DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SUZANA RODRIGUES DO NASCIMENTO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Depreende-se dos autos o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia nos autos da Ação Penal n. 2009.15365-5, com o objetivo de incluir ANACLETO JUNIOR BASSETTO como coautor do crime de lesão corporal grave.<br>O pedido, entretanto, foi rejeitado pela Magistrada singular.<br>Contra essa decisão insurgiu-se a assistente de acusação.Entretanto, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não conheceu do inconformismo.<br>Daí a interposição do recurso especial, no qual sustentou a defesa a legitimidade da assistente de acusação para a interposição de recurso em sentido estrito da decisão que não acolheu o pedido de aditamento da denúncia.<br>AVice-Presidência do Tribunal de Justiça negou seguimento à irresignação, tendo em vista o óbice previsto no enunciado n. 83 da Súmula desta Casa.<br>Na sequência a Presidente desta Casa não conheceu do agravo em recurso especial, nos moldes do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte.<br>Nesta oportunidade, esclarece a defesa que "a ausência de procuração no traslado endereçado ao STJ se deu por culpa exclusiva da Vara deOrigem (2ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR), a qual não encaminhou cópia integral dos autos à Corte Estadual, mas unicamente a partir do recurso em sentido estrito, não se sabe por qual razão, certo que o agravo deve subir nos próprios autos, carecendo de juntada de novo instrumento de mandato, para aqueles que atuaram durante toda a persecução penal" (e-STJ fls. 302/303).<br>Diante dessas considerações, pede (e-STJ fl. 309):<br>a) Conhecimento e provimento do agravo interno (art. 1.021, NCPC), com a reconsideração da decisão de não conhecimento, considerando-se a procuração, despacho deferindo o ingresso do assistente de acusação no processo e certidão explicativa emitida pelo TJ/PR (documentos acostados nessa oportunidade) comprovando que o Subscritor do agravo em REsp estava regularmente habilitado a interpor recurso, e que houve erro da Vara de Origem e da Corte Estadual em, respectivamente, não fotocopiar e não digitalizar os autos na íntegra para endereçá-los ao Superior Tribunal de Justiça;<br>b) Caso contrário, seja convertido o julgamento em diligência, para que o Tribunal de Justiça do Paraná envie cópia integral eletrônica, desde a denúncia ofertada, dos autos principais, atualmente em trâmite perante a 2ª Câmara Criminal da Corte local, na fase de embargos infringentes nº 1.359.355-8/03;<br>c) Juntada do instrumento de mandato, decisão de habilitação do assistente de acusação e certidão explicativa do setor do TJ/PR de recursos aos tribunais superiores, a demonstrar a regularidade da atuação jurídica do Subscritor durante toda a persecução penal e fase recursal (arts. 9º e 10 c/c 932, parágrafo único, NCPC), e o erro pela não digitalização da íntegra dos autos, não atribuível ao Agravante, mas sim à Vara de Origem e à Corte Estadual.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É caso de reconsideração da decisão de e-STJ fls. 293/294.<br>Conforme certificou o Tribunal de Justiça, "o Recurso em Sentido Estrito subiu a este Tribunal sem o traslado da Ação Penal nº 0015063-20.2014.8.16.0013, ou Midia(CD) contendo a cópia integral da referida Ação. CERTIFICA que, os autos encontravam-se no Setor de Digitalização deste Tribunal, quando solicitados para a extração da presente Certidão" (e-STJ fl. 313).<br>Desse modo, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise das teses expostas no recurso especial.<br>Como vimos do relatório, busca a defesa seja reconhecida a legitimidade ativa da assistente de acusação para interpor recurso em sentido estrito contra a decisão que rejeitou o aditamento à denúncia.<br>O Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema, assim se manifestou (e-STJ fls. 109/111):<br>Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto por SUZANA RODRIGUES DO NASCIMENTO, assistente de acusação, em que postulao recebimento do aditamento da denúncia, para incluir o médico cirurgião ANACLETO JÚNIOR BASSETTO "como coautor do crime previsto no artigo 129, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal.<br>Afirma a recorrente, em síntese, que ANACLETO agiu com dolo eventual. O médico cirurgião assumiu o risco do resultado danosoocasionado à vitima, vez que consentiu com o abandono do médico anestesiologista da sala de cirurgia. Pede o recebimento do aditamento à denúncia (fls. 02/12).<br>O caso, entretanto, é de não conhecimento do recurso.<br>Conforme bem salientou o ilustre Procurador de Justiça Doutor Moacir Gonçalves Nogueira Neto em seu parecer, a legitimidade recursal da assistência da acusação está limitada às hipóteses previstas no art. 271, caput, do Código de Processo Penal..<br>No caso, como foi interposto recurso apenas pela assistente da acusação, tendo o Ministério Público se mantido inerte, cumpre analisar se estamos diante da hipótese de legitimidade recursal desta.