DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto porDROGAVIDA COMERCIAL DE DROGAS LTDA, contra acórdão prolatado pelo Turma de Justiça do Estado de Minas Gerais, em julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl. 262e):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCESSO DE PENHORA - INOCORRÊNCIA - PENHORA DE MEDICAMENTOS - REJEITADA - PENHORA ONLINE - POSSIBILIDADE - JUÍZO DEPRECANTE - COMPETÊNCIA -RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1-É cediço que a Lei nº 6.830180, precisamente em seu art. 11, estabelece uma ordem legal e preferencial para penhora oriunda de execução fiscal, em que dinheiro (inciso 1) prevalece sobre bens imóveis (inciso IV).<br>2-Contudo, a referida ordem legal de penhora não é absoluta, podendo ser relativizada pela análise do caso concreto e à luz do princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC).<br>3-Havendo a penhora de medicamentos e sua posterior recusa pelo exequente por se tratar de bem perecível e de difícil alienação, revela-se possível o bloqueio de valores via BACENJUD.<br>4-E competente o juízo deprecante para deliberar sobre a substituição da penhora, posto que a competência do juízo deprecado apenas prevalece sobre elementos de legalidade da penhora por ele efetivada.<br>5-Recurso não provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 298/304e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aRecorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos dispositivos legais a seguir relacionados, alegando, em síntese, que:<br>(i) Arts. 1022 do CPC/2015 - há omissão no julgado de origem quanto às seguintes alegações:"não se trata de oferecimento de bens à penhora pelo executado, ora recorrente, que foram rejeitados pelo exequente, ora recorrido. Mas sim de Auto de Penhora e Depósito já efetivado nos autos e apto à garantia integral da execução fiscal";"não consta nos autos que o recorrido tenha questionado a penhora perante o Juízo deprecado, responsável pelo ato de constrição, permanecendo a mesma hígida para todos os fins";"qualquer discussão em relação ao referido ato de constrição não é de competência do Juízo deprecante, mas sim do Juízo deprecado"; e "é possível alcançar a finalidade do processo de execução, que é a satisfação do crédito, dos seus ativos"(fls. 312/315e); e<br>(ii) Arts. 805, 829, § 2º, e 926do CPC/2015 - há excesso de execução, pois"a penhora de mercadorias integrantes do estoque rotativo da recorrente foi realizada por carta, pelo Juízo deprecado, qual seja, a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto/SP, restando o Auto de Penhora devidamente lavrado, o que ocasionou, inclusive, a oposição de embargos à execuçãofiscal.Com efeito, a despeito do quanto consignado no v. acórdão recorrido, qualquer discussão em relação ao referido ato de constrição não é de competência do Juízo deprecante, mas sim do Juízo deprecado", razão pela qual"o bloqueio de ativos financeiros realizado às  Is. 61/64 (origem) não poderá prevalecer, sob pena de excesso de constrição, dado que a penhora do estoque rotativo da recorrente, realizada às  Is. 41/55 (origem), se perfectibilizou no âmbito do Juízo deprecado, garantindo o feito executivo" (fl. 318/320e)<br>Com contrarrazões, o recurso foi admitido.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1.547/1.549e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e I, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da omissão<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.<br>489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>In casu, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da demanda e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Com efeito, depreende-se da leitura do acórdãoque a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso, consoante trecho a seguir transcrito:<br>É cediço que a legislação que trata da execução fiscal (Lei nº 6.830/80), precisamente em seu art. 11, estabelece uma ordem legal e preferencial para penhora, em que o dinheiro (inciso I) prevalece sobre bens imóveis (inciso IV).<br>Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:<br>I - dinheiro;<br>II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;<br>III - pedras e metais preciosos;<br>IV - imóveis;<br>V - navios e aeronaves;<br>VI - veículos;<br>VII - móveis ou semoventes; e<br>VIII - direitos e ações.<br>Dessa maneira, a simples inobservância da ordem legal contida na LEF é suficiente para que o exequente recuse os bens oferecidos e pleiteie a constrição eletrônica de numerário via BACENJUD.<br>Contudo, a referida ordem legal de penhora não é absoluta, podendo ser relativizada pela análise do caso concreto, nos moldes do princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC). Desta feita, deve-se apreciar o caso em comento sob dois aspectos; o primeiro, se a penhora na ordem legal é capaz de causar prejuízo ou grave dano ao executado; o segundo, se o bem (pedras preciosas, imóvel, veículo, etc.), ofertado em substituição ao dinheiro, é capaz de satisfazer o crédito exequendo.<br>Conforme se extrai dos autos à fl. 39v, TJ, o ora agravado, se insurgiu quanto à penhora realizada, por ser tratar de bens perecíveis de difícil alienação e que não observaram a ordem prescrita no art. 11, da LEF, requerendo a penhora de valores acaso existentes em contas correntes e aplicações financeiras dos executados<br>Desta feita, não subsiste a alegação da ora agravante de que há excesso de penhora, posto que a que fora feita pelo Oficial de Justiça, que resultou no gravame aos medicamentos comercializados por aquela, restou rejeitada pelo agravado.