DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em face do acórdão de fls. 9/20<br>A pacientefoi condenadaàs penas de 5 anos de reclusão, no regime inicialmente fechado, e de 500 dias-multa,pela prática dodelitodoart. 33da Lei n. 11.343/2006, por ter sido flagradana posse de 187,530g de cocaína, 34,260g demaconha e 27,180g de crack.<br>Neste writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que não houve fundamentação idônea para o afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.<br>Alegaque a quantidade de drogas apreendida não é suficiente para, porsi só, afastar a incidência da causa especial de diminuição de pena e que, com a incidência da referida minorante, a paciente faz jus ao abrandamento do regime prisional.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do writ para que sejam reduzidas as reprimendas eestabelecido regime prisional mais brando.<br>Entretanto, como apontado noparecer do Ministério Público Federal, em consulta ao sítio do Tribunal a quo, verifica-se a superveniência de novo acórdão, dando cumprimento ao HC n. 197.251/SP (concedido pelo Supremo Tribunal Federal), no qual se aplicou a minorante do tráfico, com o respectivos efeitos na pena.<br>Nesse contexto, torna-se sem objeto o pedido com idêntica finalidade.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.