<br>Como é sabido, em relação ao recurso de apelação a legitimidade do assistente é ampla, conforme disposto no art. 598, do Código de Processo Penal. Ao contrário do que ocorre com o recurso em sentido estrito, no qual o inconformismo está restrito ao inciso VIII, do art. 581, por força do disposto no art. 271, caput, c.c. o art. 584, § 1.º, todos do Código de Processo Penal.<br>Assim, o assistente de acusação só estará legitimado a interpor recurso em sentido estrito da decisão que "decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade".<br>Sobre o tema, inclusive, o Suprema Tribunal Federal editou a Súmula n.º 210, reproduzindo as mesmas limitações recursais impostas ao assistente de acusação:<br>"O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1.º, e 598 do CPP".<br>Nesse sentido, também pode ser citado o seguinte precedente desta Câmara Criminal:<br> .. <br>Desse modo, diante da ilegitimidade recursal, não se pode conhecer do recurso interposto pela assistente de acusação.<br>Importante rememorar, acerca do assunto, que, nos termos da orientação da Terceira Seção desta Corte, alegitimidade do assistente da acusação para recorrer está restritaàs situações elencadas no art. 271 do Código de Processo Penal.<br>Sendo assim, a intervenção do assistente de acusação depende da inércia do Ministério Público, bem como da natureza da decisão impugnada. Poderá interpor recurso de apelação nos casos de sentença absolutória e de impronúncia, e recurso em sentido estrito quando declarada extinta a punibilidade do réu.<br>Na situação em desfile, observo que o órgão acusatório denunciouERICH ALEXANDRINO LITVINSKI, pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 2º, incisos I e II, e 299, c/co art. 61, incisoII, alínea b, todos do Código Penal, bem como ANACLETO JÚNIOR BASSETTO, pela suposta prática da conduta descrita noart. 299, c/co art. 61, incisoII, alínea b, ambos do Código Penal.<br>A peça acusatória foi recebida em 28/6/2011.<br>No decorrer da instrução processual penal, o Ministério Público pediu o aditamentoda incoativa, assinalando ser o réuANACLETO JÚNIOR BASSETTO coautor do crime de lesão corporal grave.<br>Entretanto, o pedido foi indeferido.<br>Dessa decisão apenas a assistente de acusação recorreu.<br>Diante desse cenário, se o próprio titular da ação penal deixou de recorrer, conformando-se com a decisão que rejeitou o aditamento à denúncia, parece-me evidente a ilegitimidade da assistente de acusação para interpor recurso em sentido estrito buscando modificar a mencionada decisão.<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE ADSTRITA AO ROL DO ART. 271 DO CPP. ROL TAXATIVO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. PRECEDENTES.AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do entendimento da Terceira Seção desta Corte, a legitimidade do assistente da acusação para recorrer está restrita às hipóteses elencadas no art. 271 do CPP, entre as quais não se inclui a interposição de recurso em sentido estrito contra decisão que concede a suspensão condicional do processo.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp 1837403/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe 21/2/2020.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. EXEGESE RESTRITIVA. HIPÓTESE NÃO INCLUÍDA NO ROL DO ART. 271 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.SUBSTITUIÇÃO DO TITULAR DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.<br>II - "O assistente de acusação detém legitimidade restrita às hipóteses taxativamente previstas no art. 271 do Código de Processo Penal." (AgRg no Ag 1378822/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/09/2015).<br>III - Esta Corte Superior de Justiça adota exegese restritiva quanto à intervenção do assistente de acusação, admitindo sua participação apenas nos atos taxativamente previstos no rol do art. 271 do Código de Processo Penal. Assim, a legitimidade recursal do assistente de acusação depende da inércia do Ministério Público, bem como da natureza da decisão a ser impugnada.<br>IV - In casu, a assistente de acusação interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão que rejeitou parcialmente a denúncia em relação aos pacientes e outro réu, com fundamento na inépcia e ausência de justa causa para a ação penal, mesmo não tendo havido recurso por parte do Ministério Público.<br>V - Se o próprio dominus litis da ação penal deixou de recorrer, conformando-se com a decisão que rejeitou a denúncia quanto aos pacientes, mostra-se manifesta a ilegitimidade do assistente de acusação para interpor recurso em sentido estrito, buscando o recebimento da denúncia, pois tal hipótese não está prevista no rol do art. 271 do Código de Processo Penal.<br>Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no recurso em sentido estrito n. 0004963-54.2016.8.08.0014, e, assim, restabelecer a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Colatina/ES, que rejeitou parcialmente a denúncia em relação a ALEXANDRE MAGNO AMARAL FERREIRA e MÁRIO GIURIZATTO.<br>(HC 430.317/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 7/8/2018, DJe 14/08/2018.)<br>Em conclusão, diviso que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação desta Casa, sendo caso de aplicação do disposto no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 293/294, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.