DECISÃO<br>Trata-se  de  habeas  c  orpus  com  pedido  liminar  impetrado  em  favor  de  ALLAN  MATHEUS  SILVA  HONORATO  CHAVES  apontando  como  autoridade  coatora  o  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DE  SÃO  PAULO  (HC  n.  2184208-56.2021.8.26.0000).<br>O  paciente  foi  preso  e  posteriormente  condenado  à  pena  de  12  anos  de  reclusão,  em  regime  inicial  fechado,  em  razão  da  prática  do  delito  previsto  no  art.  121,  §  2º,  I  e  IV,  c/c  os  arts.  29  e  31,  todos  do  Código  Penal.  Foi-lhe  negado  o  direito  de  recorrer  em  liberdade.  <br>O  Tribunal  de  origem  indeferiu  a  liminar  (e-STJ  fls.  13/16).<br>Daí  o  presente  writ,  no  qual  alega  a  defesa  constrangimento  ilegal  em  razão  da  ausência  de  fundamentação  idônea  para  justificar  a  decretação  da  prisão  cautelar  do  paciente.<br>Aduz,  ainda,  a  ocorrência  de  nulidade  da  condenação  após  a  renovação  da  votação  que  havia  absolvido  o  paciente,  uma  vez  que  "o  magistrado  "a  quo"  não  poderia  ter  procedido  a  renovação  da  votação,  muito  menos  outra  em  seguida,  uma  vez  que,  de  acordo  com  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  embora  reconhecida  a  materialidade  e  a  autoria  delitiva,  não  há  incompatibilidade  lógica  com  o  3º  quesito(genérico),  o  que  tornam  nulas  as  votações  refeitas,  na  medida  que  viola  a  "Soberania  dos  Veredictos",  alçada  ao  status  de  cláusula  pétrea  pela  Constituição  Federal  de  1988,prevista  no  artigo  5º,  XXXVIII"  (e-STJ  fl.  5).<br>Diante  disso,  requer  (e-STJ  fl.  12):<br>a-)  a  concessão  da  medida  liminar  para  REVOGAR  A  PRISÃO  PREVENTIVA  do  Paciente  ALLAN  MATHEUS  SILVA  HONORATO  CHAVES,  devendo  ser  expedido  -  imediatamente  -  ALVARÁ  DE  SOLTURA;<br>b-)  NO  MÉRITO,  após  as  informações  a  serem  eventualmente  prestadas  pela  autoridade  coatora,  requer  seja  CONCEDIDA  A  ORDEM  para  que  seja  DECLARADA  NULA  A  2ª  e  3ª  VOTAÇÃO  e,  via  de  consequência,  determinando-se  que  a  autoridade  coatora  conclua  a  sentença  com  base  na  primeira  votação,  ABSOLVENDO-SE  o  Paciente,  à  luz  do  que  foi  decidido  originariamente  pelo  soberano  do  Conselho  de  Sentença;<br>  É  o  relatório.<br>Decido.<br>O  Superior  Tribunal  de  Justiça  tem  jurisprudência  firmada  no  sentido  de  não  caber  habeas  corpus  impetrado  ante  decisão  que  indefere  liminar  (enunciado  691  da  Súmula  do  Supremo  Tribunal  Federal),  a  não  ser  que  fique  demonstrada  flagrante  ilegalidade,  o  que  não  ocorre  na  espécie.<br>A  propósito:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS.  IMPETRAÇÃO  CONTRA  INDEFERIMENTO  DE  LIMINAR  NO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM.  SÚMULA  691/STF.  COMPETÊNCIA  DESTA  CORTE  QUE  AINDA  NÃO  SE  INAUGUROU.  SUPRESSÃO  DE  INSTÂNCIA.  AUSÊNCIA  DE  PROVA  DO  ALEGADO  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL.<br>1.  Não  cabe  habeas  corpus  perante  esta  Corte  contra  o  indeferimento  de  liminar  em  writ  impetrado  no  Tribunal  de  origem.  Aplicação  da  Súmula  691  do  Supremo  Tribunal  Federal.<br> .. <br>3.  Agravo  regimental  improvido.  <br>(AgRg  no  HC  n. 349.925/RJ,  relatora  Ministra  MARIA  THEREZA  DE  ASSIS  MOURA,  SEXTA  TURMA,  julgado  em  10/3/2016,  DJe  16/3/2016.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS.  IMPETRAÇÃO  INDEFERIDA  LIMINARMENTE.  SÚMULA  691/STF.  AUSÊNCIA  DE  PATENTE  ILEGALIDADE.  PEDIDO  DE  EXPEDIÇÃO  DE  CONTRAMANDADO  DE  PRISÃO  TEMPORÁRIA.  PACIENTE  NO  EXTERIOR.  AGRAVO  REGIMENTAL  IMPROVIDO.<br>1.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça  tem  compreensão  firmada  no  sentido  de  não  ser  cabível  habeas  corpus  contra  decisão  que  indefere  o  pleito  liminar  em  prévio  mandamus,  a  não  ser  que  fique  demonstrada  flagrante  ilegalidade,  o  que  não  ocorre  na  espécie.  Inteligência  do  verbete  n.  691  da  Súmula  do  Supremo  Tribunal  Federal.<br>2.  No  caso,  não  se  observa  manifesta  ilegalidade  na  decisão  que  indeferiu  o  pleito  liminar  no  prévio  mandamus,  tampouco  na  decisão  primitiva.  Na  espécie,  não  há  nos  autos  informações  comprobatórias  de  que  todas  as  diligências  requeridas  foram  cumpridas,  valendo  ressaltar,  ainda,  que  o  decreto  prisional,  expedido  no  bojo  da  mesma  decisão,  não  se  efetivou  porque  o  paciente  não  teria  sido  localizado,  porquanto  "potencialmente"  estaria  no  exterior.<br>3.  Agravo  regimental  improvido.  <br>(AgRg  no  HC  n. 345.456/SP,  relator  Ministro  REYNALDO  SOARES  DA  FONSECA,  QUINTA  TURMA,  julgado  em  18/2/2016,  DJe  24/2/2016.)<br>A  questão  em  exame  necessita  de  averiguação  mais  profunda  pelo  Tribunal  de  origem,  que  deverá  apreciar  a  argumentação  contida  na  impetração  no  momento  adequado.<br>Sem  isso,  fica  esta  Corte  impedida  de  analisar  o  alegado  constrangimento  ilegal,  sob  pena  de  incorrer  em  indevida  supressão  de  instância  e  incidir  em  patente  desprestígio  às  instâncias  ordinárias.<br>  Entendo,  portanto,  não  ser  o  caso  de  superação  do  enunciado  691  da  Súmula  do  Supremo  Tribunal  Federal.<br>Ante  o  exposto,  com  fundamento  no  art.  210  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  indefiro  liminarmente  o  habeas  corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.