DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicaçãodaSúmulan. 735 do STF.<br>O agravo refuta os fundamentos da decisão agravada e alega o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 456):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Cominatória e de Cobrança- Plano de Saúde - Deferimento de tutela de urgência antecedente - Manutenção - Plano de saúde - Ex-empregado - Equiparação com os funcionários da ativa - Rescisão contratual que se mostra desarrazoada em sede de análise preliminar - Requisitos do artigo 300 do CPC preenchidos - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>O recurso especial (e-STJ fls. 462/469), fundamentado no art. 105, inc. III, alínea"a", da CF, apontou ofensa aos arts.30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, requerendo a revogação da liminar sob o argumento de que, "se a empregadora altera o contrato de plano de saúde referente aos seus funcionários ativos, deve alterar também o contrato dos inativos, com novos valores inclusive, dando-se um tratamento isonômicoa todos os beneficiários do plano coletivo coletivo empresarial firmado com a nova operadora de plano de saúde"(e-STJ fl. 468).<br>Foram oferecidas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme o Enunciado n. 735 da Súmula do STF, aplicado por analogia, o especial não comporta o exame de decisões de natureza precária, como é o caso da concessão de tutela provisória, passíveis de modificação ou revogação a qualquer tempo (CPC/2015, art. 296, parte final). Isso porque o art. 105, III, da Constituição Federal prevê o cabimento do referido recurso para "causas decididas", expressão que traduz definitividade. Com efeito, "É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não possuem o condão de ensejar a violação da legislação federal" (AgRg no REsp n. 1.159.745/DF, Relator Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/5/2010, DJe 21/5/2010).<br>Nessa ordem de ideias:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO SUCUMBENTE. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.<br>(..)<br>3. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.549.636/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/3/2020, DJe 26/3/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. TUTELA DE URGÊNCIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. EXPLORAÇÃO EXCLUSIVA DOS BENS COMUNS. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. TUTELA ANTECIPADA. REVISÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. A jurisprudência desta Corte, em consonância com o entendimento firmado pelo STF na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, a princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/73), e não violação a norma que diga respeito ao próprio mérito da causa. Precedentes.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.495.225/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 19/12/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INCONFORMISMO DOS AGRAVANTES.<br>(..)<br>2. É uníssona a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser incabível, em regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação analógica da Súmula 735 do STF.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.410.428/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2019, DJe 3/5/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NO SENTIDO DE VEDAR A DELIBERAÇÃO DE EXCLUSÃO EXTRAJUDICIAL DE SÓCIO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. LIMINAR DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA. LIMITES DA SUA REVERSIBILIDADE POR RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 735 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. Esta Corte Superior, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Isso porque, não representa pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, não possui o condão de ensejar ofensa a legislação federal. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.315.401/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe 19/3/2019.)<br>Ademais, para dissentir das conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento das exigências da tutela deferida, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.