DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fl. 253e):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à execução fiscal. Cobrança de ISS. Locação de bens móveis. Alegação de que se trata de bem móvel não podendo haver a cobrança. Sentença de improcedência. Inexistência de nulidade no auto de infração. Exata descrição da matéria tributável e identificação do fato gerador. Liquidez e certeza do título executivo a embasar a execução. Decadência não configurada. Substituição tributária estabelecida pela Lei Municipal nº 3.328/1997, em consonância com o disposto na LC nº 116/2003. Decreto nº 10.050/2004 do Poder Executivo Municipal que regulamentou a Lei. Retenção do imposto regulada no parágrafo único do art. 41 do Código Tributário do Município de Volta Redonda. Na locação de equipamentos interligada à prestação de serviços há incidência do ISSQN. Inconstitucionalidade não configurada. O objeto do contrato firmado pelas empresas foi de prestação de serviços de movimentação de placas de aço, coma utilização de dois guindastes, estando alocação de bens móveis a ela interligada. Multa de 100% do valor devido que não configura confisco. Retroatividade de lei posterior que reduz a multa para 50% do imposto. Recurso que se dá parcial provimento.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 307/312e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, a Recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial. ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Arts. 142 e 202 do CTN; e 2º, § 5º, II, da LEF - "A irregularidade da CDA apontada pelo Recorrente e perpetrada pelo Recorrido, viola flagrantemente o art. 202 do Código Tributário Nacional, que descreve precisamente os termos que devem constar na certidão de dívida ativa, de modo que houve nítida negativa de vigência a este dispositivo de lei federal" (fl. 343e);<br>(ii) Art. 150, § 4º, do CTN - " ..  sendo inegável a declaração (tanto é que o Fisco foi capaz de realizar a autuação, quanto o recolhimento do tributo  que lhe é imposto ser realizado mensalmente, por determinação legal , ainda que o recolhimento tenha se dado a menor, é certo que a contagem do prazo decadencial de 5 anos deve ser contada a partir do fato gerador" (fl. 344e). " ..  não há dúvidas em torno da inviabilidade de lançamento por conta da evidente DECADÊNCIA do direito de o Fisco lançar os fatos geradores ocorridos em 12/01/2005 a 07/06/2005, eis que decorrido prazo superior a 05 (cinco) anos entre a ocorrência dos fatos geradores e a intimação da Recorrente acerca da Notificação de Lançamento em 23/12/2010" (fl. 345e);<br>Apontou ainda violação à Lei Complementar n. 116/03 e à Súmula Vinculante n. 31/STF.<br>Com contrarrazões (fls. 397/401e), o recurso foi inadmitido (fls. 383/389e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 502e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos.<br>Nessa linha, a orientação firmada por esta Corte na Súmula 518 segundo a qual "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula", impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso especial quanto à alegação de ofensa à Súmula Vinculante n. 31 do STF, como espelham os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. CONTROVÉRSIA RELATIVA AO ESTORNO INDEVIDO DE JUROS. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.<br>(..)<br>(REsp 1.359.988/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013 - destaques meus).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. REGRAMENTO QUE NÃO SE SUBSUME AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.<br>1. Não é possível, em recurso especial, a análise de resolução de agência reguladora, visto que o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.<br>(..)<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 518.470/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 20/08/2014 - destaques meus).<br>AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DECRETO. OFENSA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1.Conforme consignado na análise monocrática, é entendimento assentado na jurisprudência desta Corte que a alegação de violação de decreto regulamentar não pode ser conhecida, porquanto tal espécie normativa não se enquadra no conceito de "lei federal", conforme o permissivo constitucional do art. 105, III, "a". Precedentes.<br>(..).<br>(AgRg no AREsp 490.509/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 15/05/2014 - destaques meus).<br>Já quanto à alegação de ofensa à LC n. 116/03, observo que a Recorrente não especificou o dispositivo da referida lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da orientação contida na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, PELA IRREGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF.<br>(..)<br>5. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo de lei federal foi contrariado pelo Tribunal a quo, fazendo incidir a Súmula 284 do STF.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 438.526/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014).<br>PROCESSUAL CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. NÃO SE PODE CONHECER DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.<br>1. Quanto aos juros moratórios, o Recurso Especial, apesar de interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, não indica, especificamente, o dispositivo de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>2. Da mesma forma, incide o verbete da Súmula 284 do STF quando o recorrente deixa de indicar qual dispositivo de lei federal teve sua interpretação divergente pelo Tribunal, mesmo se o recurso tiver sido interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp 87.521/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/05/2013).