DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 735 do STF.<br>O agravo refuta os fundamentos da decisão agravada e alega o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 89):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA CREDORA FIDUCIÁRIA. MERO AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL QUE, POR SI SÓ, NÃO DESCARACTERIZA A MORA QUANDO PLASMADA EM TÍTULO EXECUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 784, §1º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO DIAPASÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 380 DO COL. STJ. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO OU DEPÓSITO DA QUANTIA INCONTROVERSA. TESES ALEGADAS PELA DEVEDORA - VEDAÇÃO A ANATOCISMO, ILICITUDE DE ENCARGOS MORATÓRIOS E ELEVAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - QUE NÃO TÊM RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUDICAR OS ESFORÇOS DE RECUPERAÇÃO DO CRÉDITO.ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.PERICULUM REVERSO NEUTRALIZADO PELA POSSIBILIDADE DE COMPOR EVENTUAIS PREJUÍZOS NOS PRÓPRIOS AUTOS, DIANTE DA INEQUÍVOCA SOLVÊNCIA DA AGRAVANTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.<br>O recurso especial (e-STJ fls. 114/134), fundamentado no art. 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da CF, apontou dissídio jurisprudencial e ofensaaos arts. 141 e 492 do CPC, afirmando julgamento "extra petita" ao indeferir a tutela de urgência, sob o fundamento da não constatação de abusividades no contrato. A parte agravantesuscitou ainda a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.<br>Foram oferecidas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal a quo não se pronunciou sobre o conteúdo normativo dos arts. 141 e 492 do CPC,nem foi instado a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência, à falta de prequestionamento.<br>Assim, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF, aplicadas, por analogia, ao recurso especial.<br>Ademais, a petição inicial do agravo de instrumento protocolizado pela parte ora recorrida(e-STJ fls. 1/24) fundamenta sua pretensão de reforma da tutela concedida em primeiro grau no argumento de validade das cláusulas contratuais, mora da parte ora agravante e exercício regular de direito.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, analisou o preenchimento dos requisitos da tutela de urgêncianos limites da petição de agravo de instrumento.<br>Desse modo, ainda que se superasse a falta de prequestionamento, não se observa, portanto, a alegação de julgamento "extra petita".<br>No especial, sem precisar qual dispositivo de lei teria sido malferido pela decisão recorrida, nem realizar cotejo analítico entre o aresto impugnado e o paradigma apto à demonstração da similitude fática e da divergência de entendimentos entre Tribunais, a parte defendeu aindaa presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.<br>Ocorre que o especial é recurso de fundamentação vinculada. Para seu conhecimento, é imprescindível que o recorrente desenvolva argumentação própria e associada à impugnação direta das razões de decidir do acórdão recorrido. Em respeito à dialética recursal, a parte deve demonstrar como foi contrariada a lei federal à qual foi atribuída interpretação divergente, bem como comprovar o dissídio mediante cotejo analítico entre o aresto impugnado e os paradigmas. Não serve para tal propósito a citação inespecífica de normas, a mera transcrição de julgados ou a simples referência às razões apresentadas em recursos antecedentes.<br>Aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>Afora isso, mesmo que ignorada a incidência da Súmula n. 284 do STF, conforme o Enunciadon. 735 da Súmula do STF, aplicado por analogia, o especial não comporta o exame de decisões de natureza precária, como é o caso da concessão de tutela provisória, passíveis de modificação ou revogação a qualquer tempo (CPC/2015, art. 296, parte final). Isso porque o art. 105, III, da Constituição Federal prevê o cabimento do referido recurso para "causas decididas", expressão que traduz definitividade. Com efeito, "É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não possuem o condão de ensejar a violação da legislação federal" (AgRg no REsp n. 1.159.745/DF, Relator Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/5/2010, DJe 21/5/2010).<br>Nessa ordem de ideias:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO SUCUMBENTE. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.<br>(..)<br>3. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.549.636/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/3/2020, DJe 26/3/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. TUTELA DE URGÊNCIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. EXPLORAÇÃO EXCLUSIVA DOS BENS COMUNS. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. TUTELA ANTECIPADA. REVISÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. A jurisprudência desta Corte, em consonância com o entendimento firmado pelo STF na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, a princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/73), e não violação a norma que diga respeito ao próprio mérito da causa. Precedentes.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.495.225/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 19/12/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INCONFORMISMO DOS AGRAVANTES.<br>(..)<br>2. É uníssona a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser incabível, em regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação analógica da Súmula 735 do STF.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.410.428/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2019, DJe 3/5/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NO SENTIDO DE VEDAR A DELIBERAÇÃO DE EXCLUSÃO EXTRAJUDICIAL DE SÓCIO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. LIMINAR DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA. LIMITES DA SUA REVERSIBILIDADE POR RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 735 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. Esta Corte Superior, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Isso porque, não representa pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, não possui o condão de ensejar ofensa a legislação federal. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.315.401/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe 19/3/2019.)<br>Da mesma sorte, para dissentir das conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento das exigências da tutela deferida, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.