DECISÃO<br>Fernanda Pereira impetrou mandado de segurança, compedido liminar, contra ato do Diretor Secretário da Universidade de São Paulo - UNIP, do Reitor da Faculdade de Santa Catarina e do Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEPobjetivando seja determinado aos impetrados a sua participação, no dia 22 de janeiro de 2019, na solenidade de colação de grau de Bacharelado em direito, porquanto, tendo realizado efetivamente a prova do ENADE, resta totalmente desarrozoado impedi-la de participar da cerimônia de formatura por mera burocracia formal, notadamente do não preenchimento do "Questionário ENADE do Estudante", tratando-se de requisito/instrumento do Estado para, tão somente, obter o perfil socioeconômico dos estudantes, não tendo, portanto, caráter avaliativo individual do estudante<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em grau recursal e remessa necessária, negou provimento ao recurso de apelação da UNIP e à apelação do INEP, mantendo incólume a decisão monocrática de concessão da ordem (fls. 177-183), nos termos da seguinte ementa (fl. 273):<br>ADMINISTRATIVO. ENSINO. COLAÇÃO DE GRAU. REALIZAÇÃO DO ENADE. NÃO CONDICIONANTE.<br>A colação de grau não pode ser condicionada à realização ou à divulgação do resultado do Exame Nacional de Desempenho de Estudante - ENADE.<br>Opostos embargos de declaração pelo INEP, foram eles rejeitados (fls. 302-305).<br>INEP interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, no qual aponta violação dos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC de 2015, visto que, em suma, sem fundamentação o aresto recorrido em razão do não enfrentamento aprofundado do conteúdo do art. 5º, §§4º e 5º, da Lei n. 10.861 de 2004.<br>Aduz, ainda, violação do mesmo dispositivo apontado como não analisado pelo aresto vergastado, porquanto, em apertada síntese, tratando-se o ENADE de avaliação imprescindível para assegurar o princípio constitucional da garantia do padrão de qualidade do ensino e, portanto, componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, o não preenchimento do questionário do estudante, como sendo parte integrante do exame, impossibilita que o aluno inepto nessa fase possa colar grau.<br>Ofertadas contrarrazões às fls. 336-342, o recurso especial não foi admitido pelo Tribunal a quo (fls.346-350), tendo sido interposto o presente agravo.<br>Instado a se manifestar, opinou o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso especial (fls. 395-400).<br>É o relatório. Decido.<br>Considerando que o INEP agravante impugnou a fundamentação apresentada na decisão agravada, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>No que concerne à alegação de violação dos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC/2015, sem razão o instituto recorrente a esse respeito, tendo a Corte Regional decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquela apontada como omissa - obrigatoriedade de participação no ENADE, fl. 276-277 -, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão.<br>Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.<br>Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1022, II, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.  .. <br>III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br> .. <br>IX. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1046644/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE GRATUITA DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 4º, §1º, DA LEI 1.060/50. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1625513/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017).<br>A respeito da apontada violação ao art. 5º, §§4º e 5º, da Lei n. 10.861/2004, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum recorrido, assim firmou seu entendimento (fl. 277):<br> .. <br>No caso dos autos, a impetrante comprova ter concluído o curso com êxito em todas as cadeiras conforme currículo previsto verificando-se, portanto, que a situação fática dos autos enquadra-se no entendimento jurisprudencial supratranscrito, fazendo o autor jus ao direito pleiteado já que o entendimento pacificado é no sentido da desnecessidade de participação no exame, enquanto a impetrante comprova tê-lo feito, sendo evidentemente excesso de rigor e contraria o princípio da razoabilidade exigir que a colação de grau especial fique vinculada à participação em prova ou divulgação de nota.