DECISÃO<br>JOSÉ ROBERVAL BECKER DE GOIS e SANDRA FONTANA BECKER DE GOIS(JOSÉ ROBERVAL e outra) ajuizaram ação declaratória de inexigibilidade de débitoc/c extinção de relação contratual e anulação de cédula de produtor ruralcontra CHS COMÉRCIO SERVIÇOS E SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA.- ATMAN (CHS), alegando, em síntese, que, por seremprodutores rurais, firmaram contrato de arrendamento de uma fazenda eadquiriram insumos agrícolas para o plantio da lavoura referente à safra 2013/2014 mediantecontratos especiais comutativoscom a CHS.Afirmaram queinexistem débitos,as sojas foram entregues a maiore existem irregularidades nascláusulas contratuais queextrapolama realidade da obrigação.<br>Em primeiro grau, os pedidos formulados na inicial foram julgados improcedentes.JOSÉ ROBERVAL e outra foram condenados ao pagamento das custas processuais finais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa(e-STJ, fls. 440/447).<br>Os embargos de declaração opostos por JOSÉ ROBERVAL e outra foram rejeitados (e-STJ, fls. 494/496).<br>A apelação interpostapor JOSÉ ROBERVAL e outranão foiprovidapelo TJTO nos termos do acórdão, assim ementado:<br>APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C EXTINÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL E ANULAÇÃO DE CÉDULA DE PRODUTO RURAL. COMPRA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. PAGAMENTO ATRAVÉS DE SOJA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO EM DECORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. CANCELAMENTO DAS CÉDULAS DE PRODUTO RURAL. NULIDADE DO CONTRATO. DANOS MORAIS. PEDIDOS IMPROVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Sabe-se que um dos princípios que guiam as relações contratuais é o do pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes e deve ser respeitado e cumprido em sua integralidade, e os efeitos da sua obrigatoriedade é a premissa de que o contrato tem força vinculante, ou seja, obrigatória.<br>2. No presente caso, os primeiros contratos firmados pelas partes, na modalidade conhecida como "Barter", previam responsabilidades mútuas entre apelantes e a empresa apelada. À recorrida competia a responsabilidade da entrega de insumos agrícolas, e aos apelantes a entrega de produtos na forma, condições, especificações, e quantidade estipulados.<br>3. Resta provado nos autos que os apelantes não negam que a empresa apelada entregou todos os insumos contratados, no tempo e forma estipulados. Tanto é que não há controvérsia quanto a este ponto. Por outro lado, no que tange à contrapartida dos autores/recorrentes, esta não restou evidenciada por completo. Aliás, são confessos neste item, de descumprimento parcial dos contratos.<br>4. A CPR referente à safra de 2013/2014 somente foi baixada após as partes firmarem o Contrato Comutativo nº 000573, onde a empresa recorrida promoveu nova venda de insumos por meio de duas parcelas que seriam depositadas no Banco do Brasil na conta corrente do apelante José Roberval, na quantia de U$ 102.500,00, valor este queseria recebido após a colheita da safra 2014/2015, na quantia de 16.774 sacas de soja de 60 kg. Verifica-se que citado contrato nº 000573 funcionou como um aditivo, onde a empresa apelada promoveria meios de que os apelantes pudessem produzir na safra que se iniciava, refinanciando a produção, com empréstimo de dinheiro para a compra dos insumos e abatimento das sacas da safra passada que não puderam ser honradas, o que gerou um saldo devedor de 2.096 sacas, conforme anotações dos recorrentes na própria cópia do contrato comutativo por eles juntada aos autos, ou seja, eles sabiam que do valor que lhes seria repassado, seria descontado o valor pendente dos contratos anteriores, tanto é que o depósito foi realizado em 09/06/2014.<br>5. Já na CPR nº 121-13/14 anexada na contestação, os apelantes se comprometeram a entregar 12.024 sacas de 60 quilos e entregaram efetivamente a quantia de 8.659 sacas de soja de 60 kg. Este título preencheu os requisitos exigidos pela Lei nº. 8.929/94, tendo escoado o prazo para a entrega do produto, o que fez com que os apelantes firmassem novo contrato para tentativa de adimplência do anterior, por livre vontade.