DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2a. Região, in verbis:<br>PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PESCADOR ARTESANAL. PROVA TESTEMUNHAL A SER COLHIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. SEGUNDA PERÍCIA. MELHOR INSTRUÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 480 DO CPC/2015.<br>I - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.<br>II - O trabalho de pescador é exercido em situação de grande informalidade, dificultando ao interessado a apresentação dos documentos que a autarquia normalmente exige. O exercício de atividade rural e de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de início de prova material, o que entendo ter sido comprovada nos autos, complementada por prova testemunhal idônea.<br>III - O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.<br>(ART. 480 DO CPC/2015).<br>IV - Incongruências invencíveis. A primeira, relativamente a produção de prova testemunhal; a segunda diz respeito ao laudo judicial que contradiz o laudo administrativo.<br>III - Sentença anulada de ofício. Retorno dos autos à vara de origem para realização de nova perícia na especialidade de urologia ou oncologia; e para realização de audiência de instrução de julgamento para o colhimento da prova testemunhal. Remessa necessária não conhecida.<br>Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram rejeitados.<br>No presente recurso especial, o recorrente aponta como violados os arts. "502, 505, 507, 508, 1008 e 1013 do CPC, eis que, ao não ser atacada com o competente recurso pela parte vencida, a sentença de improcedência transitou em julgado, além da violação ao princípio da demanda contido no art. 2. do mesmo estatuto processual e dos princípios da proibição de surpresa, do non reformatio in pejus e toda a lógica processual vigente" (fl. 238).<br>Aduz que "não se mostra crível que, mesmo sem recurso em face de sentença de improcedência e a consequente formação da coisa julgada material, a partir de um erro de processamento que culminou na equivocada subida dos autos à instância recursal, possa o acórdão reconhecer o error in procedendo e mesmo assim anular o ato sentencial já transitado em julgado, por entender que a matéria de prova não estaria devidamente esclarecida" (fl. 241).<br>Após decisum que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 do STJ e 400 do STF, foi interposto o presente agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto.<br>Ab initio, sobre a alegada violação dos artigos apontados como violados que embasam a tese do recorrente, não foi analisado o conteúdo dos referidos dispositivos legaisno v. acórdão hostilizado e, embora opostos embargos de declaração para suprir a omissão e ventilar a questão federal, não houve a discussão acerca do referido tema.<br>Assim, de acordo com a iterativa jurisprudência deste Tribunal, deveria ter sido interposto o recurso especial por ofensa ao 535 do CPC/1973 ou 1.022 do CPC/2015, ou seja, contra a omissão verificada e não para discutir a matéria que se pretendia prequestionar, não havendo, pois, como apreciar tal assunto, sob pena de supressão de instância. Portanto, incide, na espécie, a Súmula n. 211 deste Tribunal.<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MENOR SOB GUARDA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE PARA TODOS OS EFEITOS, INCLUSIVE PREVIDENCIÁRIOS. ART. 33, § 3º, DO ECA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E PREFERENCIAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. AUSÊNCIA DO VÍNCULO HIERÁRQUICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.<br>(..)<br>6. Quanto à ilegitimidade passiva do Município de Sorocaba, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre a tese de inaplicabilidade da teoria da encampação pela ausência do vínculo hierárquico entre o Município e as entidades autárquica e fundacional.<br>7. Assente no STJ o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Especial que tenham sido ventiladas, no contexto do acórdão objurgado, as questões indicadas como malferidas.<br>8. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância.<br>9. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC/1973, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".<br>10. Recursos Especiais não conhecidos.<br>(REsp 1726973/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 21/11/2018)<br>Quanto ao mérito, além da ausência de prequestionamento dos artigos tidos por violados no ponto, a incidir a Súmula 211/STJ, o Tribunal de origem assim consignou no acórdão dos embargos declaratórios(fl. 226):<br>No entanto, verificou o acórdão embargado haver incongruências invencíveis na sentença.A primeira, relativamente à produção de prova testemunhal; a segunda diz respeito ao laudo judicial que contradiz o laudo administrativo, possibilitando seja a sentença anulada, de ofício, pelo tribunal.<br>Porém, quanto a tais argumentos, o INSS não os rebateu todos especificamente em sua petição de recurso especial.<br>Sendo assim, tenho que incide ao recurso as Súmulas 283 e 284, ambas do STF, in verbis:<br>Súmula n. 283:<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Súmula n. 284:<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Ainda que superados os óbices mencionados, verifica-se que a irresignação da parte recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.