a fim deretificar o cálculo de penas para que conste como marco inicial de contagem do prazo para a progressão para o regime aberto a data em que atingido o lapso temporal para a promoção ao regime semiaberto.<br>É o relatório. Decido.<br>Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal.  <br>Nos casos em que a pretensão esteja em conformidade ou em contrariedade com súmula ou jurisprudência pacificada dos tribunais superiores, a Terceira Seção desta Corte admite o julgamento monocrático da impetração antes da abertura de vista ao Ministério Público Federal, em atenção aos princípios da celeridade e da efetividade das decisões judiciais, sem que haja ofensa às prerrogativas institucionais do parquet ou mesmo nulidade processual (AgRg no HC n. 674.472/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2021; e AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 7/10/2019).<br>Sendo essa a hipótese dos autos, passo ao exame do mérito da impetração.<br>Após o julgamento do HC n. 115.254/SP pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça readequou seu posicionamento e passou a entender que o marco inicial para a progressão de regime será a data em que o apenado cumpriu os requisitos legais, e não a do efetivo início do cumprimento no regime anterior ou da decisão que concedeu a progressão, já que essa decisão tem natureza meramente declaratória, e não constitutiva.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. PREENCHIMENTO.<br>1. Consolidou-se o entendimento segundo o qual a data-base da progressão de regime é o dia do preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo do anterior benefício. Precedentes.<br>2. Na hipótese, seguindo essa linha, o Tribunal de origem estabeleceu como marco o momento em que verificado o requisito subjetivo, que seria a "data do último laudo pericial do exame criminológico a que foi submetido o detento".<br>3. Nesse contexto, a alteração dessa data exigiria necessariamente o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos, o que não se admite nesta via. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 619.538/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020.)<br>Ademais, considera-se que o requisito subjetivo, se houver determinação de aferição, somente terá sido cumprido quando realizado o parecer técnico, conforme demonstram os seguintes julgados:<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TERMO INICIAL PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DO PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART.<br>112 DA LEI N. 7.210/1984. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>1. A data-base para a concessão de nova progressão de regime é o dia em que o último requisito (objetivo ou subjetivo) do art. 112 da Lei n. 7.210/1984 estiver preenchido, tendo em vista que o dispositivo legal exige a concomitância de ambos para o deferimento do benefício.<br>2. Em razão da determinação de realização de exame criminológico, o requisito subjetivo somente foi cumprido no momento em que houve o parecer técnico, sendo esta a data-base a ser considerada para nova progressão.<br>3. Habeas corpus denegado.(HC n. 624.167/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. TERMO INICIAL EM QUE EFETIVAMENTE FORAM IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO, E NÃO A DATA DA EFETIVA INSERÇÃO NO REGIME INTERMEDIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. Após o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no HC 115.254/SP, esta Corte Superior de Justiça, revendo sua orientação anterior, passou a entender que, ""na execução da pena, o marco para a progressão de regime será a data em que o apenado preencher os requisitos legais (art. 112, LEP), e não a do início do cumprimento da reprimenda no regime anterior. A decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, e não constitutiva. Deve ser aplicada a mesma lógica utilizada para a regressão de regime em faltas graves (art. 118, LEP), em que a data-base é a da prática do fato, e não da decisão posterior que reconhece a falta"". Precedentes: AgRg no HC 540.250/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 16/03/2020; AgRg no HC 483.489/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 26/04/2019; AgRg no HC 481.806/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019.<br>3. Sendo determinada a realização de exame criminológico, reputa-se preenchido o requisito subjetivo no momento da realização do exame favorável ao paciente, razão pela qual deve ser considerado como data-base para nova progressão, mesmo estando o requisito objetivo preenchido em momento anterior. Caso dos autos. Precedente: HC 414.156/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no HC n. 620.573/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 7/12/2020.)<br>No presente caso, a decisão do Tribunal a quo se coaduna com a jurisprudência do STJ, pois fixou como marco inicial para progressão para o regime aberto a data em que efetivamente preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo.<br>Assim, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidadea ser sanada de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus, ficando prejudicado o pedido de liminar.  <br>Publique-se. Intimem-se.  <br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.  <br>Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.