DECISÃO<br>COOPMEDH  COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES (COOPMEDH)ajuizou ação monitória contra ESPÓLIO DE JAIR HENRIQUE PAVÃO (ESPÓLIO), THAIS CAROLINE LIRA PAVÃO (THAIS)e HENRIQUE LIRA PAVÃO(HENRIQUE), objetivando o pagamento de despesas hospitalares no importe R$57.220,30 (cinquenta e sete mil duzentos e vinte reais e trinta centavos).<br>Foi apresentada emenda à inicial retificando o valor cobrado paraR$ 34.535,14 (trinta e quatro mil quinhentos e trinta e cinco reais e quatorze centavos).<br>ESPÓLIO e outros opuseram embargos à monitória alegandoestado de perigo, tendo em vista que os embargantes em momento de sofrimento, sem ação, buscando salvar a vida de seu familiar, contrataram os serviços da unidade hospitalar, contudo, não tendo informações claras e adequadas quanto às despesas constantes do demonstrativo apresentado nos autos. Aduziram, também,a existência de lesão, pois se obrigaram a prestação desproporcional e ressaltaram que promoveram o pagamento da quantia de R$13.000,00 (treze mil reais), inclusive com emissão decheque caução no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>Em primeira instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes paraconstituir o título executivo judicial na quantia de R$ 34.535,14 (trinta e quatro mil, quinhentos e trinta e cinco reais), em desfavor do espólio de Jair Henrique Pavão, que deverá ser corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação, computados os juros de mora a partir da citação, nos termos dos artigos 405, do Código Civil e 240, do Código de Processo Civil.<br>Condenou o ESPÓLIO aopagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor do débito constituído, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.<br>Ospedidos, em relação a THAIS e HENRIQUE, foram julgados improcedentes, em virtude dovício do negócio jurídico reconhecido, estado de perigo. Condenou a COOPMEDH aopagamento de honorários advocatícios, fixados em10% sobre o valor da causa, devidamente corrigida, em favor da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.<br>CondenouaCOOPMEDHao pagamento de multa prevista no art.81, do Código de Processo Civil, no percentual de 9% sobre o valor da causa, atribuída na petição de id Num. 11656394, no valor de R$ R$57.344,18 (cinquenta e sete mil trezentos e quarenta e quatro reais e dezoito centavos), devendo tal quantia ser abatida do débito devido pelo espólio(e-STJ, fls.334/338).<br>A apelação interposta porCOOPMEDHfoi parcialmenteprovida pelo TJRO paraalterar a sentença recorrida somente para que a multa por litigância de má-fé, no importe de 9%, incida sobre o valor atualizado da causa, qual seja, R$ 34.535,14 (trinta e quatro mil, quinhentos e trinta e cinco reais e quatorze centavos),nos termos do art. 81, do Código de Processo Civil.<br>O acórdão restou assim ementado:<br>Apelação cível. Atendimento hospitalar de urgência. Exigência de cheque caução. Ato ilícito. Anulação do negócio jurídico. Recurso desprovido. Restou caracterizado o estado de perigo, tendo em vista a exigência de cheque caução como condição para atendimento hospitalar. Em decorrência de tal exigência, foi assumida, prestação excessivamente onerosa, por parte dos filhos do paciente, tornando o ato anulável, no termos do art. 171, II, do Código Civil. Mantida a multa por litigância de má-fé, por afrontar os incisos II e III do art. 80 do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 392).<br>Inconformada, COOPMEDHmanejou recurso especial com base no art. 105, III, a, da CF, apontando a violação dos arts.156 do Código Civil e 80 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, (1)que o acórdão objurgado não observou os requisitos que caracterizam o estado de perigo e a obrigação excessivamente onerosa, como forma de evitar um dano. Não devendo, portanto, tersido declarada a nulidade do negócio jurídico entre THAIS e HENRIQUE; e(2) que não restou comprovada cobrança em duplicidade, pois não recebeu do estado de Rondônia o valor relativo às cirurgias realizadas no transcurso da internação em leito de UTI-SUS, não havendo demonstraçãoda litigância de má-fé(e-STJ, fls. 403/422).<br>Contrarrazões de recurso especial apresentadas (e-STJ, fls. 430/434).<br>O apelo nobre não foi admitido sob o fundamento de incidência do óbice da Súmula nº 7 STJ (e-STJ, fls. 435/438).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, COOPMEDHafirmou que não se trata de reexame fático-probatório e que seu apelo nobre dever ser apreciado (e-STJ, fls.451/475).<br>É o relatório.