<br>Outrossim, rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal a fim de verificar qual a natureza da atividade sobre a qual incidiu o ISSQN, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Por outro lado, observo que o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou válida a CDA, nos seguintes termos (fl. 256e, destaquei):<br>O referido tributo é sujeito a lançamento por homologação, ocorrendo o lançamento de ofício, caso não haja pagamento antecipado pelo contribuinte, ou seu substituto. No caso em tela, verifica-se que o crédito tributário se refere aos serviços prestados pelo terceiro no período de janeiro a junho de 2005, apurado através do processo administrativo nº 96/2011, com o consequente auto de infração nº 05341/2010. Constam do AI e dos seus documentos anexos a discriminação dos valores, o nome do prestador do serviço, o período em que foi prestado, notas fiscais, base de cálculo, alíquota, a referência à obrigação fiscal de reter e recolher o tributo, em razão da substituição tributária etc.<br>Assim, quanto à alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa é cediço que demonstrado que a CDA preenche os requisitos legais e, inexistindo prejuízo para a defesa do executado, que há anos, tanto administrativamente, quanto judicialmente, vem exercendo plenamente seu direito de defesa, ou seja, sem qualquer prejuízo por deficiência da autuação, é forçoso reconhecer não há qualquer nulidade, seja no lançamento (auto de infração), seja na CDA, sendo certo que seu conteúdo permite a compreensão da infração, da quantia devida, do devedor e da forma de atualização do crédito, consoante o disposto no §5º do art. 2º da Lei 6.830/80.<br>Rejeito a alegação de nulidade da CDA.<br>In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da ausência dos requisitos de validade da CDA, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE DA CDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE REQUER O REEXAME DE PROVAS. PARCELA INDEVIDA. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. EXIGIBILIDADE PARCIAL DO VALOR INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO TÍTULO. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não houve violação do art. 1.022 do Código Fux, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente.<br>Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação do mencionado artigo.<br>2. É entendimento pacífico nesta egrégia Corte Superior de que o enfrentamento de questão relacionada à verificação do preenchimento dos requisitos legais da Certidão de Dívida Ativa-CDA implica, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte entende pela possibilidade de alteração da CDA, desde que haja simples operação aritmética para expurgar a parcela indevida, como no presente caso, em que houve apenas a adequação no cálculo dos juros de mora (substituição para a Selic).<br>4. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1254709/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020, destaquei)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO FIRMADA COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. MULTA CONFISCATÓRIA. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do recurso especial quando os dispositivos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Logo, incide a Súmula 211/STJ.<br>2. "Ressalte-se que, de acordo com o entendimento reiterado do STJ, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, demanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios contra o acórdão supostamente omisso, contraditório ou obscuro, mas também a indicação expressa, no bojo das razões do recurso especial, da afronta ao art. 1.022 do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.840.495/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 1º/7/2020).<br>3. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.345.021/CE, Relator o Ministro Herman Benjamin (DJe 2/8/2013), consolidou orientação de que, "quando o exame da validade da CDA não demandar interpretação de lei federal, mas revolvimento do seu próprio conteúdo, é inviável recurso especial, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7/STJ". Precedentes: AgRg no AREsp 168.776/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/11/2012; AgRg no AREsp 133.425/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/11/2012; AgRg no AREsp 228.298/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 26/10/2012; AgRg no REsp 1.213.672/PE, Rel.<br>Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/10/2012; AgRg no AREsp 198.231/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2012; AgRg no AREsp 187.807/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/8/2012; AgRg no Ag 1.308.681/SP, Rel.<br>Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 27/6/2012; AgRg no AREsp 64.755/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 30/3/2012.<br>4. Para afastar os fundamentos estabelecidos no acórdão recorrido, demandaria o revolvimento das provas constantes dos autos, o que é defeso na via eleita, conforme a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>6. A questão da multa aplicada na origem foi decidida na origem com enfoque eminentemente constitucional, com aplicação da jurisprudência do STF que considera não atentatória ao princípio do não confisco as multas em valores inferiores a 100% do débito.