DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em face de acórdão assim ementado (fl. 12):<br>APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA.<br>A materialidade e a autoria do ilícito em testilha foram cabalmente demonstradas através dos depoimentos dos agentes públicos que participaram do flagrante, ao afirmarem, de forma uníssona, que durante visita à penitenciaria, por ocasião de revista à bolsa da ré, foi localizado, em uma calça jeans, o estupefaciente, demonstrando que a acusada trazia consigo, para fins de entrega ao consumo de terceiros, 01 (uma) porção de cocaína, pesando aproximadamente 14g, elucidando suficientemente as circunstâncias em que o entorpecente foi apreendido em posse da ré, evidenciando sua participação no ilícito descrito na denúncia. Para afastar a presumida idoneidade dos policiais, seria necessária a constatação de importantes contradições em seus relatos, ou mesmo a demonstração de que algum deles tivesse interesse em prejudicar o réu, fato que não ocorreu no caso em tela.<br>Cumpre referir que a ré não precisa ser flagrada no ato da comercialização, bastando que realize quaisquer dos verbos nucleares previstos no art. 33 da Lei 11.346/06 (no presente caso, trazer consigo/transportar). Assim, verificadas materialidade e a autoria do delito, a reforma da sentença é medida que se impõe. Pena-base aplicada no mínimo legal. Aplicada a majorante do art.40, inciso III da Lei de Drogas e reconhecida a incidência da privilegiadora, tratando-se de ré primária e sem envolvimento com outros ilícitos, afigurando-se adequada e proporcional ao caso a redução da pena em  , resultando na pena definitiva de 02 anos e 11 meses de reclusão e 290 dias-multa à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL.<br>Consta dos autos que o juízo de 1º grau julgou improcedente a denúncia, absolvendo a paciente das sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06.<br>Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs recurso de apelação, o qual foi providopara condenar a paciente pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, a 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 290 dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direito.<br>No presente writ, a impetrante alega constrangimento ilegal, pois diversamente da interpretação havida, deve ser mantida a absolvição da paciente, posto que não há prova suficiente de que tinha conhecimento de elementar do tipo pelo qual condenada.<br>Sustenta que há violação ao art. 20 do CP, tendo em vistaque a paciente não sabia que "trazia consigo, para fins de entrega ao consumo de terceiros, 01 (uma) porção de cocaína"  ..  Logo, é acertada a decisão de primeiro grau, posto que configurado o erro de tipo.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, seja cassado o acórdão vergastado a fim de absolver a paciente.<br>Em petiçãode fls. 450-451, "o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul manifesta-se pelo não conhecimento da presente impetração, e, caso conhecida, seja denegada a ordem".<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ.<br>Quanto à tese de erro de tipo essencial, o acórdão foi assim fundamentado (fls. 15-21):<br>Compulsando os autos, entendo comprovada a materialidade ado delito narrado na denúncia pelos elementos decorrentes do registro de ocorrência (fls. 06/08), laudo preliminar de constatação de natureza da droga (fl. 20), laudo definitivo (fl. 88), bem como corroborada pelos demais elementos probatórios e confortados pelos demais elementos probatórios trazidos ao feito.<br>Quanto à autoria, vai demonstrada na pessoa da acusada, diante da prova oral colhida no curso da instrução, principalmente dos depoimentos dos agentes penitenciários que participaram do flagrante, após localizarem o entorpecente na calça jeans que estava com a acusada.<br>Para melhor aclarar os fatos, convém transcrever trecho da sentença, que apresenta de maneira resumida e adequada os depoimentos colhidos na fase judicial.In verbis:<br>O Agente Penitenciário Leandro Ribeiro Pietro relatou que a acusada foi flagrada entrando na penitenciária com cocaína dentro de uma sacola. Que a droga foi localizada quando passaram os itens no scanner.<br>Disse que a vítima era visitante de apenado. Que não recorda da acusada ter comentado algo sobre o fato. Mencionou que não recorda onde a droga estava acondicionada.<br>Ainda, o Agente Penitenciário Ernani Conde Quintana contou que revistou a bolsa da acusada. Que quando retirou a calça caiu o invólucro com a droga dentro.