<br> .. <br>Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, a Corte Regional, fundamentado nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela irrazoabilidade da medida de impedir a recorrente de participação na solenidade de colação de grau em razão de não ter preenchido o "Questionário ENADE do Estudante", mormente porque houve comprovação de sua participação no exame e, ainda, de ter comprovado a conclusão com êxito de todas as matérias do curso.<br>Dessa forma, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo que o preenchimento do questionário do estudante - fase preliminar ao exame ENADE - seria medida suficiente a impedir a recorrida de participar da cerimônia de colação de grau, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>Sobre a questão, os seguintes julgados:<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 278):<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES - ENADE. REALIZAÇÃO DA PROVA. QUESTIONÁRIO NÃO CONFIRMADO. IMPEDIMENTO À COLAÇÃO DE GRAU. ILEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. O ENADE é um componente do currículo obrigatório dos cursos de graduação, devendo constar no histórico escolar do acadêmico apenas a participação ou dispensa oficial do comparecimento ao exame. Embora sirva para avaliação da qualidade do ensino no país, não atua no âmbito individual como instrumento de qualificação ou soma de conhecimentos ao estudante.<br>2. Constituindo o ENADE instrumento de avaliação da política educacional, a falta de confirmação do questionário do exame não pode acarretar à aluna a sanção de impedir sua colação de grau e obtenção do diploma.<br>3. Remessa oficial não provida.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>O recorrente alega violação dos artigos 489, §1º, III e IV, e 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito da violação ao disposto no artigo 5º, § 5º da Lei n. 10.861/2004.<br>Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 1º e 5º, §§4º e 5º da Lei n. 10.861/2004, sob os seguintes argumentos: (a) irregularidade na situação da requerida, haja vista a ausência de preenchimento do questionário do estudante para a realização do Exame Nacional de Desempenho dos estudantes - ENADE, o qual estava disponível para preenchimento via sistema eletrônico; (b) referido exame é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo que a ausência impede a validade do diploma; (c) o afastamento da exigência de realização do exame pela Corte a quo viola a legislação de regência, ensejando o provimento do presente recurso especial.<br>Ainda, aponta violação aos artigos 296, 300, 302 e 520, I e II, do CPC/2015, diante inocorrência de fato consumado.<br>Com contrarrazões.<br>Decisão de reversão em recurso especial às fls. 429.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>Quanto ao mérito, na espécie, o Tribunal de origem, em razão das peculiaridades fáticas do caso, firmou compreensão de que a estudante realizou a prova do ENADE, referindo a presença de problemas no preenchimento do questionário. Enfatizou, ainda, que foi cumprida todos os demais requisitos legais para obtenção do diploma. Senão, vejamos (fls. 283):<br>Não há motivo para proferir juízo contrário à sentença, a qual está alinhada com os precedentes deste Tribunal, conforme ficou demonstrado.<br>Com efeito, é incontroverso que a impetrante cursou todas as disciplinas do Curso de Licenciatura em História, tendo inclusive realizado a prova do ENADE. Assim, carece de razoabilidade o impedimento da colação de grau da impetrante apenas em razão de problemas na confirmação do questionário do ENADE, uma vez que a aluna cumpriu todos os demais requisitos legais para a obtenção do diploma.<br>Por conseguinte, o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7/STJ.<br>Por fim, quanto aos artigos 296, 297, 302 e 520, I e II, do CPC/2015, verifica-se que não foram apreciados pela Corte de origem, tampouco foram suscitados em sede de embargos declaratórios interpostos, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento.<br>Aplica-se à hipótese a Súmula 211/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial (REsp 1957391/RS, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Julgamento em 30/08/2021, Dje 31/08/2021.<br>Trata-se de Recurso Especial, interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE em 1º/10/2018, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:<br>"ADMINISTRATIVO. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES (ENADE). COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.CUMPRIMENTO DE TODAS AS DISCIPLINAS DO ÚLTIMO SEMESTRE. POSSIBILIDADE. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. IMPROVIMENTO.