DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULOcontra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 127e):<br>SERVIDORES PÚBLICOS - Quinquênio- Cálculo sobre o vencimento padrão - Gratificações concedidas que têm natureza de aumento disfarçado de vencimentos - Verbas que devem integrar a base de cálculo dos quinquênios- Recurso parcialmente provido.<br>Em sede de juízo de conformidade, houve juízo de retratação, consoante ementa de seguinte teor (fl.274e):<br>APELAÇÃO CÍVEL  DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO  CPC, ART. 1.040, II  JULGAMENTO DO REsp 1.495.146/MG (TEMA 905) e RE 870.947/SE (Tema 810)  CORREÇÃO MONETÁRIA  Teses fixada pelo STF e STJ  "O art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza"  Correção monetária pelo IPCA  JUROS MORATÓRIOS  Teses fixada pelo STF e STJ  "O art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária."  Juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/2009, a partir de sua vigência  Utilização do IPCA para correção monetária do débito  Julgado readequado com relação aos critérios de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre o débito.<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa ao art. 1º F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, alegando-se, em síntese, quea partir de 30/06/2009, aplica-se as disposições da referida leiaos processos iniciados antes desta data e que ainda tramitemem sua fase de conhecimento.<br>Com contrarrazões (fls. 241/251e), o recurso foi admitido (fls.305/307e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.<br>Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou Tribunal Superior.<br>No caso, o Tribunal de origem havia fixado jurose atualização monetária na forma estabelecida no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, antes da redação dada pela Lei n.11.960/2009,no entanto, houve juízo de retratação, sendo de rigor o reconhecimento dacarência superveniente do interesse recursal quanto àaplicação imediata da referida lei, em face do juízo de retratação (fls. 273/282e).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. ADOÇÃO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO. TDA. OCORRÊNCIA. PATAMAR DE JUROS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EFETUADO. PERDA DE OBJETO. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. TEMA REPETITIVO 282. REGÊNCIA TEMPORAL. ADEQUAÇÃO.<br>(..)<br>5. Realizado juízo de retratação na origem quanto ao patamar dos juros compensatórios, à luz de recursos repetitivos, fica prejudicado o exame da matéria.<br>6. A correta interpretação da parte final do Tema Repetitivo 282/STJ leva ao afastamento da incidência de juros no período entre a vigência da MP 1.901 e a concessão da liminar na ADI 2.332.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>(REsp 1.581.869/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018 - destaques meus).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 535, I E II DO CPC: ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ARTS. 20 E 21 DO CPC: PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. JUROS DE MORA. ART. 167, PARÁG. ÚNICO DO CTN: JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 543-C, § 7º DO CPC). PERDA DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>4. Quanto ao art. 167, parág. único do CTN, que trata dos juros de mora, uma vez que houve retratação do órgão julgador em função da análise, nesta Corte, do REsp. 1.086.935/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 24.11.2008, representativo da controvérsia, resta prejudicado o Recurso Especial, no ponto.<br>5. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 62.064/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 16/12/2014 - destaques meus).<br>Posto isso, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.