DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou admissão a recurso especial interposto por LAURIZETE BARBOSA DE OLIVEIRA, com fundamento noart. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 458-460):<br>PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE FRAGILIZEM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>I. Assim decidiu o julgado recorrido: ".. A tese consolidada no Enunciado n. 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a prescrição da pretensão executória prescreve no mesmo prazo da ação, não impede a incidência das hipóteses de interrupção previstas no art. 202 do CC. Por sua vez, o Decreto n. 20.910/32 estabelece que a prescrição somente poderá ser interrompida uma vez e que, uma vez interrompida, recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Portanto, uma vez interrompida, resta metade do prazo quinquenal, ou seja, dois anos e meio. A 1ª Turma Especializada do TRF desta 2ª Região fixou entendimento no sentido de que o ato administrativo expedido pelo INSS no qual se reconhece o débito oriundo de sentença proferida em ação coletiva e promove medidas tendentes ao cumprimento da condenação tem efeito de interrupção do prazo prescricional (processo n. 5003902-14.2019.4.02.0000/RJ, decisão em 12/09/2019). Nessa linha, com a edição do Memorando-Circular Conjunto n. 37/DIRBEN/PFE, o INSS admitiu a necessidade de revisão nos benefícios previdenciários abrangidos pela sentença proferida na ACP n. 0533987-93.2003.4.02.5101. O ato foi editado em 13/07/2016, data em que considero interrompida a prescrição. Como a presente execução individual foi ajuizada mais de dois anos e meio após a interrupção da prescrição, em 19/07/2019, concluo que a pretensão executória está prescrita. ..".<br>II. Pois bem, cabe salientar que a chamada prescrição intercorrente se caracteriza pela inércia continuada e ininterrupta da parte no curso do processo. É a ausência de manifestação do interessado na oportunidade que lhe cabe, e no prazo que a lei determinou, e é fruto da negligência do titular do direito. Ultrapassado o lapso de tempo fixado em lei, extingue-se o direito por reconhecimento da prescrição pelo julgador. Quanto à prescrição da pretensão executória, veja-se, a propósito, o exposto nas Súmulas do eg. Supremo Tribunal Federal a respeito do tema: SÚMULA 150:PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO.<br>III. Quanto ao prazo em análise assim estabelece o eg. STJ sobre a questão:PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. SÚMULA 150/STF. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. CINCO ANOS. 1. À luz da inteligência da Súmula 150 do STF e do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991, o prazo prescricional da pretensão executiva, oriunda de ação em que se discutiu a revisão do benefício previdenciário, é de cinco anos. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.589.662/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.3.2017; e REsp 1.522.523/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2015. 2. Com relação ao tópico que alega a culpa do INSS pela demorada Execução, não há debate sobre a matéria na origem, o que afasta a similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma que fundamenta a divergência jurisprudencial suscitada. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. REsp 202176 /PR 1999/0006879-3 Primeira Turma, Ministro José Delgado, DJ 01/07/1999 p.138. "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131, 165, 234, 267, II, III E § 1º, 458, I E II, E 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973, DOS ARTS. 11, 269, 371, 485, II E III E §1º, 489, I E II, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 4.597/1942, DO ART. 5º DA LINDB E DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (..) 3. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "O saldo exigido refere-se a suposto resíduo de precatório relativo às parcelas do período de 29/07/88 a 10/09/96. Referido precatório foi efetivamente depositado em 27/03/2000. O autor requereu o levantamento da quantia em 25/02/2000, sendo expedida a respectiva guia em 06/06/2000. A seguir, o processo foi arquivado. Em 31/10/2002, foi solicitado o desarquivamento, e, após, a advogada do autor fez carga do processo. Em 25/04/2003, o processo foi novamente arquivado. Depois, em 16/11/2005, houve novo pedido de desarquivamento, tendo a advogada feito carga do processo. Somente em 28/06/2006,vem o autor reclamar diferenças. Não assiste razão ao autor, pois não requereu a cobrança do alegado saldo residual no prazo de 05 anos. Ademais, aplicável ao caso a denominada prescrição intercorrente prevista no artigo 3º do Decreto Lei 4.597/42. Nesse sentido, tem-se a Súmula 150 do STF ao dispor que: "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição do autor". Por fim, importa consignar que a prescrição não atinge o próprio "fundo de direito", mas apenas as parcelas vencidas e não pleiteadas no quinquídio legal" (fl. 426, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. REsp 1766834/SP 2018/0221580-0-3, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, Fonte: DJe 12/02/2018.