DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de omissão, incidência das Súmulas n. 211 e 7 do STJ e 284 do STF e falta de cotejo analítico (e-STJ fls. 1.995/2.016).<br>Neste recurso (e-STJ fls. 2.018/2.034), a parte afirma que houve prequestionamento implícito.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (CPC/1973, art. 544, § 4º, I, CPC/2015, art. 932, III) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>No presente recurso, não foram impugnados os fundamentos relativos à ausência de omissão, incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF e falta de cotejo analítico.<br>Assim, é inafastável a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado.<br>Publique-se e intimem-se.