<br>Ocorre que quando a controvérsia é solucionada com fundamento em princípios ou dispositivos constitucionais, o recurso especial é inviável, sob pena de usurpação da competência reservada pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1896303/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021, destaquei)<br>Acerca da decadência, este Tribunal firmou posicionamento, em sede de recurso repetitivo, segundo o qual o prazo decadencial do tributo sujeito a lançamento por homologação, inexistindo a declaração prévia do débito, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido realizado, consoante extrai-se do julgado assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel.<br>Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005).<br>2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 163/210).<br>3. O dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs..<br>91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs.. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 183/199).<br>5. In casu, consoante assente na origem: (i) cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não restou adimplida pelo contribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos deu- se em 26.03.2001.<br>6. Destarte, revelam-se caducos os créditos tributários executados, tendo em vista o decurso do prazo decadencial quinquenal para que o Fisco efetuasse o lançamento de ofício substitutivo.<br>7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 973.733/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009)<br>Já nos casos em que ocorre o pagamento parcial, o prazo decadencial para o lançamento suplementar do tributo sujeito a homologação é de cinco anos contados do fato gerador, conforme a regra prevista no art. 150, § 4º, do CTN.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 173, I, DO CTN. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação não declarados e não pagos, o prazo decadencial conta-se nos moldes determinados pelo art.<br>173, I, do CTN, sendo impossível a sua acumulação com o prazo determinado no art. 150, § 4º, do CTN.<br>2. Contudo, uma vez efetuado o pagamento parcial antecipado pelo contribuinte, a decadência do direito de constituir o crédito tributário é regida pelo art. 150, § 4º, do CTN, salvo os casos de dolo, fraude ou simulação.<br>3. No caso em apreço, não há como aferir do acórdão regional se tratar de tributos declarados e não pagos ou se houve a declaração e pagamento a menor. O Tribunal de origem limitou-se a alegar a não ocorrência da decadência.<br>Desse modo, a análise da controvérsia requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1546795/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. CREDITAMENTO INDEVIDO. PAGAMENTO PARCIAL. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. FATO GERADOR. ART. 150, § 4º, DO CTN.<br>1. O prazo decadencial para o lançamento suplementar de tributo sujeito a homologação recolhido a menor em face de creditamento indevido é de cinco anos contados do fato gerador, conforme a regra prevista no art. 150, § 4º, do CTN. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.199.262/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 07/11/2011; AgRg no REsp 1.238.000/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/06/2012.<br>2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1318020/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 27/08/2013)<br>No caso dos autos, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou inexistir a decadência alegada, nos seguintes termos (fl. 310e, destaquei):<br>Consta expressamente do acórdão embargado que a embargante não comprovou o pagamento parcial do tributo exatamente porque dos comprovantes de recolhimento existentes nos autos não há qualquer vínculo com o fato gerador do ISSQN descrito no Auto de Infração.<br>A contribuinte, mais uma vez, juntou um comprovante de recolhimento mas não traz qualquer discriminação dos valores ali contidos; não é possível saber, portanto, se os valores devidos, ainda que parcialmente, estão os não inseridos no valor total recolhido.<br>Nesse contexto, apesar das reiteradas oportunidades para tanto, não houve a prova do pagamento parcial.<br>Veja-se o que consta do acórdão:<br>Embora possa ser apurado por período, o pagamento do ISS por substituição tributária, decorre de fatos geradores específicos, cabendo ao tomador do serviço provar documentalmente, de forma clara e inequívoca, que reteve e recolheu o específico tributo.<br>No caso, não há a mínima prova da aludida retenção e do respectivo pagamento. Claro que não basta que a embargante tenha recolhido algum valor a título de ISS referente ao mesmo período, mas sem provar o vínculo entre o serviço que recebeu (e) o ISS recolheu.<br>Não havendo qualquer pagamento que pudesse antecipar o início da fluência do prazo decadencial, prevalece a regra do art. 173, I, do CTN (primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado). Portanto, como os fatos geradores correspondem aos dias entre janeiro e junho de 2005, enquanto o auto de infração (lançamento) foi lavrado/notificado em 23/12/2010, não se consumou a decadência."<br>In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para verificar a decadência do crédito, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FINSOCIAL. DCTF. IMPOSTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULA 07/STJ. TAXA SELIC. LEGALIDADE. PRECEDENTES.<br>1. Segundo jurisprudência pacífica do STJ, a apresentação, pelo contribuinte, de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF (instituída pela IN-SRF 129/86, atualmente regulada pela IN8 SRF 395/2004, editada com base no art. 5º do DL 2.124/84 e art. 16 da Lei 9.779/99) ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensada, para esse efeito, qualquer outra providência por parte do Fisco. No mesmo sentido: AGA n. 87.366/SP, 2ª T., Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 25.11.1996; RESP 510.802/SP, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 14.06.2004; RESP 389.089/RS, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJ de 16.12.2002, RESP 652.952/PR, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 16.11.2004; RESP 600.769/PR, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 27.09.2004; RESP 510.802/SP, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 14.06.2004 (REsp. 770161/SC, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 26.09.2005) 2. É vedada a apreciação de matéria fática no âmbito do recurso especial (Súmula 07/STJ).