DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WASHINGTON BRUNO ALVES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas(HC n. 0803826-38.2021.8.02.0000).<br>Orecorrente teve a prisão em flagranteconvertida em preventiva a pedido do Ministério Público (fls. 36-40)e foi denunciadopor suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O decreto prisional fundou-se na expressiva quantidade deentorpecenteapreendida- 4kg de cocaína. Impetrado writ originário, a ordem foi denegada.<br>Orecorrente alega que está sendo vítima de constrangimento ilegal, pois o decreto prisional apresentou fundamentação inidônea.<br>Aduz que a decisão de primeiro grau fundou-se na gravidade abstrata do delito.<br>Pugna pela aplicação de medidas cautelares menos gravosas.<br>Requer a expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos casos em que a pretensão esteja em conformidade ou em contrariedade com súmula ou jurisprudência pacificada dos tribunais superiores, a Terceira Seção desta Corte admite o julgamento monocrático da impetração antes da abertura de vista ao Ministério Público Federal, em atenção aos princípios da celeridade e da efetividade das decisões judiciais, sem que haja ofensa às prerrogativas institucionais do parquet ou mesmo nulidade processual (AgRg no HC n. 674.472/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2021; AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 7/10/2019).<br>Sendo essa a hipótese dos autos, passo ao exame do mérito da impetração.<br>A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020).  <br>No caso, está justificada a manutenção da prisão preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP. A propósito, assim se manifestou o Tribunal a quo (fls. 147-148, destaquei):<br>Compulsando detidamente os autos, em cotejo com os argumentos trazidos pela impetração e as informações prestadas pelo impetrado, vejo que não merece prosperar, ao menos nesse momento, o pleito libertário aqui intentado.<br>Isso porque, em suma, a acusação que pende contra o paciente é de acentuada gravidade, haja vista que ele foi detido em poder de significativa quantidade de drogas, de altíssima nocividade e elevado valor financeiro (cerca de 4kg de cocaína), sendo que a sua prisão flagrancial foi precedida de denúncia dando conta da suposta entrega de material entorpecente.<br>Ora, é inegável que a prática da traficância, em contexto de aparente habitualidade e com ares de profissionalização, considerando, sobretudo, a elevada quantidade de tóxicos encontrada em poder do paciente, denota especial periculosidade no seu suposto modo de agir, a reclamar, pois, o acautelamento provisório da sua liberdade, como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, resguardar a ordem pública.<br>Tais circunstâncias são o bastante, ao menos até aqui, para manter o paciente aprisionado cautelarmente, como forma, repise-se, de se evitar a reiteração criminosa e, assim, garantir a ordem pública, não havendo que se falar, por ora, em medida cautelar diversa do cárcere para a hipótese em testilha.<br>Nessa toada, impende consignar que é assente na Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, na esteira do posicionamento firmado pelo SuperiorTribunal de Justiça, que as condições subjetivas favoráveis ostentadas pelo acusado não obstam a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os seus requisitos legais, como acontece na hipótese em apreço.<br>Tendo a necessidade de prisão cautelar sido exposta de forma fundamentada e concreta, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas (RHC n. 133.153/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/9/2020). <br>Note-se que, no presente caso,aquantidadedeentorpecenteapreendida(4kg de cocaína),o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do recorrenteforam consideradospelo Juízo de primeiro grau para a decretação da prisão preventiva e pelo Tribunal de origem para a denegação da ordem.<br>Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência da Quinta Turma de que a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas servem de fundamento para a decretação da prisão preventiva (AgRg no RHC n. 131.420/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/9/2020; e AgRg no HC n. 590.807/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/9/2020). <br>No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou que "a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130.708/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 6/4/2016).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, ficando prejudicado o pedido de liminar.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.