DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor deDONIZETE ALVES LIMA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do EstadodoTocantins (HC n. 0006907-80.2021.8.27.2700).<br>O paciente foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º,III e IV, do Código Penal. Ao receber a inicial acusatória, em 27/9/2016, o Juízo processante entendeu por decretar a prisão preventiva.<br>A defesa ressaltacondições pessoais favoráveis do réu. Afirmaque seria portador de comorbidades que o incluiriam no grupo de risco da covid-19.<br>Sustenta existência de constrangimento ilegal, consubstanciado no excesso de prazo para a formação da culpa, para o qual não teria dado azo àdefesa, uma vez que estaria segregado há mais de 543 dias, sem previsão para o encerramento da instrução criminal.<br>Aduz que a ilegalidade se manifestariatambém na inidoneidade dos fundamentos do decreto preventivo, defendendo a possibilidade de substituição da prisão processual por cautelares mais brandas.<br>Requer o relaxamento da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 729-731).<br>O Ministério Público Federal manifestou-sepelo não conhecimento do habeas corpus e, caso dele se conheça,pela denegação da ordem (fls. 746-751).<br>É o relatório. Decido.<br>O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário próprio, uma vez que a competência do STF e a do STJ estão relacionadas com a análise de matéria de direito estrito prevista taxativamente na Constituição Federal. Esse entendimento tem sido adotado sem prejuízode eventual deferimento da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em apreço.<br>Inicialmente, no que diz respeito às condições pessoais favoráveis do paciente e queseria portador de comorbidades que o incluiriam no grupo de risco da covid-19, as questõesnão foramenfrentadas pela instância de origem, também não foram opostos embargos de declaração para provocar a referida manifestação. Assim, o STJ não pode apreciar a matéria, sob pena de supressão de instância (RHC n. 98.880/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14/9/2018).<br>Consoante a jurisprudência do STJ,"os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades" (AgRgno HC n. 588.513/SP, relator Ministro RogerioSchiettiCruz, Sexta Turma,DJede 4/8/2020).<br>Assim, devem ser sopesados o tempo de prisão provisória, as peculiaridades da causa, sua complexidade e outros fatores que eventualmente possam influenciar no curso da ação penal.<br>Na situação dos autos, o Tribunal de origem manifestou-se da seguinte forma (fls. 708-709):<br>Destarte, não se vislumbra indícios de desídia ou procrastinação do feito, sobretudo, porque a Ação Penal vem seguindo seu trâmite regular, sendo que, no dia 18/5/2021, realizou-se Audiência de Instrução e Julgamento (Evento108 dos autos originários), atualmente, o processo encontra-se aguardando oescoamento do prazo recursal, em razão da decisão que denegou pedido de revogação da prisão cautelar, apresentado pela defesa em audiência.<br>Ademais, embora o processo não transcorra com velocidade exemplar, tem curso aceitável e compatível, considerando que houve a necessidade da adoção de providências, diante do quadro de calamidade pública causado pela pandemia da COVID-19), suspensão dos prazos processuais, suspensão das audiências presenciais, ausência de realização da audiência de custódia, esta por recomendação do próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ).<br>O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ de que, "não há falar em excesso de prazo quando a ação penal, diante de suas particularidades e desdobramentos processuais, tramita sem extrapolar os limites da razoabilidade e, além disso, não se percebe a ocorrência de descaso do Juízo processante" (RHC n. 111.672/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 11/6/2019).<br>A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020).  <br>No caso, está justificada a manutenção da prisão preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP.<br>A propósito, assim se manifestou a decisão que decretou a preventiva (fls. 137-138): <br>Saliente-se que o autor é acusado de ter praticado o crime de HOMICÍDIO QUALIFICADO (art. 121, §2º,incisos III e IV do Código Penal Brasileiro), o qual é punido com pena de reclusão. Destarte, a regra esculpida no art. 313, I, CPP, que impõe como requisito para admissibilidade da prisão preventivamente que o crime seja doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, restou atendida.<br>A plausibilidade ou "fumus boni iuris", da custodia preventiva, por sua vez, de igual modo, restacaracterizada, haja vista que, conforme estabelece o art. 312, in fine, CPP, existem provas do crime e indícios suficientes da autoria, para tanto basta a simples leitura do Laudo de Necropsia juntado em inquérito policial, bem como dos depoimentos colhidos durante a fase investigativa, ademais, o acusado compareceu na delegacia confessando a prática do ilícito, sendo que logo após tomou rumo ignorado.<br> .. <br>No tocante aos fundamentos da prisão preventiva (necessidade, "periculum in mora" ou "periculum libertates"), descritos no art. 312, primeira parte do CPP, é importante dizer que o delito praticado merece uma resposta eficaz por parte do Estado-Juiz, máxime porque o acusado após o cometimento do suposto delito empreendeu fuga do local, vindo se apresentar posteriormente na Delegacia de Axixá, sendo que após a apresentação tomou novamente rumo ignorado.<br>Destarte, a ordem pública precisa ser salvaguardada contra possíveis delitos praticados pelo acusado. De igual modo, a aplicação da lei penal necessita ser assegurada para que o réu venha, numa eventual condenação, a cumprir a pena imposta.<br>O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ de que, tendo a necessidadedaprisão cautelar sido exposta de forma fundamentada e concreta, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas (RHC n. 133.153/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/9/2020).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.Intimem-se.