DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em face do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que indeferiu medida liminar no writ lá ajuizado.<br>O paciente foi preso em flagrante em 21/4/2021, convertido em preventiva, sendo denunciado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006.<br>Argumenta o impetrante, em suma, inépcia da denúncia por ausência de justa causa, aduzindo que, em relação ao ora paciente, não se aponta, "de forma clara,quais os indícios suficientes que levaram a digna promotora a oferecer a denúncia, provavelmente em razão de que os indícios foram colhidos de uma versão fantasiosa" (fl. 15).<br>Alega, ainda, a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, requerendo, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e o trancamento da ação penal, pugnando, outrossim, pela autorização de acesso aos autos nº 5003352.30.2021.8.21.0018, uma vez que os elementos de prova já estão devidamente documentados.<br>A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação do referido enunciado.<br>De início, no presente procedimento não se permite a produção de provas, pois respectiva ação constitucional tem por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, não sendo possível aferir materialidade e autoria delitivas. As alegações quanto a esse ponto, portanto, não devem ser conhecidas.<br>No mais, consta da decisão do Tribunal de origem na qual foi indeferidaa medida liminar (fls. 564-572):<br> .. Consigno, inicialmente, que adoto entendimento de que para o deferimento da medida liminar, em sede de Habeas Corpus, devem estar presentes, de maneira induvidosa, todos os elementos necessários para se constatar, em uma análise de cognição sumária, a existência de inequívoco constrangimento ilegal suportado pelo paciente, sendo, por conseguinte, uma medida de exceção.<br>Compulsando os autos, verifico que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33, "caput" e do artigo 35, "caput", da Lei nº 11.343/06.<br>Consta, ainda, que Emerson Silva da Silva seria "UBER da facção, no mesmo dia em que Vanderson foi preso, este estava próximo ao local, tendo dito aos policiais que era UBER, mas não possui CNH, ou qualquer aplicativo para realizar as viagens."<br>A denúncia narra, também, que o paciente, juntamente com os corréus, tinham em depósito, para fins de fornecimento a outrem, 552 (quinhentos e cinquenta e dois) tijolos de substância semelhante à maconha, pesando, aproximadamente, 407kg (quatrocentos e sete quilos), e 1.467,6g (um mil quatrocentos e sessenta e sete gramas e seis decigramas) de substância semelhante à maconha.<br>A denúncia foi recebida, na mesma oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva do paciente.<br>No que se refere ao pedido de trancamento da ação penal, registro que inviável seu acolhimento, ao menos por ora. Isso porque, ao que se tem dos autos, a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.<br>Ademais, o trancamento da ação penal é medida excepcional, que que só deve ser aplicada nos casos de manifesta atipicidade da conduta, de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, o que, em cognição sumária, por ora, não verifico.<br>Outrossim, a questão apresentada deve ser apreciada pelo Colegiado, quando do julgamento do mérito do presente writ.<br>Com efeito, colaciono entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça para as hipóteses excepcionais que ensejam, eventual, trancamento do processo em sede de Habeas Corpus:<br> .. <br>Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, conforme consta dos autos, a prisão do paciente foi decretada tendo emvista os indicativos de que Emerson estaria envolvido com o transporte de drogas.<br>Tais circunstâncias afastam, em um primeiro momento, a hipótese de inequívoco constrangimento ilegal, o que impossibilita, em cognição sumária, o deferimento da liminar vindicada.<br>No mais, em que pese a alegação defensiva de que o paciente é primário, pertinente destacar que as condições pessoais do investigado, devem ser aferidas concomitantemente com as circunstâncias do fato e a gravidade do crime, sendo que no presente caso, estas últimas preponderam.