DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS E OUTROS, contra decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe, que inadmitiu o Recurso Especial, manejado em face de acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEITADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 519 DO STJ. REFORMA DA DECISÃO GUERREADA. RECUSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME"<br>Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte ora agravante aponta violação aoart. 85, § 7º, do CPC/2015, sustentando o cabimento da fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Por fim, requer o provimento do recurso.<br>Contrarrazões, a fls. 206/215e.<br>Inadmitido o Recurso Especial (fls. 225/229e), foi interposto o presente Agravo (fls. 235/243e).<br>Contraminuta, a fls. 250/252e.<br>A irresignação não ultrapassa a barreira de admissibilidade.<br>Com efeito, trata-se de Agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial em virtude de o acórdão recorrido estar emconsonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, cuja intimação efetivou-se já na égide do novo Código de Processo Civil. Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, nessa hipótese écabível Agravo interno.<br>Confira-se:<br>"Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:<br>I - negar seguimento:<br>(..)<br>b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;<br>§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravointerno, nos termos do art. 1.021."<br>Como a decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, inviabilizada a aplicação do princípio da fungibilidade, de vez que não há mais dúvidas objetivas acerca do recurso cabível.<br>Ante o exposto, não conheço do Agravo.<br>Não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), deixo de majorar os honorários advocatícios, por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários.<br>I.