<br>IV. Por fim, não merece prosperar a alegação de que, com a edição do Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS ocorrida em 13/07/2016, houve a interrupção do prazo prescricional, visto que para ocorrer a interrupção do prazo, o mesmo deve estar em curso, o que não ocorreu no caso em tela, pois o prazo já se encontrava fulminado pelo transcurso do lustro após o trânsito em julgado, este já ocorrido em 30/09/2008. Acrescento ainda, em alinhamento ao que foi decidido no Agravo de Instrumento 0003771-27.2019.4.02.0000, da Relatoria da Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber, que o referido ato administrativo não tratou de reconhecer direito aos segurados, mas apenas de comunicar aos órgãos da Administração Pública responsáveis, disposições para o cumprimento do que foi reconhecido pela Justiça, razão pela qual não se aplica o disposto no art. 202, VI,d o Código Civil. E ainda que se considerasse o ajuizamento da ação rescisória pela autarquia Nº 0019810-85.2008.4.02.0000 (2008.02.01.019810-1), a mesma transitou em julgado em 24/04/2013, cujo eventual suspensão do prazo levaria o seu termo final,para data anterior ao ajuizamento do presente feito.<br>V. Assim considerando, tendo o tempo transcorrido ultrapassado o prazo de cinco anos entre o trânsito em julgado do título exequendo ocorrido em 30/09/2008, e o impulso inicial da fase executiva, ocorrido em 19/07/2019, a sentença deverá ser mantida, eis que em congruência com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, questão estaque restou definitivamente decidida quando do julgamento do TEMA REPETITIVO 877 do STJ, em 12/04/2016.<br>VI. Já no que concerne a prescrição da execução individual de sentença proferida em ação coletiva, quando da conclusão do julgamento do Tema/Repetitivo nº 880 do STJ,foi firmada a seguinte Tese: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o §1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B,§§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora,independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". VII. Entretanto, apreciando os Embargos de Declaração no Recurso Representativo de Controvérsia REsp. 1.336.026/PE, a Primeira Seção decidiu,na sessão de julgamento de 13/06/2018, modular os efeitos do que fora decidido no referido recurso representativo, utilizando como marco temporal de aplicação da resolução da controvérsia o dia 30/06/2017, data da publicação do acórdão, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC de 2015. Assim, para as decisões transitadas em julgado até 30/06/2017 que estejam dependendo do fornecimento pelo executado de documentos e fixas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo Juiz ou esteja, ou não, completa de documentação), o prazo prescricional para a execução conta-se a partir de 30/06/2017. (REsp 1790986 RS). Quanto à delimitação do Tema 880 do STJ, restou decidido que a modulação de efeitos "aplica-se igualmente às execuções propostas antes ou depois de 30/6/2017, abrangendo também as decisões transitadas em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973" (EAREsp 668.582/RS, EAREsp 657.520, EAREsp 692.181/RS e EAREsp 549.713/RS, DJe de 15.8.2018, Relator Ministro Og Fernandes). O que se extrai, portanto, de todo o exposto, é que para que se justifique a necessária suspensão do prazo prescricional, torna-se cabível a comprovação de que tais requerimentos de juntada dos documentos referenciados(documentos e fixas financeiras), tenham sido efetivados, e mesmo que o requerimento não tenha sido deferido, o prazo deve ser suspenso. Contudo, a situação fática dos presentes autos não traduz o cenário que concretizaria a tese levantada acima,primeiramente, porque não há a comprovação de que tal requerimento tenha sido feito pelo exequente, e em segundo lugar, porque acompanhado pela inicial, há a juntada de planilha que serviu de amparo ao seu pedido individual de execução, sem a correspondente juntada dos aludidos documentos que serviriam de subsídio para tal.<br>VII. Apelação desprovida.<br>A recorrente alega ofensa ao art. 4º do Decreto nº 20.910/32.<br>Sustenta(fls.472-474):<br>De acordo com disposto no art. 4º, Decreto 20.910/32, durante o período de apuração interna do INSS, para levantamento dos beneficiários abrangidos pela decisão coletiva, não correu a prescrição. Senão vejamos:<br> .. <br>Conforme se depreende do título coletivo exequendo, foi determinado que o INSS implantasse o IRSM aos benefícios cujo cálculo concessório houvesse utilizado as contribuições anteriores a março de 1994. Somente após quase três anos da sentença em (24/10/2013) proferida na ação rescisória ajuizada pela Autarquia Previdenciária, foi que o INSS cumpriu a obrigação de fazer (junho/2016), ajustando os benefícios que entendeu enquadrados pela decisão coletiva.<br>Cabe salientar que, durante todo o período de análise dos benefícios a serem reajustados, o MPF não se manteve inerte, requerendo por diversas vezes que a relação de beneficiários contemplados na revisão fosse colacionada aos autos da ACP.<br>Tendo em vista que aos beneficiários abrangidos pela ACP restou apenas a execução das diferenças atrasadas, não seria possível liquidar o valor a ser executado antes da efetivação do reajuste, vez que o montante devido era composto por todas as diferenças entre o quinquênio que antecedeu o ajuizamento da Ação Civil Pública, até a parcela anterior ao reajuste.