DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial porincidência da Súmula n. 7 do STJ(e-STJ fls. 143/146).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 46):<br>AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONVERSÃO DO RITO SUMÁRIO EM ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS ÀS PARTES. MAIOR AMPLITUDE DO DEBATE.<br>Os atos do procedimento devem ser tais e coordenados de tal modo que possibilitem a realização de um processo justo, observadas as garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, na preparação do juiz para a oferta da tutela jurisdicional justa e integral.<br>Em face do exposto, verifica-se a presença de características do procedimento ordinário, muito embora o magistrado não tenha procedido de forma expressa a conversão do rito.<br>Nos termos do artigo 277, §4º, do CPC, de 1973, o juiz, na audiência, deixou de decidir de plano a impugnação ao valor da causa e foi oportunizada às partes juntada de documentos em momento posterior à apresentação da inicial e de contestação, conforme informado. Além disso, não se verificam maiores implicações para as partes, dada a maior amplitude do debate sobre o litígio por intermédio do procedimento ordinário.<br>Desprovimento ao recurso<br>Os embargos de declaraçãoforam rejeitados (e-STJ fls. 59/63).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 65/81), fundamentadono art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou:<br>(i) ofensa aos arts. 489, § 1º, IV,1.021, § 3º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, porque (e-STJ fls. 74/75):<br> ..  nada foi dito quanto a falta de proporcionalidade e razoabilidade do valor da causa, principal argumento do Agravo de Instrumento.<br> .. No entanto, o acórdão recorrido (fl.47/49) não analisouadequadamente o Agravo Interno, já que se limitou a reproduzir os termos da decisão monocrática, o que configura flagrante negativa de prestação jurisdicional.<br> .. mais uma vez o argumento da Recorrente não foi apreciado.<br>(ii) que o valor da causa deve observar os critérios de lógica razoável e proporcional.<br>No agravo (e-STJ fls. 181/202), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>A parte recorrida não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 212).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Da omissão<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo juízo.<br>No julgamento dos embargos declaratórios, a Corte local assim se manifestou (e-STJ fls. 62/63):<br>Do inciso IV verifica-se que somente a omissão de argumento que infirme a conclusão do julgado poderia ser objeto de oposição dos embargos de declaração, já que o julgador não fica obrigado a enfrentar argumentos que não terão qualquer influência para o deslinde do julgado.<br> .. Segundo se depreende dos autos, verificou-se a presença de características do procedimento ordinário, muito embora o magistrado não tenha procedido de forma expressa a conversão do rito. Com essa amplitude, o direito acionário e de defesa foram mantidos sem prejuízos às partes. Ademais, a gratuidade de justiça não representa parâmetro legal de limitação para que o autor atribua o valor da causa nem fica obrigado a ingressar em juizado especial para efeito de ver satisfeita direito que alega ter, tendo em vista, inclusive, que, em verdade, o beneficiário tem a seu favor, após deferido pelo juízo, a suspensão da exigibilidade das despesas e, uma vez atendida sua pretensão pelo juiz, abre-se ao sucumbente arcar com o que lhe é devido.<br>Destaca-se que, na petição de agravo de instrumento, a discussão a respeito do valor da causa está atrelado ao rito sumário e à gratuidade de justiça.Desse modo, não assiste razão àrecorrente, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Além do mais, não há nulidade no acórdão recorrido, o qual possui fundamentação suficiente à exata compreensão das questões apreciadas, não se tratando de decisão genérica.<br>Quanto à reprodução da decisão monocrática no julgamento do agravo interno,"na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior sem trazer nenhuma argumento novo, ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador, não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.432.342/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017). No mesmo sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE ACERCA DO JULGAMENTO VIRTUAL DA APELAÇÃO. QUESTÃO DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM ATO NORMATIVO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 208 DO STF. REPRODUÇÃO, NO AGRAVO INTERNO, DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A OBTEÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.<br>2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta expressamente a questão a respeito da qual a parte alega ter havido omissão de julgamento.<br>3. No caso dos autos, o Tribunal bandeirante entendeu desnecessária a intimação prévia da parte acerca da inclusão do processo em pauta de julgamento virtual com fundamento em ato normativo local, o que veda a discussão da matéria em grau de recurso especial tendo em vista a Súmula nº 280 do STF.<br>4. O art. 1.021, § 3º, do NCPC deve ser interpretado em conjunto com o 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Assim, mesmo quando verificada a repetição, no agravo interno, dos fundamentos da decisão monocrática agravada, não será possível cogitar de nulidade de julgamento se, apesar dessa circunstância, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia houverem sido adequada e suficientemente enfrentadas.<br>5. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da gratuidade da justiça, goza de presunção relativa, adotando o STJ o entend imento de que o magistrado pode indeferir o pedido, caso existam fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de hipossuficiência declarado.<br>6. A conclusão a que chegou o Tribunal local acerca da inexistência de hipossuficiência econômica necessária à concessão da gratuidade da justiça não pode ser revista nesta Corte Superior tendo em vista a incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1511146/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Violação aos artigos 165 e 535 do CPC/73 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão.<br>1.1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Precedentes.<br>1.2. Não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática. Precedentes.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a confirmação de decisão monocrática de relator pelo órgão colegiado sana eventual violação do art. 557 do CPC/73.<br>3. A alteração das conclusões a que chegou o órgão julgador no tocante à responsabilidade civil e à ausência de participação da vítima no evento danoso, implica em revolvimento do conjunto fático e probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.<br>4. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 desta Corte. Precedentes.<br>5. No tocante à correção monetária dos valores devidos a título de dano material, incide o teor da Súmula 83/STJ.<br>6. A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese a Súmula 7 desta Corte.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1015987/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019)<br>Do valor da causa<br>Quanto ao tema,a recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do STF.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Publique-se e intimem-se.