<br>Disse que perguntou para a acusada do que se tratava, sendo que ela referiu desconhecer. Pontuou que chamou a supervisora da sala e as medidas cabíveis foram tomadas. Que, posteriormente, foi constatado que se tratava de droga. Relatou que a acusada ficou nervosa e chorou. Que a acusada disse que não sabia e que não era dela. Que a acusada não falou para ela que a droga era de outra pessoa. Relatou que a sacola da acusada não teve contato com mais ninguém depois que foi entregue para ele. Que a sacola estava aberta, uma vez é proibida a entrada de sacolas com fecho ou velcro. Que não sabe se Nara revistou a acusada.<br>A testemunha Cintia Fernandes Flores Veiga contou que conheceu a acusada na frente da penitenciária, sendo que ofereceu para Flávia ficar na sua casa quando viesse visitar o marido. Que a acusada não tem familiares em Uruguaiana. Disse que a acusada já ficou por cinco ou seis vezes na sua residência. Contou que a acusada foi presa, uma vez que foi encontrada droga na sua bolsa e Flávia aduz que foi ela que colocou. Que foi ao banheiro e pediu para Flávia cuidar as bolsas.<br>Afirmou que a droga foi colocada dentro de uma bolsa sua que Flávia ia levar para o interior da penitenciária.<br>Que acha que esse "enxerto" era para ela. Mencionou que dentro da bolsa que a acusada carregava, havia alimentos para ela consumir com o marido dentro da penitenciária. Que a calça apreendida com a acusada é sua. Disse que deixou para colocar a calça lá na penitenciária. Que revistaram as bolsas em casa e depois na frente da penitenciária. Relatou que a acusada se ofereceu para levar a calça junto com os materiais de higiene, pois não contaria como item. Que na época não podia entrar de legging, por isso levou a calça jeans para vestir lá. Contou que teve uma briga na frente da penitenciária com uma mulher chamada Luana de Fátima. Que Luana está solta e responde um processo por tráfico de drogas. Disse que não sabe quanto tempo a acusada frequenta a penitenciária. Que não visualizou a acusada com drogas. Que tinha muita gente naquele dia no local e que não sabe afirmar quem poderia "enxertar" a droga na acusada. Referiu que não sabe como a droga estava acondicionada.<br>Em interrogatório, a acusada Flávia da Luz Barbosa negou o fato descrito na denúncia. Disse que era a terceira vez que estava indo até a penitenciária para visitar seu ex-companheiro. Que estava levando a sacola para dentro do presídio a pedido de Cíntia.<br>Referiu que conheceu Cíntia na frente do presídio. Que naquele dia estava levando somente um kit de higiene.<br>Aduziu que disse para Cíntia que talvez não aceitassem a entrada da calça jeans, sendo que ela afirmou que não tinha problema. Que foi localizado um saco contendo um pó branco dentro da sacola. Mencionou que ficou muito nervosa e começou a chorar. Que passou para a revista íntima e que nada foi localizado.<br>Relatou que nunca havia passado por isso e que já visitou muitos presídios. Que conheceu Cíntia na frente do presídio e que ela ofereceu a sua casa quando viesse para a cidade. Que foi a primeira vez que dormiu na casa de Cíntia, pois veio para Uruguaiana um dia antes. Pontuou que foram para o presídio bem cedo e depois de um tempo Cíntia pediu para ela passar com a sacola. Que deu um voto de confiança para Cíntia, uma vez que deixou todos os seus pertences na casa dela.<br>Afirmou que nunca foi presa antes. Que tem ciência da forma que as revistas são feitas e jamais levaria droga em uma sacola. Que não sabe porque o companheiro de Cíntia está preso. Que Cíntia ofereceu ajuda na segunda vez que encontrou ela na penitenciária e deu o número do telefone. Que chegou na sexta-feira a 00h em Uruguaiana e no sábado, às 5h30min já estavam na penitenciária. Mencionou que foi para a casa de Cíntia de mototáxi. Que Cíntia entregou a sacola para ela às 08h15min. Disse que veio de ônibus de São Borja. Que não sabe porque Cíntia escreveu na carta "e tu sabe que isso era pra mim" . Que não sabe se Cíntia usa droga. Que a calça é número 52 e feminina. Relatou que a calça é para a estrutura de corpo de Cíntia, pois é baixa e gordinha.<br>Apresentados os relatos, importante referir que esta julgadora possui entendimento no sentido de recepcionar a validade dos depoimentos dos agentes estatais como meio de prova, sendo estes, como no caso, firmes e coerentes, convergindo ao afirmar que durante visita à penitenciaria, por ocasião de revista à bolsa da ré, foi localizado em uma calça jeans o estupefaciente, demonstrando que a acusada trazia consigo, para fins de entrega ao consumo de terceiros, 01 (uma) porção de cocaína, pesando aproximadamente 14g, elucidando suficientemente as circunstâncias em que os entorpecentes foram apreendidos em posse da ré.