<br> .. <br>O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls. 372/377e), os quais restaram rejeitados, nos termos da seguinte ementa:<br> .. <br>Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte ora recorrente aponta violação aos arts. 292 do CPC/2015, 41 da Lei 8.666/93, 3º, I e 53 da Lei 9.394/96, sob os seguintes fundamentos: a) o valor dado à causa pela parte autora não corresponde ao proveito econômico que poderá resultar da presente demanda, levando-se a crer que foi estabelecido de forma aleatória; b) "não houve a prática de nenhum ato ilegal ou abusivo, mas sim estrita observância ao previsto na Lei" (fl. 407e); c) "se o ENADE é um componente curricular obrigatório, o aluno que não cumpriu este componente não concluiu o processo de integralização curricular. Portanto, não pode ser permitida a colação de grau e a posterior emissão de diploma" (fl. 408e).<br>Por fim, requer o provimento do Recurso Especial.<br>Contrarrazões a fls. 419/428e.<br>O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 430e).<br>A irresignação não merece conhecimento.<br>Na origem, trata-se de Ação ajuizada pela parte ora recorrida, "objetivando provimento jurisdicional que determine à parte ré proceder à efetiva colação de grau e à expedição do diploma da Autora, assim como seja determinado à demandada União a retirada do nome da demandante da lista de alunos que farão o ENADE no dia 26 de novembro de 2017" (fl. 303e).<br>Julgada procedente a demanda, recorreu o réu, restando mantida a sentença, pelo Tribunal local.<br>Daí a interposição do presente Recurso Especial.<br>Inicialmente, acerca da controvérsia, manifestou-se o Tribunal de origem:<br>"A Lei nº 10.861/04 preceitua que o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE, que integra o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação e se destina a avaliar a qualidade do ensino superior e não o desempenho individual dos alunos.<br>Ocorre que o ENADE é inscrito no histórico escolar do discente somente para demonstração da regularidade de sua situação no tocante a essa obrigação, aferida, por sua vez, a partir da constatação da participação ou dispensa do certame, pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei nº 10.861/04, não existindo na legislação qualquer vedação à colação de grau ou fornecimento do diploma aos alunos que porventura não se submeteram ao exame.<br>Nesse contexto, a negativa administrativa do pedido de antecipação da colação de grau apenas em razão da ausência de realização do referido exame é incompatível com os objetivos do ENADE, eis que se fundamenta em critérios meramente formais, e desconsidera princípios constitucionais, notadamente o da razoabilidade e da proporcionalidade" (fl. 358e).<br>Do exposto, constata-se que a recorrente não infirmou, de forma específica, os fundamentos suficientes destacados, utilizados pelo Tribunal de origem. Destarte, incide, na espécie, a Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"), por analogia.<br>No mais, manifestou-se o Tribunal de origem:<br>"No que tange à irresignação quanto ao valor atribuído à causa, observa-se que a UFRN suscitou tal questão em preliminar da contestação, o que não foi objeto de apreciação pelo juízo de origem. A esse respeito, constata-se que, em última análise, a intenção da apelante é reduzir o valor dos honorários de sucumbência. Ainda que seja acolhida a pretensão de corrigir o valor da causa para o equivalente a um salário mínimo mensal, ou mesmo que se entenda que se trata de causa com proveito econômico inestimável, seria o caso de fixar os honorários de sucumbência por apreciação equitativa, conforme previsão do art. 85, §8º, do CPC. E, sob esse enfoque, entendo que arbitramento feito pelo juízo de origem atende ao princípio da razoabilidade, na medida em que condenou a UFRN ao pagamento de honorários advocatícios correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 24.160,68), o que representa o montante de R$ 2.416,06" (fls. 359/360e).<br>Desse modo, a reversão do entendimento adotado pelo Tribunal a quo, no sentido de que "o arbitramento feito pelo juízo de origem atende ao princípio da razoabilidade", demandaria a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em sede de Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do Recurso Especial.<br> .. <br>REsp 1793832/RN, Relator Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Julgamento em 08/02/2019, Dje 18/02/2019).<br>Ante ao exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.