<br>Consigno, aqui, que apesar das alegadas condições pessoais favoráveis, o paciente teve ingressos anteriores no sistema prisional:<br> .. <br>Ressalto, ainda, que a decisão hostilizada é lastreada em critérios de necessidade e suficiência, constante nos incisos I e II do artigo 282, do Código de Processo Penal, que devem ser observados quando da imposição das medidas cautelares no Processo Penal, dentre as quais se insere a prisão preventiva, quando o Magistrado prolator fundamenta a decisão na gravidade do crime e nas circunstâncias em que ocorreu a prisão do paciente.<br>Por fim, registro que até o presente momento o paciente se encontra em liberdade, de acordo com as informações do sistema Consultas Integradas. Assim, a prisão preventiva se mostra necessária e adequada, por ora, para assegurar eventual aplicação da lei penal e instrução criminal.<br>Já no que tange ao pedido de acesso aos autos de nº 5003352.30.2021.8.21.0018, o juízo de origem assim se manifestou:<br>Quanto ao pedido de acesso aos autos 5003352.30.2021.8.21.0018:<br>Acolho o parecer ministerial para indeferir, por ora, o acesso aos autos a fim de não prejudicar as investigações policiais.<br>Outrossim, determino que seja oficiada a Autoridade Policial, naquele expediente, para que informe se houve cumprimento do mandado de busca e apreensão devendo, em caso negativo, ser cumprido com urgência. Fica determinado, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, caso ainda não tenha sido cumprido.<br>Junte-se cópia da presente decisão nos autos 5003352.30.2021.8.21.0018.<br>Intimem-se.<br>Destaco, de plano, que o remédio constitucional cabível, neste caso, seria o mandado de segurança. Por outro lado, aprecio o pedido neste Habeas Corpus, por fungibilidade e economia processual.<br>Entendo que, por ora, não há razão para se alterar a decisão proferida pelo juízo de origem. Isso porque, conforme se observa dos autos, o pedido defensivo foi negado em razão da existência de diligências pendentes. Assim, pertinente o requerimento de informações ao juízo de origem, a fim de que se esclareça o cumprimento ou não das diligências, para que se possa, de imediato, dar acesso aos autos à defesa.<br>Diante do exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada. .. <br>Da decisão na qual foi decretada a custódia cautelar, extrai-se (fls. 296-298 - com destaques):<br> .. No caso dos autos, existe prova da materialidade e indícios de autoria, pois, conforme consta do expediente, o denunciado Vanderson foi preso em flagrante portando uma arma e munições, além de trazer consigo 1.467,6kg de maconha. O denunciado informou à polícia o local onde residia e guardava entorpecentes. No local foram apreendidos 407kg de maconha, e uma maleta para drone com controle e bateria.<br>Apurou-se que a droga apreendida pertence à facção "os Manos".<br>Poucos instantes antes da apreensão o denunciado Émerson Silva da Silva foi abordado, afirmou ser motorista de Uber, e, por não possuir CNH, teve o veículo retido administrativamente e foi liberado. Após a abordagem foi verificado que este possui antecedentes por tráfico de drogas, ocasião que também afirmou ser motorista de UBER, embora não possua CNH, e estaria trabalhando sem o uso do aplicativo. Há indícios de que estava envolvido no transporte de entorpecentes.<br> .. <br>Há fortes indícios de que os denunciados estão associados para o fim de traficância e que mantêm atividade criminosa constante, uma vez que fazem parte da facção criminosa "Os Manos". Há divisão de tarefas e hierarquia entre eles, os quais a mando da facção armazena, e mantém em depósito grande quantidade de entorpecentes para distribuição e venda em diversos pontos, incluindo a boate Panthers.<br>Além disso, há evidências de que parte do entorpecente seria introduzido no sistema prisional, uma vez que na residência onde estava localizada a droga, foi localizada uma maleta combateria e controle de um drone, apreendido semanas antes nas proximidades da Penitenciária Modulada Estadual de Montenegro.