<br>3. É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos créditos tributários. Precedentes:<br>AGRESP 671494/RS, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 28.03.2005; RESP 547283/MG, 2ª Turma, Min. João Otávio Noronha, DJ de 01.02.2005.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, provido em parte.<br>(REsp 718.773/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2006, DJ 03/04/2006, p. 249)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DECADÊNCIA. ART. 173, I, DO CTN. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 973.733/SP, pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973 e Resolução STJ n. 8/2008, firmou a compreensão de que o prazo decadencial dos tributos sujeitos a lançamento por homologação rege-se pelo disposto no art. 173, I, do CTN quando não ocorre o pagamento antecipado da exação.<br>3. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, afirmou que não transcorreu o quinquênio legal a ensejar a decadência do direito de constituir o crédito tributário na espécie. Isso porque o ICMS em questão não fora recolhido, sendo aplicável, portanto, o disposto no art. 173, I, do CTN, e não o art. 150, § 4º, do mesmo diploma.<br>4. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e se houve pagamento a menor, como sustentado neste recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5. O óbice estampado na Súmula 7 do STJ impede igualmente a análise do apelo nobre com base na alínea "c" do permissivo constitucional - v.g., AgInt no AREsp 977.035/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/4/2017 e AgRg no AREsp 561.706/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14/2/2017.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1247517/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 03/04/2018)<br>O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO. REDIRECIONAMENTO. EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO QUE A EMPRESA NÃO FUNCIONA NO LOCAL INDICADO. SUMULA 453/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. "Para se chegar à conclusão diversa da firmada pelas instâncias ordinárias no tocante ao redirecionamento da execução fiscal em razão do descumprimento ao art. 135, III do CTN pelo sócio-gerente seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgRg no Ag 1.341.069/PR, Primeira Turma, Rel.<br>Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15/9/11).<br>2. "Quanto à interposição pela alínea "c", este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem" (AgRg no AREsp 346.367/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 11/9/13) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 424.727/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 06/02/2014 - destaques meus)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL DE TRÂNSITO. LEI 9.503/1997. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. A Corte de origem assentou sua decisão baseada na análise do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual o acolhimento da pretensão recursal demanda novo exame das provas constantes dos autos, incidindo a Súmula 7/STJ.<br>2. O alegado dissídio jurisprudencial restou prejudicado ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.247.182/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 30/09/2013 - destaques meus)<br>ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ATO ÍMPROBO. ELEMENTO SUBJETIVO DOLO GENÉRICO. CARACTERIZADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 12 DA LEI N. 8.429/92. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ANÁLISE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.<br>(..)<br>7. Quanto à interposição pela alínea "c", este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa.<br>Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 597.359/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015 - destaques meus)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURÍCOLA. RECONHECIMENTO. PROVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS.<br>1. Tendo o Tribunal de origem fixado compreensão no sentido de que o segurado não logrou comprovar o labor campesino nos lapsos temporais indicados, a reforma desse entendimento não pode ser lavada à cabo em sede de recurso especial, ante o óbice representado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. A caracterização do dissídio jurisprudencial demanda a realização do confronto analítico entre as conclusões do aresto impugnado e as teses acolhidas pelos julgados indicados como dissonantes, não se mostrando suficiente para tal a simples transcrição dos julgados tidos como divergentes. Precedentes.<br>3. Além disso, impedido o trânsito do recurso especial em decorrência da orientação fixada pela Súmula 7/STJ, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de similitude fática entre o julgado recorrido e os acórdãos indicados como divergentes. Precedentes.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 611.941/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015 - destaques meus)<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial, e majoro em 20% (vinte por cento) o montante dos honorários advocatícios apurado em decorrência da condenação fixada na instância ordinária.<br>Publique-se e intimem-se.