<br>Ademais, ad argumentandum, o memorando interno do INSS somente foi juntado aos autos da ACP em 19/04/2017, assim, eventuais beneficiários que fazem jus ao IRSM e que, por algum motivo, não foram revistos, somente tomaram conhecimento do fim das apurações internas com a supracitada juntada, ou seja, apenas em abril de 2017 nasceu para eles a pretensão de terem os respectivos benefícios revistos e as diferenças pagas.<br> .. <br>A tese ora defendia encontra similaridade com a ratio dicidendi utilizada pelo Tribunal da Cidadania ao abordar a questão no TEMA/REPETITIVO 880, em que se discutiu o início de prazo prescricional de execução de sentença, em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público.<br>Contrarrazões do INSS às fls. 481-483, pelo não conhecimento ou improvimento do recurso especial.<br>A decisão agravada tem fundamento na aplicação da Súmula 7/STJ.<br>O agravo apresenta argumentos que visam a infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>O agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada e estão atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. Assim, passo ao exame do recurso especial.<br>O acórdão recorrido tem esta fundamentação(fls. 455):<br>Por fim, não merece prosperar a alegação de que, com a edição do Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS ocorrida em 13/07/2016,houve a interrupção do prazo prescricional, visto que para ocorrer a interrupção do prazo, o mesmo deve estar em curso, o que não ocorreu no caso em tela, pois o prazo já se encontrava fulminado pelo transcurso do lustro após o trânsito em julgado, este já ocorrido em 30/09/2008. Acrescento ainda, em alinhamento ao que foi decidido no Agravo de Instrumento 0003771-27.2019.4.02.0000, da Relatoria da Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber, que o referido ato administrativo não tratou de reconhecer direito aos segurados, mas apenas de comunicar aos órgãos da Administração Pública responsáveis, disposições para o cumprimento do que foi reconhecido pela Justiça, razão pela qual não se aplica o disposto no art. 202, VI,do Código Civil.<br>Ainda que se considerasse o ajuizamento da ação rescisória pela autarquia -Nº 0019810-85.2008.4.02.0000 (2008.02.01.019810-1), a mesma transitou em julgado em 24/04/2013, cujo eventual suspensão do prazo levaria o seu termo final, para data anterior ao ajuizamento do presente feito.<br>Assim considerando, tendo o tempo transcorrido ultrapassado o prazo de cinco anos entre o trânsito em julgado do título exequendo ocorrido em 30/09/2008, e o impulso inicial da fase executiva, ocorrido em 19/07/2019, a sentença deverá ser mantida, eis que em congruência com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria,questão esta que restou definitivamente decidida quando do julgamento do TEMA REPETITIVO 877 do STJ, em 12/04/2016.<br>Trata-se de fundamento cuja revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Por outro lado, ajurisprudência do STJ está orientada pelo entendimento de que a pendência da obrigação de fazer não interrompe nem suspende o prazo prescricional da obrigação de pagar.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.<br>1. O acórdão regional está em sintonia com a atual jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal que, no julgamento do REsp 1340444/RS, pacificou o entendimento segundo o qual o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar.<br>2. No caso dos autos, a sentença proferida na ação de conhecimento transitou em julgado em 24/4/2001, enquanto a execução referente à obrigação de pagar foi proposta em 28/1/2011, quando já transcorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão exequenda, o que torna impositivo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.601.586/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020).<br>PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSO COLETIVO. SENTENÇA GENÉRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRETENSÕES AUTÔNOMAS.INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA APÓS TRANSCURSO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO.DECISÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.RESP Nº 1340444/RS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo ao dos autos, reconheceu a prescrição da pretensão executória, porquanto ultrapassado o prazo quinquenal sem causas interruptivas ou suspensivas. Na ocasião, julgou-se que o início da execução coletiva referente à obrigação de fazer não influi no prazo prescricional referente à execução individual da obrigação de dar.Precedente: REsp 1340444/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 12/06/2019.<br>2. A publicação do acórdão paradigma afasta a necessidade de sobrestamento do feito (sobre a matéria, cf. EDcl no REsp 1468390/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/08/2019; AgInt no REsp 1487973/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 20/11/2018).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1.342.659/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 12/12/2019).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.Intimem-se.