DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, em face de acórdão assim ementado (fl. 53):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA.<br>A não realização da audiência de custódia é insuficiente "para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais" (STJ RHC 113.464/MG). Discussão que, de todo modo, se revela anódina, pois a superveniência de novo título a embasar a custódia cautelar, qual seja, o decreto de prisão preventiva, é hábil para superar tal alegação de nulidade.<br>Cuida-se o tráfico de drogas de crime grave. E a repercussão social dele decorrente, quer no âmbito da saúde pública, quer na esfera da criminalidade - potencializada pelo uso e pelo comércio de substâncias entorpecentes - está a evidenciar concreto risco à ordem pública a tornar necessária a prisão preventiva e obstar a aplicação das medidas cautelares a que alude o art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Segregação cautelar devidamente fundamentada, fundada nas circunstâncias em que se deu a prisão, restando apreendida expressiva quantidade de droga, assim como balança de precisão e numerário fracionado, em poder do paciente.<br>O risco de reiteração delitiva constitui fundamento idôneo à prisão cautelar, como que, concedida liberdade provisória ao paciente em processo outro, três meses ante da nova incursão criminosa, resulta reforçada a essencialidade da prisão preventiva, sobretudo havendo indícios de que integra conhecida facção criminosa.<br>ORDEM DENEGADA.<br>O recorrente foi preso em flagrante, convertido em preventiva, como incurso no delito de tráfico de drogas.<br>A defesa alega ausência do periculum libertatis e fundamentação abstrata do decreto preventivo. Reputa pequena a quantidade apreendida de entorpecentes, e considera o agravamentoda pandemia da Covid-19.<br>Busca a revogação da custódia, inclusive em liminar.A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.<br>Quanto à possibilidade de revogação da custódia com esteio na pandemia da Covid-19, verifica-se que o acórdão combatido não se debruçou sobre o tema. Dessa forma, descabe a este Superior Tribunal de Justiça inaugurar a análise da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. Neste sentido: HC 612.101/SE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 20/11/2020; HC 476.064/AL, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 02/04/2019; HC 360.484/BA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 28/06/2018; AgRg no HC 363.567/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 02-10/2017.<br>Como cediço, a prisão preventiva (ou o não cabimento da substituição por outra medida cautelar), admitida excepcionalmente antes do trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória, deverá ser justificada em concreto e de forma individualizada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo aprisão preventiva sido assim fundamentada (fls. 80-81):<br>Com efeito, sob sua posse, foram encontrados seis tabletes de aproximadamente 291g de droga identificada como "maconha" (fl. 11), assim como oito buchas da mesma substância, pesando aproximadamente 8,3g e, ainda, balança de precisão, elemento típico daatividade flagrada. Tais fatos põem em dúvida a alegação do flagrado no sentido de que ela se destinava a seu consumo pessoal, até pelo alto valor que a quantidade de droga em questão possui no mercado ilegal varejista (de aproximadamente R$ 10,00 por grama - conforme informações trazidas pelo Polícia Civil em outros procedimentos desta comarca -, totalizando R$ 2.990,00).<br>Ademais, foi referido no relatório da autoridade policial que existem suspeitas de envolvimento do indiciado com pessoas integrantes da organização criminosa "os manos", o que indica a gravidade concreta da atuação deste indiciado e a necessidade de desarticulação das operações da referida organização criminosa nesta Comarca, reforçando a necessidade de conversão de sua prisão em flagrante em prisão preventiva, inclusive com base na redação atual do art. 310, § 2º, do CPP (o qual, expressamente, veda a concessão de liberdade provisória para flagrados que integrem organização criminosa armada, como é o caso).<br> .. <br>Ainda, não há como se ignorar que recentemente (em 14.02.2021), conforme referido pelo Ministério Púbico no evento 5, foram encontradas na residência do flagrado maconha, cocaína, uma arma de fogo e munições de mesmo calibre - conforme APF nº 5000192-90.2021.8.21.0084 (no qual também foi preso em flagrante, mas livrou solto mediante pagamento de fiança) -, o que reforça a conclusão acima referida.<br>Como se vê, a custódia preventiva ampara-se em fundamentação que, ao menos em cognição inicial, mostra-se idônea, diante da apreensão de aproximadamente 300g de maconha e balança de precisão, bem como pela reiteração delitiva e indícios de pertencimento a organização criminosa.<br>Embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga. Nesse sentido: HC 291.125/BA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 03/06/2014; AgRg no RHC 45.009/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/05/2014; HC 287.055/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 23/05/2014; RHC 42.935/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28/05/2014.<br>A periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto de custódia cautelar, como garantia da ordem pública, como no caso dos autos. Nesse sentido: HC 286.854/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 1º/10/2014; RHC 48.002/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 04/08/2014; RHC 44.677/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 24/06/2014.<br>Outrossim, registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública (RHC 100.793/RR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23/10/2018). No mesmo sentido: RHC 106.136/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/03/2019; HC 479.323/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/03/2019; HC 441.396/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/02/2019.<br>Justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação. Nesse sentido: RHC 46.094/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 04/08/2014; RHC 48.067/ES, Rel Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe 18/06/2014; RHC 46.341/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 11/06/2014; RHC 47.242/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 10/06/2014.//Igual posicionamento se verifica no Supremo Tribunal Federal, v.g.: RHC 122.094/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 04/06/2014; AgrRg no HC 121.622/PE, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 30/04/2014; HC 115.462/RR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 23/04/2013.<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A este respeito: HC 590.232/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/09/2020; HC 362.727/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/04/2017; HC 325.754/RS, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 11/09/2015; HC 313.977/AL, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/03/2015.<br>Assim, não se constata ilegalidade flagrante que justifique o deferimento da liminar, sendo necessária a apreciação aprofundada do recurso emhabeas corpus por ocasião do exame de mérito, garantindo, assim, a necessária segurança jurídica.<br>Ante o exposto, indefiro a liminar.Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,- a serprestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - sobre a situação prisional do recorrente e o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio da chave de acesso aos autos.<br>Após, vista ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.