<br>6. Não houve lesão pelos valores atribuídos à soja no momento da contratação, pois a proposta foi apresentada aos apelantes, que aceitaram, e os valores foram devidamente adiantados, sem qualquer ressalva. As partes estavam plenamente de acordo com as condições estabelecidas nas cláusulas contratuais, todavia, com os contratempos ocorridos e narrados pelos apelantes apareceram os inconformismos, o que não pode atribuir a responsabilidade à empresa, mormente por ter ela quitado com a sua contrapartida. E mais, as partes não podem alegar fatores extraordinários como motivos do não cumprimento das suas obrigações, tudo nos termos do artigo 11, da Lei nº. 8929/94.<br>7. Da documentação trazida aos autos, somada ao que é disposto na legislação, juntamente com a jurisprudência, constata-se que houve inadimplemento parcial da obrigação pelos apelantes quando não entregaram a quantia de 2.096 sacas de soja que faltavam para quitar o contrato da safra 2013/2014 e 2.772 sacas de soja de 60kg da safra 2014/2015. Ressalta-se que o valor da saca da soja as safra 2013/2014 já foi quitado quando do repasse do aditivo para a compra dos insumos da safra 2014/2015.<br>8. Assim, a sentença de improcedência lançada no 1º grau deve ser mantida, pois proferida em perfeita harmonia com as provas existentes nos autos, especialmente pelo fato de que os apelantes não lograram êxito em comprovar a quitação integral das obrigações contratuais assumidas com a empresa apelada.<br>9. Recurso conhecido e improvido. (e-STJ, fls. 677/678).<br>Irresignados, JOSÉ ROBERVAL e outra interpuseram recurso especial com fulcro no art. 105, III, a, da CF, alegando violação do arts. 157, §1º, 320 e 320, parágrafo único, 186 e901 do CC, 374, II e III do NCPC e art. 51, IV, do CDC,sustentando queforam juntadas provas documentais capazes deprovar a quitação dos contratos firmados.Afirmaram que as sacas de soja foram entregues e inexistiu impugnação pela parte recorrida.Afirmaram, ainda, que as cláusulas contratuais devem ser observadas pelo crivo interpretativo do CDC para que seja restabelecido o equilíbrio contratual(e-STJ, fls. 804/840).<br>Não foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fl. 853).<br>O apelo nobre não foi admitido em virtude da incidência das Súmulas nºs 5, 7 e 211 do STJ (e-STJ, fls. 1.046/1.049).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, JOSÉ ROBERVAL e outra afirmaram, em síntese,que houve ofensa aos dispositivos de lei federal mencionados e ressaltaram a inaplicabilidade das Súmulas nºs 7 e 211 do STJ(e-STJ, fls. 1.057/1.072).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.077/1.088).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De plano, vale pontuar que o recurso ora em análise foi interposto na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:<br>Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>Da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agr avada<br>Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.<br>Da leitura das razões recursais, observo que o inconformismo não se dirigiu de forma específica contra todos os fundamentos da decisão agravada, pois JOSÉ ROBERVAL e outra não refutaram o descabimento do recurso especial por incidência da Súmula nº 5 do STJ, fundamento indicado na decisão de admissibilidade como obstáculo ao conhecimento do apelo nobre.<br>E isso não fez porque somente alegou, nas razões do seu agravo em recurso especial, que houve ofensa aos dispositivos arrolados e não se trata da incidência das Súmulas nºs 7 e 211do STJ.<br>Assim, como não houve a demonstração do adequado enfrentamento do fundamento de incidência da Súmula nº 5 do STJ, o recurso não deve ser admitido.<br>Nessas condições, com fundamento no art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO do agravo interposto.<br>MAJORO os honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de CHS em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C EXTINÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL E ANULAÇÃO DE CÉDULA DE PRODUTOR RURAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NCPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.