DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpus, com pedido de liminar, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 1 mês e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 dias multa, fixados no mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 180, § 3º, do Código Penal.<br>Alega a impetrante, em síntese, que o Tribunala quonão apreciou, tambémem sede de embargos de declaração, o pedido de substituição de pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa ou, subsidiariamente, por duas restritivas de direitos.<br>Argumenta também ilegalidade na negativa de substituição da pena com base na reincidência genérica, afirmando que "o Paciente possui somente uma condenação anterior, pelo crime de furto qualificado (Art. 155 § 4º, IV do(a) CP), que foi utilizada para exasperar a pena-base. Logo, não se trata de reincidência e sim de mau antecedente." (fl. 7).<br>Acrescentaoutrossim que o presente caso versa sobre condenação anterior por crime diverso - furto - o que não seria idôneo, posto que não autorizado pelo art. 44,§ 3º, do CP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a declaração de ilegalidade do acórdão impugnado, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e multa ou, por duas restritivas de direitos; subsidiariamente, a anulação do acórdão,determinando-se ao TJSC a realização de novo julgamento, agora com a análise da tese explicitamente suscitada nos embargos de declaração.<br>O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante.<br>Na hipótese, a impetrante não colacionou aos autos a íntegra dos acórdãos, tanto o que confirmou a condenação quanto o que decidiu o agravo regimental interposto da decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração. Dessa forma, a ausência de peças essenciais ao deslinde da controvérsiaimpede o exame sobre as alegações, razão pela qual deve ser negado seguimento ao presente writ, impetrado por profissional legalmente habilitado. A propósito, os seguintes precedentes:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL E NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, pois, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.<br>2. A inicial do writ não veio acompanhada da cópia do acórdão proferido por ocasião do julgamento da apelação, o que prejudica a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal.<br>3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Agravo não provido.(PET no HC 584.863/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Cabe ao impetrante apresentar documentos suficientes para a apreciação dos pedidos formulados de modo a facultar a análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado, providência não efetivada pelo impetrante, quer no momento da impetração, quer neste recurso.<br>2. Neste caso, não há nos autos cópia da inicial acusatória nem a integralidade do acórdão denegatório do habeas corpus na origem, impossibilitando a apreciação dos pedidos formulados em face da deficiência da instrução.<br>3. Agravo regimental improvido.(AgRg no HC 558.959/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.