DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou admissão a recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (UERJ), com fundamento no art. 105,III, letra a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Na instância de origem, a UERJ interpôs apelação contra a sentença que julgou improcedentes os embargos que opôs à execução de título judicial que a condenara a pagar valores indicados em notas fiscais emitidas pela agravada, atualizados e com juros de mora de 1% ao mês.<br>Valor dos embargos(fl. 5): R$ 148.487,63 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta e três centavos), em janeiro/2013.<br>Também apelou o advogado da agravada, pela majoração dos honorários advocatícios.<br>O Tribunal a quo deu parcial provimento aos recursos em acórdão assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DA RÉ, UERJ, AO PAGAMENTO DE QUANTIA RELATIVA AO FORNECIMENTO DE PRODUTOS PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO POR NÃO TER SIDO O VALOR EXEQUENDO ELABORADO, NO TOCANTE AOS JUROS DE MORA, CONFORME O REGRAMENTO DISPOSTO NA LEI Nº 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEGISLAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCONSTITUCIONALIDADE QUE É QUESTÃO SUBMETIDA AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 870.847/SE). CARACTERIZAÇÃO DE EXCESSO NO VALOR APRESENTADO PELA EXEQUENTE SOMENTE PARCIALMENTE QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS. DEVEM OS JUROS DE MORA INCIDIR, DESDE A CITAÇÃO, NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS ATÉ 30/06/2009 E, POSTERIORMENTE, NA FORMA DISPOSTA NA LEI Nº 9494/97 COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009 (JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS PELO JUÍZO A QUO, APÓS A HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CONTADOR JUDICIAL, NA FORMA DO ARTIGO 85, § 4º, DO NCPC. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS.<br>A UERJ opôs embargos de declaração, que foram rejeitadospelo acórdão de fls. 108-111.<br>Inicialmente, a UERJ aponta violação do art. 1.022, I, do CPC/2015. Alega que o acórdão recorrido é contraditório, pois, embora tenha julgado procedente o único pedido formulado nos embargos à execução (excesso decorrente da contagem incorreta dos juros de mora, por má aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios, quando deveria ser o contrário, ou seja, a parte embargada é que deveria pagar os honorários.<br>Contrarrazões às fls. 125-128, pelo não conhecimento ou improvimento do recurso especial.<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso especial tem fundamento na Súmula 7/STJ.<br>O agravo apresenta argumentos que visam a infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>O agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada e estão atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. Assim, passo ao exame do recurso especial.<br>O acórdão recorrido, examinando a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, concluiu que<br> ..  os juros de mora devem incidir desde a citação, e até 30/06/2009 são de 1% ao mês, e a partir de então são aqueles das cadernetas de poupança, isto é, na forma do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, devendo ser observados os percentuais estipulados após a edição da Lei nº 12.703 de 2012 (fl. 87)<br>E, no tocante à sucumbência, decidiu:<br>Quanto aos honorários advocatícios, em razão da procedência parcial do pedido e do reconhecimento da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com a metade das despesas processuais, na forma do artigo 86, do NCPC, devendo ser arbitrados pelo Juízo a quo, para cada patrono, após a homologação dos cálculos apresentados pelo Contador Judicial, na forma do artigo 85, § 4º, do NCPC.<br>Diante da fundamentação supra, os autos devem retornar ao Contador Judicial para elaboração de cálculos com os novos parâmetros aqui fixados (fl. 88).<br>A pretensão recursal não tem fundamento em alegação de ofensa ao dispositivo da Lei nº 9.494/97, pois assume que o acórdão recorrido acolheu seu pedido nesse tocante.<br>A recorrente se ressenteapenas da condenação em honorários advocatícios, supondo que saiu-se vitoriosa na apelação.<br>No entanto, como se vê, entendeu a Corte de origem que a sucumbência foi recíproca e determinou a repartição das despesas processuais.<br>As razões do recurso especial passam ao largo dessa fundamentação, o que dá ensejo à aplicação da Súmula 284/STF.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.