DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>SERVIDOR PÚBLICO - PREVIRIO - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO - LEI N 250696 - PAGAMENTO A TODOS OS SERVIDORES - NATUREZA VENCIMENTAL - INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDORES INTEGRANTES DOS QUADROS DO PREVIRIO GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO PAGA INDISTINTAMENTE A TODA A CATEGORIA ASSUME A FEIÇÃO DE VERBA DE NATUREZA GENÉRICA INCORPORAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO NO VENCIMENTO DO SERVIDOR COM SUA CONSEQUENTE INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRECEDENTES PROCEDÊNCIA DO PEDIDO SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação dos arts. 489, II e § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, no que concerne ao não saneamento das omissões apontadas no acórdão recorrido, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):<br>Estabelece o artigo 489, II do CPC que são elementos essenciais da sentença os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito.<br>Ademais, os embargos de declaração, de acordo com o Artigo 1.022, II do CPC, são o recurso legalmente previsto para suprir omissão na decisão judicial, hipótese esta claramente configurada nos autos. Vejamos.<br>Com efeito, suscitou o PREVI-RIO a ocorrência de omissões no v. acórdão,uma vez que o E. Tribunal a quo não analisou diversos argumentos aduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, quais sejam:<br> .. <br>Por fim, também resta omisso e contraditório o acórdão ao reconhecer a realização das avaliações de desempenho, sem cotejá-las com o Tema 983 fixado pelo STF,de modo que houve clara decisão contrária às provas dos autos.<br>Requereu o réu, pois, que fossem sanadas as omissões suscitadas, apreciando-se assim todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Não houve, todavia, apreciação destes argumentos pela Egrégia Câmara julgadora.<br>Note-se, inclusive, que o acórdão recorrido deixou de aplicar o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no Tema 983, STF, sem, contudo, demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento para deixar de seguir o referido precedente invocado pelo réu, em desacordo com o que preconiza o Artigo 489, §1º, IV e VI do CPC.<br>Ora, como se vê, as omissões existentes no decisum são extremamente prejudiciais à defesa do réu - notadamente no momento da interposição dos recursos constitucionais, em que há exigência firme de prequestionamento  e, como não foram devidamente supridas, causam a nulidade ora invocada, tendo restado caracterizada,nesta demanda, a vedação do exercício do direito de ampla defesa, garantido constitucionalmente, bem como cerceados os direitos ao devido processo legal e à decisão fundamentada.<br> .. <br>Ademais, o Artigo 1.022, parágrafo único, II do CPC prevê que se considera omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas dispostas no Artigo 489, §1º do CPC, dentre elas, portanto, as hipóteses previstas nos incisos IV e VI, ocorridas nestes autos. (fls. 603-606).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Quanto à controvérsia, na espécie, impende ressaltar que, nos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como a corrigir erro material. Nesse sentido, os seguintes arestos da Corte Especial: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 475.819/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 23/3/2018, e EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.491.187/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 23/3/2018.<br>No caso em exame, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>Inexistente obscuridade, contradição ou omissão no acórdão (art.1022, do NCPC), para ser sanada, na medida em que explicitadas as razões pelas quais foi confirmada a r. sentença.<br>Sobre o que é dito, oportuno destacar o seguinte trecho do acórdão:<br>"Segundo o previsto na Lei, a gratificação de desempenho seria devida aos servidores ativos a partir de avaliação de desempenho e, quanto aos inativos, a partir da pontuação avaliações média por eles obtidas nas quatro últimas anteriores à aposentadoria.<br>O que se constata dos autos, porém, é que a referida vantagem vem sendo paga indistintamente a todos os servidores.<br>Cabe, aqui, ser observado que a parte ré demostrou a realização de avaliação de desempenho trimestral apenas no ano de 2019, porém, seu pagamento continua sendo feito de forma indistinta a todos os servidores.<br>Ademais, não se evidencia qualquer excepcionalidade, nem transitoriedade do serviço prestado, a fundamentar a concessão da gratificação de desempenho, constituindo tal parcela, verdadeiramente, um aumento estipendiai de caráter geral e impessoal, incorporado à remuneração dos servidores, o que afasta o caráter pro labore faciendo, não lhe sendo aplicável o disposto no artigo 11 da Lei nº 2.506/96".<br>Assim, o que se constata, portanto, é a intenção de rediscutir o conteúdo do ato decisório, o que é inviável através da via eleita.<br>Assim, a alegada afronta do art. 1.022 do CPC não merece prosperar, porque o Tribunal de origem examinou devidamente a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente e com clareza sua convicção, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional porque não ocorreram omissões ou obscuridade no acórdão recorrido, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo.<br>Confiram-se, nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.652.952/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.606.785/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.674.179/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/8/2020; AgInt no REsp n. 1.698.339/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.631.705/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; e AgRg no REsp n. 1.867.692/SP, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 18/5/2020.<br>Também a alegada afronta do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, não merece prosperar, pois o Tribunal de origem examinou a controvérsia dos autos de forma fundamentada e sem omissões, com a apreciação de todos os argumentos relevantes que poderiam infirmar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido, não se configurando negativa de prestação jurisdicional o julgamento contrário aos interesses da parte.<br>Nesse sentido: "Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 489 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente,de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida." (AgInt no REsp n. 1.668.924/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,DJede23/10/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.799.962/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 09/02/2021; AgInt no AREsp n. 1.684.224/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,DJe de 10/12/2020; AgInt no AREsp 1687217/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 14/12/2020; AgInt no REsp n. 1.584.831/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,DJe de 21/06/2016; AgInt no AREsp n. 1.639.752/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,DJe de 24/09/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.