DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por JOSE MASSAHIRO HAN Y contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:<br>CONSTITUCIONAL BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA ARTIGO 203 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI N 87421993 REQUISITOS CAPUT PREENCHIDOS BENEFÍCIO CONCEDIDO ATRELAM SE CUMULATIVAMENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA O IMPLEMENTO DE REQUISITO ETÁRIO OU A DETECÇÃO DE DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA POR EXAME PERICIAL E A VERIFICAÇÃO DA AUSÊNCIA DE MEIOS HÁBEIS AO PROVIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO POSTULANTE DA BENESSE OU DE TÊLA SUPRIDA PELA FAMÍLIA CONSTATADAS PELOS LAUDOS PERICIAIS A DEFICIÊNCIA E A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA É DEVIDO O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PARTIR DE 01082018 OCASIÃO EM QUE PREENCHIDO O REQUISITO DE MISERABILIDADE NECESSÁRIO À CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO JUROS DE MORA CORREÇÃO MONETÁRIA E CUSTAS PROCESSUAIS FIXADOS NA FORMA EXPLICITADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DO INSS EM PERCENTUAL MÍNIMO A SER DEFINIDO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A CADA DOIS ANOS PARA AVALIAÇÃO DA CONTINUIDADE DAS CONDIÇÕES QUE LHE DERAM ORIGEM APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93, no que concerne ao preenchimento dos requisitos legais da idade mínima e da miserabilidade para fins de concessão de benefício de prestação continuada, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):<br>No caso em tela, o Recorrente atende a esse critério matemático porque sua renda é INEXISTENTE, visto que, conforme reconhecido pelo próprio relator do voto vencedor, a esposa recebe benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, o qual deve ser excluído do cômputo da renda per capita, a teor da atual jurisprudência do C. STF. <br>Se assim é, impossível negar o benefício assistencial com base no pretexto genérico de que a família do Recorrente reside em "imóvel amplo, suficientemente mobiliado" e tem "veículo automotor seminovo".<br>Tais conceitos, fluidos e indeterminados, não podem obstaculizar o direito do Recorrente, cuja miserabilidade restou evidenciada em razão da comprovação de que sua renda é inferior a 1/4 do salário mínimo.<br>Como é sabido, para efeito de comprovação da miserabilidade, nem mesmo esse parâmetro de renda é absoluto, como brilhantemente destacou a relatora do voto vencido, Juíza Federal Vanessa Mello, a qual trouxe à baila diversos precedentes emanados deste Tribunal da Cidadania. Confira-se:<br> .. <br>Nessa esteira, se o próprio patamar de 1/4 do salário mínimo, quando ultrapassado, não impede necessariamente a concessão do benefício, não há razão jurídica alguma para se negar o amparo assistencial a quem comprove ter renda inferior àquela fração.<br>Com efeito, a fundamentação que conduziu o voto vencedor do v. acórdão inova a ordem jurídica, porquanto destaca falsos óbices ao percebimento do benefício assistencial, em confronto com o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 e com o entendimento pacífico dos tribunais. De fato, os critérios invocados no voto vencedor não encontram guarida na ordem jurídica, cedem espaço para as idiossincrasias do julgador e consistem, na verdade, em meros recortes extraídos do laudo social, que apenas isoladamente - e fora do seu contexto de vida atual - sugerem que o Recorrente não seria miserável.<br> .. <br>Causa espanto que, mesmo diante de tantos elementos a evidenciarem um cenário de tristeza e miséria, o voto vencido tenha pinçado pequenas tiras do laudo social que, isoladas, podem mesmo sugerir uma realidade mais digna, mas não a ponto de impedir o reconhecimento de pobreza flagrante, atestada por quem, fora de um gabinete, constatou uma "situação de extrema vulnerabilidade emocional e atualmente econômica".<br>De qualquer sorte, a celeuma a respeito da habitação do Recorrente  sendo ou não uma  questão de opinião  perde relevância diante do fato de que a renda de sua família é, do ponto de vista jurídico, inexistente, dada a desconsideração do salário mínimo recebido pela esposa do Recorrente para tal aferição.<br>E esse é, verdadeiramente, o critério jurídico que cerca o debate: a rendado núcleo familiar, uma das principais premissas para a aplicação do art. 20 da Lei 8.742/93, dispositivo contrariado e omitido pelo voto vencedor do acórdão recorrido, ao arrepio da interpretação pacífica dada pelos tribunais, inclusive deste Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.355.052/SP, REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15.5.2001, v. u., DJ18.6.2001, p. 185; EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j.8.3.2005, v. u., DJ 4.4.2005, p. 342; REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j.19.9.2002, v. u., DJ 10.3.2003, p. 323.) (fls. 234-238).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Quanto à controvérsia, na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>O estudo social de 09 de agosto de 2018 (id33033527) constatou que o requerente reside com a esposa, em imóvel próprio, com oito cômodos. Na frente da residência estão os materiais da oficina mecânica do autor.<br>A residência localiza-se em bairro com infraestrutura (abastecimento de água encanada, energia elétrica e rua asfaltada), construída em terreno grande, possuindo espaço suficiente para acomodar os moradores.<br>O requerente laborou até o mês anterior ao estudo social, pois foi diagnosticado com câncer de bexiga, sendo a renda recebida até então de R$ 2.000,00.<br>A esposa recebe benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, o qual deve ser excluído do cômputo da renda , a teor da atual per capita jurisprudência do C. STF.<br>O estudo social informa que a família possui dois televisores LCD, ar condicionado, dois aparelhos de som, além de dois televisores estragados. Possui, ainda,carro financiado Onix, ano 2016.<br>Os medicamentos não encontrados na rede pública são comprados pelo autor.<br>Foram relatadas despesas com medicamentos, no valor de R$ 1.000,00, não comprovadas por documentação nos autos, além de R$ 901,00 com o financiamento do automóvel. As despesas totais somam R$ 3.501,00.<br>O conjunto probatório dos autos não revela situação de atual miserabilidade,pois a família reside em imóvel amplo, suficientemente mobiliado, dispondo, inclusive de veículo automotor seminovo para sua locomoção.<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.<br>Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório". (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.)<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021.)<br>Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/05/2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/04/2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 05/05/2021.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/9/2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/4/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.