DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.<br>Em suas razões, sublinha o embargante "que o desprovimento do agravo regimental embasou-se no argumento de que, segundo o entendimento pacificado dessa E. Corte da Cidadania, a falta grave não altera a data base para a concessão de novos benefícios executórios, bem como não obsta o deferimento da comutação da pena quando praticada fora do lapso temporal abarcado pelo decreto presidencial. Todavia, conforme restará demonstrado, o acórdão embargado incorreu em erro de fato ao julgar de forma contrária a prova dos autos, posto que desconsiderou o cometimento de novo crime como causa interruptiva do prazo para a obtenção de benefícios executórios" (e-STJ fl. 151).<br>Destaca "que o trânsito em julgado da condenação referente ao crime doloso praticado no curso da execução, para a acusação, data a ser considerada como termo inicial para a concessão de novos benefícios, inclusive a comutação, ocorreu em 16/09/2010" (e-STJ fl. 154).<br>Diante dessas considerações, pede sejam acolhidos os aclaratórios, com efeitos infringentes, para reformar a decisão que deferiu o benefício da comutação da pena ao réu.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observei que a pena a que se refere esse feito foi extinta pelo cumprimento.<br>Nada mais há, portanto, a ser aqui apreciado.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado os presentes embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.