<br>Destaco que tanto em seu depoimento à fase inquisitorial, quanto em juízo, o agente de segurança Ernani Conde Quintana relatou que foi realizar a revista nos pertencer da acusada. Que na primeira sacola revistada, havia uma calça jeans, da qual caiu a embalagem plástica com o entorpecente. Que imediatamente ocorrido o flagrante informou o superior e foram adotas as medidas cabíveis.<br>O depoimento do agente penitenciário Leandro Ribeiro Pinheiro se deu no mesmo sentido do depoimento de seu colega, confirmando as circunstâncias em que ocorreu o fato.<br>Vislumbro que os relatos apresentados tanto na fase administrativa quanto judicial, além de firmes e convergentes na sua essência, apresentam-se de modo robusto e crível a explicar e delinear a dinâmica do fato, mesmo porque não há sinais de tendenciosidade ou outra marca a colocar em dúvida suas assertivas. Para afastar a presumida idoneidade dos agentes públicos, seria necessária a constatação de importantes contradições em seus relatos, ou mesmo a demonstração de interesse em prejudicar a ré, o que não ocorreu no caso em tela.<br> .. <br>Ademais, ainda que os agentes públicos não tenham verificado o comércio ilegal da droga apreendida, no estabelecimento prisional, refiro que o art. 33, inc. III, da Lei 11.343/06, possui diversos verbos nucleares, razão pela qual o fato de o apelante "trazer consigo" ou "transportar" a droga, já caracteriza o delito de tráfico, sendo desnecessário o flagrante do ato de mercancia para configuração do ilícito.<br> .. <br>Importa repisar, ainda, que o local é ponto conhecido pela mercancia de drogas, circunstância que reforça a necessidade de maior intervenção estatal, situação corroborada pelo entorpecente apreendido com a ré.<br>Portanto, diante da prova carreada aos autos, verifico que a droga apreendida era destinada ao comércio ilegal, merecendo reforma a sentença proferida, a fim de condenar o réu por tráfico de drogas, nos termos do art. 33 da Lei 11.343/06.<br>Infere-se da fundamentação do acórdão que, de acordo com as provas dos autos, em especial os depoimentos dos agentes penitenciários responsáveis pela abordagem, que a acusada tinha pleno conhecimento do entorpecente, sendo consignado que "durante visita à penitenciaria, por ocasião de revista à bolsa da ré, foi localizado em uma calça jeans o estupefaciente, demonstrando que a acusada trazia consigo, para fins de entrega ao consumo de terceiros, 01 (uma) porção de cocaína, pesando aproximadamente 14g, elucidando suficientemente as circunstâncias em que os entorpecentes foram apreendidos em posse da ré".<br>Destarte, a pretendida alteração do julgado, de sorte a se acolher a tese de erro de tipo sustentada pela defesa, demanda o revolvimento de matéria fática, providência inviável na seara restrita do habeas corpus. Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DE ERRO DE TIPO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA- BASE. CIRCUNSTÂNCIAS. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO. ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br>I - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita. (Súmula 07/STJ).<br>II - In casu, inviável a modificação da conclusão da existência de dolo, em razão da não configuração da hipótese de erro de tipo, pois esta decorreu de todo o contexto probatório acostado aos autos, mediante a análise concreta dos pormenores da situação pelo eg. Tribunal de origem.<br>III - Na hipótese dos autos, o aumento da pena-base acima do mínimo legal encontra-se devidamente justificado na natureza da droga apreendida (cocaína), uma vez que o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 determina que, na fixação da reprimenda, além das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, sejam também consideradas, com preponderância, a natureza e a quantidade da substância ou do produto.<br>IV - No que diz respeito ao quantum de exarcerbação - 4 (quatro) anos acima do mínimo legal -_, verifica-se que ele está devidamente justificado em elementos concretos e dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, inexistindo desproporcionalidade ou ilegalidade a justificar a sua redução. Precedentes. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 1240316/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018).<br>Desse modo, não se verifica a configuração de ilegalidade a ser sanada por esta Corte Superior.<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.