DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpuscom pedido liminar impetrado em favor de BURTO HALEN CARDOSO SILVA no qual se aponta como autoridade coatorao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.21.091425-5/000).<br>Depreende-se dos autos queo paciente foi preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática dodelitoprevistonoart. 33da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), tendo em vista aapreensão de 811g (oitocentos e onze gramas) de maconha(e-STJ fl. 66).<br>Irresignada, a defesa impetrou préviowritno Tribunal estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado(e-STJ fl. 63):<br>HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EMFLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - ART. 310, II, C/C OS ARTS. 312 E313, TODOS DO CPP - DECISÃO FUNDAMENTADA - GRAVIDADE CONCRETA -RISCO À ORDEM PÚBLICA - WRIT DENEGADO. 1. Atendidos os requisitosinstrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e aomenos um dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), deveser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, oumesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstasno art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes.2. Denegado o habeas corpus.<br>Nesta instância, a defesaalega carência de fundamentação idônea a amparar a segregação provisória, destacando ser o paciente portador de condições pessoais favoráveis.<br>Diante disso, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva.<br>O pedido liminar foi indeferido(e-STJ fls. 146/147).<br>Prestadas as informações pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 151/184), oMinistério Público Federal exarou parecer opinando pela denegação da ordem(e-STJ fl. 188).<br>É, em síntese, o relatório.<br>Decido.<br>Em consulta ao andamento processual da ação penal na origem, realizada pelo sítio eletrônico do Tribunal estadual, apurou-sea superveniênciade sentença condenatória em desfavor do paciente.<br>Ficou, portanto, semobjeto opedido contido na inicial, em que a defesa insurgia-se contra a custódia cautelar,visto que a restrição da liberdade, agora, decorre de novo título, não submetido ao pronunciamento do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto,julgo prejudicadoo presente writ.<br>Publique-se.Intimem-se.