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De plano, vale pontuar que os recursos ora em análise foram interpostos na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:<br>Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>(1)Da incidência da Súmula nº7 do STJ<br>COOPMEDH alegou a violação doart. 156 do Código Civil, sustentando, resumidamente, inexistirem os requisitos que configuramo vício do negócio jurídico-estado de perigo alegado por THAÍS e HENRIQUE.<br>O Tribunal rondonienseconsignou o seguinte sobre o tema:<br>No que tange à defesa de inexistência de estado de perigo pela recorrente, esta aduz que, por não haver prestação excessivamente onerosa estaria desconfigurado o estado de perigo. Entretanto, está configurado o estado de perigo na presente demanda, uma vez que os recorridos, premidos da necessidade de salvarem seu genitor, de dano grave conhecido pela outra parte, assumiram obrigação excessivamente onerosa, conforme dispõe o art. 156, do Código Civil.<br>Desse modo, o cheque caução no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), exigido para que houvesse atendimento hospitalar, traduz-se em obrigação excessivamente onerosa para seus emitentes, que só o fizeram em decorrência da gravidade do estado de saúde de seu genitor.<br>Dessa maneira, resta configurado o estado de perigo, e, por isso, se faz indispensável o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico realizado pela Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares, nos termos dos arts. 156 e 171, II, todos do Código Civil. Além do mais, não prospera a discussão de que o cheque emitido não pode ser considerado caução devido à sua assinatura posterior, pois ele foi emitido no mesmo dia em que o paciente deu entrada no estabelecimento hospitalar, dia 21/05/2017(e-STJ, fls.390/391).<br>Assim, rever as conclusões quanto à inexistência da configuração do víciodo negócio jurídico na modalidade-estado de perigo, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.ATENDIMENTO MÉDICO EMERGENCIAL. EXIGÊNCIA DE CHEQUE CAUÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>DISSÍDIO PREJUDICADO.<br> ..  2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que gera dano moral indenizável a conduta dohospitalque exige cheque caução para o atendimento emergencial de familiar, pois evidenciada a situação de vulnerabilidade do consumidor submetido a coação psicológica.<br>3. Na hipótese, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, de que foi legítima a exigência do cheque caução porque não restou caracterizado oestado de perigo,demandaria a incursão em fatos e provas dos autos, procedimento vedado em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.<br> ..  5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.569.918/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 15/6/2020, DJe 19/6/2020)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. EXECUÇÃO.ESTADO DE PERIGO.CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXCLUDENTE DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.REEXAMEDE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n.7do STJ).<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir pela existência deestado de perigo.Alterar esse entendimento demandariareexamedo conjunto probatório, vedado em recurso especial.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.585.877/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 21/9/2020, DJe 24/9/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ALEGAÇÃO DEESTADO DE PERIGO.AUSÊNCIA.REEXAME.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não há como rever a premissa firmada pelo acórdão quanto à ausência de configuração doestado de perigosem proceder aoreexamedo contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n.7desta Corte Superior.<br>2. O pedido alternativo de restabelecimento da sentença de primeiro grau que afastou da cobrança os dias de internação na UTI, não pode ser analisado nesse momento processual, por se constituir nítida inovação recursal.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgRg no AREsp 609.004/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j.15/12/2016, DJe 03/02/2017)<br>O recurso, portanto, não merece ser conhecido quanto ao ponto.<br>(2)Da incidência da Súmula nº7 do STJ<br>Nas razões do presente recurso, COOPMEDH afirmou a violação doart. 80, do NCPC, afirmando quenão agiu de má-fé, tendo em vista quenão restou comprovada cobrança em duplicidade, já quenão recebeu do estado de Rondônia o valor relativo às cirurgias realizadas no transcurso da internação em leito de UTI-SUS, devendo a multa ser afastada.