<br>Lado outro, não há que se falar, também, em incompetência do juízo deprecante para deliberar sobre a substituição da penhora, posto que a competência do juízo deprecado apenas prevalece sobre elementos de legalidade da penhora efetivada, a saber:<br>"(..) não se trata de substituição da penhora em razão de vício verificado na constrição efetuada pelo Juízo deprecado, hipótese em que seria realmente competente o Juízo deprecado, mas de substituição determinada pelo Juízo da execução, independentemente do cumprimento da precatória, por motivos por ele considerados do interesse da própria execução e não decorrentes do ato da penhora em si. Com efeito, o ato do Juízo deprecante que deferiu a penhora de percentagem da renda da executada não tem relação com os atos praticados pelo Juízo deprecado, seja na efetivação da penhora das máquinas, seja na avaliação desses bens. Em breves palavras, a conveniência da execução e a invalidade ou não de constrições, com o objetivo de atender ao princípio de satisfação do crédito, não podem ser transferidos ao Juízo deprecado, cuja competência se limita aos atos a ele delegados pelo deprecante (..)" (AgRg no CC 31.442/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2001, DJ 12/11/2001, p. 124)<br>Assim, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores encontrados por meio de pesquisa ao BACENJUD.<br>Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, mantendo inalterada a decisão primeva.<br>Custas pela agravante.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>- Da violação aos arts.805, 829, § 2º, e 926 do CPC/2015<br>Afirma a Recorrente quehá excesso de execução, pois "a penhora de mercadorias integrantes do estoque rotativo da recorrente foi realizada por carta, pelo Juízo deprecado, qual seja, a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto/SP, restando o Auto de Penhora devidamente lavrado, o que ocasionou, inclusive, a oposição de embargos à execução fiscal. Com efeito, a despeito do quanto consignado no v. acórdão recorrido, qualquer discussão em relação ao referido ato de constrição não é de competência do Juízo deprecante, mas sim do Juízo deprecado", razão pela qual "o bloqueio de ativos financeiros realizado às  Is. 61/64 (origem) não poderá prevalecer, sob pena de excesso de constrição, dado que a penhora do estoque rotativo da recorrente, realizada às  Is. 41/55 (origem), se perfectibilizou no âmbito do Juízo deprecado, garantindo o feito executivo" (fl. 318/320e).<br>Acerca de tais temas, importatranscrever, novamente, o seguinte trecho do acórdão recorrido (destaquei):<br>Conforme se extrai dos autos à fl. 39v, TJ, o ora agravado, se insurgiu quanto à penhora realizada, por ser tratar de bens perecíveis de difícil alienação e que não observaram a ordem prescrita no art. 11, da LEF, requerendo a penhora de valores acaso existentes em contas correntes e aplicações financeiras dos executados<br>Desta feita, não subsiste a alegação da ora agravante de que há excesso de penhora, posto que a que fora feita pelo Oficial de Justiça, que resultou no gravame aos medicamentos comercializados por aquela, restou rejeitada pelo agravado.<br>Lado outro, não há que se falar, também, em incompetência do juízo deprecante para deliberar sobre a substituição da penhora, posto que a competência do juízo deprecado apenas prevalece sobre elementos de legalidade da penhora efetivada,  .. <br>No que tange à alegada competência do Juízo deprecado, observo que os argumentos da Recorrente são inidôneos a infirmar o fundamento adotado pela Corte de origem, porquanto ausente comando suficiente nos dispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão.<br>Considerando que a pretensão da Recorrente não é extraída dos artigos de lei federal apontados, revela-se incabível conhecer-se do recurso especial, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA E LAVRA DE MINÉRIOS. PEDIDO PROTOCOLADO NO ÚLTIMO DIA DA LICENÇA ANTERIOR. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI, COM BASE NOS FATOS E PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, SER DESARRAZOADO O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARTIGO 18, INCISO I, DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONTEM COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL E INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF.<br> .. <br>2. Não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo apontado como violado não contem comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da orientação posta na Súmula 284/STF.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 385.170/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO ESPECIAL. SÚMULAS 282, 284, 356/STF E 7/STJ.<br> .. <br>3. O fato de constar na Lei de Licitações a previsão de empreitada integral não infirma, de plano, os dizeres do acórdão no sentido de que não há empecilho à inclusão do fornecimento de imóvel. O conteúdo dos dispositivos mencionados no Especial não têm comando suficiente para alterar o acórdão. Incidência da Súmula 284/STF.<br>4. Em relação ao índice de reajuste utilizado e à caracterização do ato ímprobo, o acórdão se amparou nas conclusões de laudo pericial e afastou o prejuízo ao Erário. Aplica-se a Súmula 7/STJ à espécie.<br>Ressalto que o art. 11 da LIA nem sequer foi prequestionado, o que também sugere o óbice das Súmulas 282 e 356/STF.<br>5. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 229.402/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 08/05/2013).<br>Quanto ao alegado excesso de execução,rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>- Do dissídio jurisprudencial<br>Nesse cenário, impõe-se reconhecer que o exame do recurso especial pela divergência ficou prejudicado.<br>Com efeito, é firme o posicionamento desta Corte segundo o qual os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea a prejudicam a análise do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional como o demonstra o julgado assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. 5 ANOS. TERMO INICIAL: ENCERRAMENTO DO CONTRATO.RECURSO REGIDO PELA SISTEMÁTICA DO CPC/1973. HIPÓTESE EM QUE A QUESTÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO FOI ANALISADA, MESMO APÓS A OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO E DECISÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INAFASTABILIDADE DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ QUANTO AO TEMA. HIPÓTESE QUE PREJUDICA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A caracterização do prequestionamento demanda a necessidade de discussão e decisão a respeito do tema jurídico, o que não ocorreu no caso dos autos. Impossibilidade de admissão do chamado prequestionamento ficto, caracterizado apenas pela mera oposição de Aclaratórios.<br>Precedentes do STJ: AgInt no REsp. 1.248.586/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 10.9.2018 e AgRg no REsp. 1.366.052/SP, Rel. Min.<br>HUMBERTO MARTINS, DJe 19.2.2015, dentre outros.<br>2. A aplicação de óbice de conhecimento quanto à ofensa legal, no tocante ao mesmo tema, prejudica a análise dada a divergência, conforme entendimento massificado deste STJ.<br>3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1034418/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020)<br>Ademais,observo que a Recorrente, ao alegar o dissídio jurisprudencial, não apontou o dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, ou aplicado em dissonância com outras Cortes, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da orientação contida na Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, PELA IRREGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF.<br>(..)<br>5. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo de lei federal foi contrariado pelo Tribunal a quo, fazendo incidir a Súmula 284 do STF.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 438.526/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014).<br>PROCESSUAL CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. NÃO SE PODE CONHECER DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.<br>1. Quanto aos juros moratórios, o Recurso Especial, apesar de interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, não indica, especificamente, o dispositivo de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>2. Da mesma forma, incide o verbete da Súmula 284 do STF quando o recorrente deixa de indicar qual dispositivo de lei federal teve sua interpretação divergente pelo Tribunal, mesmo se o recurso tiver sido interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp 87.521/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/05/2013).<br>E, ainda que assim não fosse,o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c, do permissivo constitucional, pois a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes.<br>Cumpre ressaltar, ainda, que o Recorrente deve transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ATO ILEGAL. CONFIGURAÇÃO DO JUSTO RECEIO CAPAZ DE ENSEJAR A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>(..)<br>V - É entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, ante a ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados.<br>(..)<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.645.092/AC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ICMS. CREDITAMENTO. DECRETO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANÁLISE DA DESTINAÇÃO DA MERCADORIA CONSUMIDA PARA FINS DE APROVEITAMENTO DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.<br>1. Análise da controvérsia posta demandaria o exame de legislação local, tendo em vista que o Tribunal de origem adotou como fundamento do decisum o RICMS/2002 e o Decreto Estadual n. 44.596/2007. Incidência da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Além disso, após a edição da Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência para o julgamento de causas nas quais lei local é contestada em face de lei federal foi transferida para o Supremo Tribunal Federal, consoante a dicção do art. 102, III, "d", da Carta Magna.<br>2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, decidiu que ficou "comprovado nos autos que os produtos se referem às mercadorias adquiridas para integração ou consumo em processo de produção de produtos industrializados com destinação ao exterior".<br>3. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se as mercadorias consumidas não integraram o processo de industrialização, como sustentado neste recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>4. Segundo a jurisprudência deste STJ, a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não tem o condão de caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, ainda quando se trate de dissídio notório.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.691.118/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 11/10/2017 - destaque meu).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.