<br> .. <br>Dessa forma, embora a conduta não apresente violência ou grave ameaça à pessoa, resta evidente que os denunciados citados fazem do crime seu meio de vida, distribuindo entorpecentes de modo organizado dentro e fora do sistema prisional, circunstâncias que são suficientes para demonstrar a periculosidade social dos agentes e a inadequação da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. .. <br>Como se vê, consta no decreto prisional fundamentação que, ao menos neste juízo inicial, deve ser considerada idônea, com esteio na participação do paciente em complexa facção criminosa, denominada de "Os Manos", comdivisão de tarefas e hierarquia entre seus membros, os quais, a mando da facção, armazename mantém em depósito grande quantidade de entorpecentes para distribuição e venda em diversos pontos, existindoevidências de que parte do entorpecente apreendido seria introduzido no sistema prisional estadual.Além disso, o pacientepossui antecedentes por tráfico de drogas.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação. Nesse sentido: RHC n. 46.094/MG - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 4/8/2014; RHC n. 47242/RS - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Moura Ribeiro - DJe 10/6/2014; RHC n. 46341/MS - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 11/6/2014; RHC n. 48067/ES - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Regina Helena Costa - DJe 18/6/2014.<br>Igual posicionamento se verifica no Supremo Tribunal Federal, v.g.: AgRg no HC n. 121622/PE - 2ª T. - unânime - Rel. Min. Celso de Mello - DJe 30/4/2014; RHC n. 122094/DF - 1ª T. - unânime - Rel. Min. Luiz Fux - DJe 4/6/2014; HC n. 115462/RR - 2ª T. - unânime - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - DJe 23/4/2013.<br>Outrossim,a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Nesse sentido: HC n. 286854/RS - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Felix Fischer - DJe. 1º-10-2014; RHC n. 48002/MG - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 24/6/2014.<br>No tocante ao pedido de acesso aos autos nº5003352.30.2021.8.21.0018, vê-se das informações prestadas pelo juízo de 1º grau, em 31/8/2021 (fls. 574-575):<br> .. No que se refere ao expediente 5003352.30.2021.8.21.0018, a autoridade policial representou pela expedição de mandados de busca e apreensão em 07 endereços que estariam ligados ao tráfico de drogas e à facção "os Manos".<br>Havendo fortes indícios da prática da traficância, com a finalidade de auxiliar nas investigações, no dia 17/06/2021 este juízo deferiu os pedidos determinado a expedição de mandados de busca e apreensão para os endereços declinados na representação policial.<br>Foi deferido o prazo de 15 dias para o cumprimento, contados do recebimento dos mandados pela autoridade policial.<br>No dia 09/07/2021 a autoridade policial requereu a prorrogação do prazo para cumprimento dos MBAs, uma vez que devido ao baixo efetivo não foi possível o cumprimento em tempo hábil.<br>Na mesma data foi deferido o pedido, e determinada a expedição de novos mandados de busca e apreensão com prazo de 15 dias para cumprimento, a contar do recebimento pela autoridade policial.<br>Em decisão proferida em 25/08/2021 foi determinada expediçãode ofício à autoridade policial para que prestasse informações acercado efetivo cumprimento dos mandados de busca e apreensão outrora deferidos.<br>Foi determinado ainda, no caso de não terem sido cumpridos, o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, sendo expedido ofício em 26/08/2021.<br>O feito aguarda resposta da autoridade policial quanto ao cumprimento dos MBAs. .. <br>Sobre o tema, entende esta Corte que " a decretaçãode sigilo, mesmo em caso de inquérito, depende da apresentaçãoderazõesidôneasqueasustente,sob pena de se subverteroprimado constitucional da ampla publicidade dos atos e decisões administrativasejudiciais,em que o segredo tem lugar apenas como exceção"(RMS 55.790/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018).<br>Nahipóteseem apreço,foram apresentadasjustificativasplausíveis para a decretação do sigilo nos autos 5003352.30.2021.8.21.0018-ao menos neste juízo preliminar -, a fim de evitar a frustração das diligências que estão sendo adotadas para a apuração dos delitos, uma vez que, como visto, há relevantes medidas investigatórias ainda em curso.<br>Por fim,a pretensão de trancamento da ação penal, por inépcia da denúncia, é claramente satisfativa, melhor cabendo o seu exame no julgamento de mérito pelo colegiado do TJRS, juiz natural da causa, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.<br>Não se verifica, portanto, ilegalidade apta a justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.