<br>Sobre o tema o TJRO consignou que COOPMEDHpretendeu receber valor de tratamento de saúde já custeado pelo estado de Rondônia, afrontando oart.80, II e III, do NCPC,devendo, portanto, ser mantida a sentença que a condenou ao pagamento de multa porlitigância de má-fé, conforme se lê dos seguintes trechos do acórdão objurgado:<br>A respeito da extinção ou minoração da multa por litigância de má-fé, não merece acolhimento tal pretensão, uma vez que a recorrente pretendeu receber valor de tratamento de saúde já custeado pelo Estado de Rondônia.<br>Assim, corrobora tal entendimento o fato de que a apelante permanece pleiteando o valor total de R$ 57.364,18 (cinquenta e sete mil e trezentos e sessenta e quatro reais e dezoito centavos) ao invés do valor corrigido da demanda de R$34.534,14 (trinta e quatro mil, quinhentos e trinta e quatro reais e quatorze centavos).<br>Desse modo, mantenho a multa por litigância de má-fé, fixada em sentença, por afrontar os incisos II e III, do art. 80, do Código de Processo Civil (e-STJ, fl.391).<br>Assim, rever as conclusões quanto à aplicação da multa porlitigância de má-fé, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 18 DO CPC/1973. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É inviável o conhecimento de matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos embargos declaratórios, o órgão julgador não se pronunciou, cabendo à parte interessada alegar ofensa ao art. 535 do CPC/73. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2. O eg. Tribunal de origem, com base no exame do suporte fático-probatório dos autos, asseverou que o agravante deixou de referir a existência de inventário anterior, pretendendo alterar a verdade dos fatos para obter a sua nomeação como inventariante, usando do processo para conseguir objetivo ilegal e procedendo de modo temerário.<br>3. Rever a conclusão adotada no v. acórdão recorrido sobre a caracterização de litigância de má-fé do agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>4. A multa por litigância de má-fé pode ser decretada de ofício quando estiverem preenchidas as condutas descritas no art. 17 do CPC.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.487.062/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. em 28/05/2019, DJe 14/06/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRÉVIO PAGAMENTO DO DÉBITO POUCO DEPOIS DO VENCIMENTO E ANOS ANTES DA EXCEÇÃO. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.<br>1. Não há violação ao art. 535 do CPC, tendo o acórdão examinado, pontualmente e sem a alegada contradição, a questão atinente à possibilidade de, mediante prova pré-constituída, em sede de exceção de pré-executividade, demonstrar-se o prévio pagamento da dívida, evidenciando a nulidade da execução (art. 618, inciso I, do CPC/73).<br>2."A exceção de pré-executividade só é aceita em caráter excepcional: havendo prova inequívoca de que a obrigação inexiste, foi paga, está prescrita ou outros casos de extinção absoluta."(REsp 502.823/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2003, DJ 06/10/2003, p. 215)<br>3. Possibilidade de julgamento monocrático da apelação, tendo em conta orientação dominante acerca da questão de fundo, o que não representa nulidade a ser declarada ou afronta ao art. 557 do CPC/73.<br>4. Sequer o fato de não terem sido o agravo interno e os embargos de declaração, quando submetidos à sessão de julgamento, pautados, representa afronta ao devido processo legal, pois esse procedimento era assim autorizado pelo CPC/73.<br>5. Inviável, em sede de recurso especial, a análise acerca da caracterização da litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos, em razão do óbice veiculado pela Súmula 7/STJ. (REsp 1663193/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018)<br>6."É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 18, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé"(EREsp 1.133.262/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 04/08/2015).<br>7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1.671.306/PA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. em 26/06/2018, DJe 03/08/2018)<br>O recurso, portanto, não mereceser conhecido quanto ao ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJOROem 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de THAIS e HENRIQUE, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação das penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º ou 1.026, §2º, ambos do NCPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOSOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO MONIATÓRIA. ATENDIMENTO HOSPITALAR. ESTADO DE PERIGO CARACTERIZADO. VÍCIODO NEGÓCIO JURÍDICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. . AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.