DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em face de acórdão assim ementado (fl. 104):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - ART. 310, II, C/C OS ARTS. 312 E 313, TODOS DO CPP - DECISÃO FUNDAMENTADA - RISCO À ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA E PROPENSÃO À PRÁTICA DELITIVA - ORDEM DENEGADA. 1.<br>Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes ante a propensão à reiteração criminosa do paciente. 2. Habeas corpus denegado.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia convertida em preventiva, em razão da prática dos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.<br>Impetrado mandamus na origem, a ordem restou denegada.<br>No presente writ, o impetrante alega, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória, com a expedição do competente alvará de soltura.<br>Indeferida a liminare prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, por sua denegação.<br>Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>A decisão que converteu a prisão em preventiva restou assim fundamentada (fl. 95):<br>As circunstâncias noticiadas no APFD narram que os integrantes da guarnição policial, durante patrulhamento no Aglomerado Cabana do Pai Tomás, se aproximaram da "Praça do Cachorro", local conhecido nos meios policiais pelo intenso tráfico de drogas, momento em que visualizaram um indivíduo arremessar uma sacola plástica sobre o telhado da varanda de uma residência, localizada na Rua Brasil.<br>Realizada a abordagem de referido indivíduo, foi identificado como o autuado Felipe Andre Lellis de Araujo.<br>Durante buscas pessoais, foi localizada na posse direta do autuado a quantia de R$105,00 (cento e cinco reais) e 07 (sete) pedras de crack. Além disso, durante diligências realizadas no telhado onde o autuado foi visto arremessar uma sacola plástica, foi localizada e apreendida a referida sacola que continha, em seu interior, 30 (trinta) pinos de cocaína e um revólver calibre.32, com numeração raspada. Referidas circunstâncias denotam, com veemência, os indícios da autoria delitiva.<br>Durante parlamentação com os integrantes da guarnição, o autuado afirmou ter envolvimento no tráfico de drogas da região, bem como assumiu a propriedade da arma de fogo apreendida, oferecendo aos policiais, inclusive, a localização de outras armas de fogo na região em troca de sua liberdade.<br>As substâncias apreendidas são de natureza diversificada, relativas a 07 (sete) pedras de crack, pesando 2,40g, além de 30 (trinta) microtubos de cocaína, pesando 50,0g, acondicionadas em porções embaladas, divisadas e prontas para a venda, denotando a presença veemente de indícios da mercancia ilícita dos entorpecentes. A droga foi submetida a exame preliminar, que de fato constatou que se tratava de substâncias entorpecentes, de uso e comércio proscrito, demonstrando a materialidade delitiva.<br>Nos termos do artigo 313, I, do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada quando a conduta praticada se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima cominada em abstrato superior a 4 anos, tal qual ocorre no caso em apreço, nos termos do preceito secundário do artigo 33 da Lei de Tóxicos, que comina pena de reclusão de cinco a quinze anos. Como se não bastasse, o artigo art. 16, § 1º, inciso IV da Lei 10826/03, comina, em abstrato, pena máxima privativa de liberdade de seis anos de reclusão.<br>A gravidade concreta dos fatos corrobora a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, para a garantia da ordem pública, diante da apreensão de drogas e arma de fogo, assumindo especial relevo a reincidência do autuado Felipe André Lellis de Araujo, que ostenta condenação penal transitada em julgado pela prática anterior do crime de roubo majorado, estando, inclusive, em cumprimento de pena, no gozo de prisão domiciliar desde 12/03/2020.<br>Conforme visto no exame liminar, consta do excerto fundamentação que deve ser entendida como válida para a prisão preventiva, "diante da apreensão de drogas e arma de fogo, assumindo especial relevo a reincidência do autuado Felipe André Lellis de Araujo, que ostenta condenação penal transitada em julgado pela prática anterior do crime de roubo majorado, estando, inclusive, em cumprimento de pena, no gozo de prisão domiciliar desde 12/03/2020".<br>Embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga, como na hipótese, em que foram apreendidos "07 (sete) pedras de crack, pesando 2,40g, além de 30 (trinta) microtubos de cocaína, pesando 50,0g". Nesse sentido: HC n. 291125/BA - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 3/6/2014; AgRg no RHC n. 45009/MS - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Rogério Schietti Cruz - DJe 27/5/2014; HC n. 287055/SP - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Moura Ribeiro - DJe 23/5/2014; RHC n. 42935/MG - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 28/5/2014.<br>Ademais, esta Corte tem compreendido que a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Nesse sentido: HC n. 286854/RS - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Felix Fischer - DJe. 1º-10-2014; RHC n. 48002/MG - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 24/6/2014.<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.